LEI N. 1.900, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1978


Autoriza a Fazenda do Estado a alienar, por doação, a entidades de classe, imóveis situados no Bairro de Porto Novo, no Município de Caraguatatuba

 
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Fica a Fazenda do Estado autorizada a alienar, por doação, às entidades de classe a que se refere o Artigo 1.º da Lei n. 199, de 1.º de maio de 1974, os imóveis, ali descritos e confrontados, cuja concessão de uso foi pela mesma autorizada, situados no Bairro de Porto Novo, em Caraguatatuba, destinados à instalação de colônias de férias.
Artigo 2.º - Ficam retificadas para Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Químicas e Farmacêuticas de Osasco e Cotia e Associação dos Funcionários da Polícia Civil do Estado de São Paulo, as denominações do Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias Químicas e Farmacêuticas de Quitaúna e Osasco e da Associação dos Funcionários da Polícia Civil de São Paulo, referidos no Artigo 1.º da Lei n. 199, de 1.º de maio de 1974.
Artigo 3.º - Da escritura deverão constar cláusulas, termos e condições que assegurem a efetiva utilização dos imóveis para os fins a que se destinam e que impeçam a sua transferência, a qualquer título, estipulando-se que, em caso de inadimplemento, serão os contratos rescindidos, independentemente de indenizações por benfeitorias realizadas.
Artigo 4.º
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 20 de dezembro de 1978.
PAULO EGYDIO MARTINS
Manoel Pedro Pimentel
Secretário da Justiça
Ismael Menezes Armond
Secretário de Relações do Trabalho
Publicada na Assessoria Técnico - Legislativa, aos 20 de dezembro de 1978.
Nelson Petersen da Costa
Diretor (Divisão Nível II) - Subst.