LEI N. 1.900, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1978
Autoriza a Fazenda do Estado a alienar, por doação, a entidades de classe, imóveis situados no Bairro de Porto Novo, no Município de Caraguatatuba
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a
Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Fica a Fazenda do Estado autorizada a
alienar, por doação, às entidades de classe a
que se refere o Artigo 1.º da Lei n. 199, de 1.º de maio de
1974, os imóveis, ali descritos e confrontados, cuja concessão
de uso foi pela mesma autorizada, situados no Bairro de Porto Novo,
em Caraguatatuba, destinados à instalação de
colônias de férias.
Artigo 2.º - Ficam
retificadas para Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias
Químicas e Farmacêuticas de Osasco e Cotia e Associação
dos Funcionários da Polícia Civil do Estado de São
Paulo, as denominações do Sindicato dos Trabalhadores
das Indústrias Químicas e Farmacêuticas de
Quitaúna e Osasco e da Associação dos
Funcionários da Polícia Civil de São Paulo,
referidos no Artigo 1.º da Lei n. 199, de 1.º de maio de
1974.
Artigo 3.º - Da escritura deverão
constar cláusulas, termos e condições que
assegurem a efetiva utilização dos imóveis para
os fins a que se destinam e que impeçam a sua transferência,
a qualquer título, estipulando-se que, em caso de
inadimplemento, serão os contratos rescindidos,
independentemente de indenizações por benfeitorias
realizadas.
Artigo 4.º - Esta lei entrará em
vigor na data de sua publicação.
Palácio dos
Bandeirantes, 20 de dezembro de 1978.
PAULO EGYDIO MARTINS
Manoel Pedro Pimentel
Secretário da Justiça
Ismael Menezes Armond
Secretário de Relações
do Trabalho
Publicada na Assessoria Técnico - Legislativa,
aos 20 de dezembro de 1978.
Nelson Petersen da Costa
Diretor
(Divisão Nível II) - Subst.