LEI N. 1.906, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1978

Cria cargos de Oficial de Justiça e dá providências correlatas

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei: 
Artigo 1.º - Ficam criados, no SQC-III do Quadro da Justiça, 340 (trezentos e quarenta) cargos de Oficiai de Justiça.
Artigo 2.º - Os cargos a que se refere o artigo anterior serão assim distribuídos:
I - na Comarca de São Paulo, 140 (cento e quarenta) cargos, para as Varas Privativas da Fazenda Estadual;
II - nas Comarcas de Campinas e Santos, 10 (dez) cargos em cada uma;
III - na Comarca de Santo André, 6 (seis) cargos;
IV - na Comarca de Ribeirão Preto, 5 (cinco) cargos;
V - Guarulhos, Osasco, Piracicaba, São Bernardo do Campo, São Caetano do Sul, São José dos Campos e São Vicente, 4 (quatro) em cada uma;
VI - nas Comarcas de Bauru, Marília, Mogi das Cruzes, Rio Claro Presidente Prudente e Taubaté, 3 (três) cargos em cada uma;
VII - nas Comarcas de Americana, Araçatuba, Araraquara, Assis, Barretos, Barueri, Bragança Paulista, Cubatão, Diadema, França, Guaratinguetá, Guarujá, Jacareí, Jaú, Jundiaí, Limeira, Lins, Lorena, Mauá, Moji Mirim, Ourinhos, São José do Rio Preto, São Carlos, Sorocaba e Tupã, 2 (dois) cargos em cada uma;
VIII - nas Comarcas de Adamantina, Amparo, Andradina, Aparecida, Apiaí, Atibaia, Avaré, Batatais, Bebedouro, Bilac, Birigui, Botucatu, Cachoe irra Paulista, Campos do Jordão, Cândido Mota, Capão Bonito, Capivari, Conchas, Cotia, Cruzeiro, Dracena, Espírito Santo do Pinhal, Fartura, Franco da Rocha, Garça, Guararapes, Indaiatuba, Itanhaém, Itapecerica da Serra, Itapeninga, Itapeva, Itapira, Itararé, Itatiba, Itaporanga, Itu, Jaboticabal, Mairiporã, Mirandópolis, Mirante do Paranapanema, Mococa, Mogi Guaçu Palmital, Paraguaçu Paulista, Penápolis, Pereira Barreto, Piracaia, Piraju, Pirajuí, Pirassununga, Poá, Pompéia, Presidente Epitácio, Presidente Venceslau, Ribeirão Pires, Santa Barbara D'Oeste, Santa Cruz do Rio Pardo, Santa Isabel, São João da Boa Vista, São José do Rio Pardo, São Manoel, São Pedro, São Roque, Serra Negra, Sertãozinho, Socorro, Suzano, Taboão da Serra, Tatuí, Tietê, Tupi Paulista, Quatá e Valparaíso, 1 (um) cargo em cada uma.
Artigo 3.º - Os titulares dos cargos de que trata o Artigo 1º serão classificados mediante ato da Corregedoria Geral da Justiça e prestarão serviços, exclusivamente, nas execuções fiscais estaduais e nas ações promovidas pela Fazenda do Estado.
§ 1.º - Nas comarcas em que haja mais de uma Vara com competência comum e cumulativa o Oficiai de Justiça será classificado na 1.ª Vara e prestará serviços, simultaneamente, junto a todas as Varas onde tramitem os feitos referidos no "caput" deste artigo, respondendo disciplinarmente perante o Juiz pelas falhas ocorridas no cumprimento das respectivas ordens judiciais.
§ 2.º - Nas comarcas onde existam Varas privativas da Fazenda Pública, os Oficiais de Justiça serão lotados nos Juízos respectivos.
§ 3.º - Em casos excepcionais, para atender á necessidade urgente dos serviços, a Corregedoria Geral da Justiça poderá autorizar, mediante prévia representação justificada dos Juizes, que o Oficial de Justiça exerça suas funções em caráter transitório e por tempo não superior a 1 (um) ano, em feitos de outra natureza.
§ 4.º - Por solicitação do Procurador-Chefe da Procuradoria Fiscal e para atender à necessidade do serviço, a Corregedoria Geral da Justiça poderá autorizar que o Oficial de Justiça de uma comarca exerça suas funções, temporariamente, em qualquer outra comarca da mesma Circunscrição Judiciária, hipótese em que será colocado à disposição do novo Juizo, por prazo certo, sem prejuízo da classificação primitiva.
§ 5.º - Vetado.
Artigo 4.º - Os cargos criados por esta lei não serão transferidos de uma comarca para outra, exceto nas seguintes hipóteses:
I - nas remoções por permuta, desde que os cargos dos interessados se incluam entre os criados por esta lei;
II - na remoção, a pedido, de titular de cargo criado por esta lei, desde que haja, na comarca pretendida, cargo não provido, também criado por esta lei, caso em que se transferirá esse cargo para a comarca onde se encontre o interessado.
Artigo 5.º - As despesas resultantes da execução desta lei correrão à conta das dotações próprias do orçamento de 1979, suplementadas se necessário, até o montante de Cr$ 35.176.128,00 (trinta e cinco milhões, cento e setenta e seis mil, cento e vinte e oito cruzeiros), nos termos do Artigo 43 da Lei n. 4.320, de 17 de março de 1964.
Artigo 6.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 20 de dezembro de 1978.
PAULO EGYDIO MARTINS
Manoel Pedro Pimentel
Secretário da Justiça
Murillo Macedo
Secretário da Fazenda
Jorge Wilheim
Secretário de Economia e Planejamento
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 20 de dezembro de 1978.
Nelson Petersen da Costa
Diretor (Divisão Nível II)  - Subst.

LEI N. 1.906, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1978

Cria cargos de Oficial de Justiça e dá providências correlatas

Retificação 

Onde se lê:
"Palácio dos Bandeirantes,  ... de .... de 1978."
leia-se:
"Palácio dos Bandeirantes, 20 de dezembro de 1978."