LEI N. 1.906, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1978
Cria cargos de Oficial de Justiça e dá providências correlatas
O GOVERNADOR DO
ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber a Assembléia
Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo
1.º - Ficam criados, no SQC-III do Quadro da Justiça,
340 (trezentos e quarenta) cargos de Oficiai de Justiça.
Artigo 2.º - Os cargos a que se refere o artigo
anterior serão assim distribuídos:
I - na
Comarca de São Paulo, 140 (cento e quarenta) cargos, para as
Varas Privativas da Fazenda Estadual;
II - nas Comarcas de
Campinas e Santos, 10 (dez) cargos em cada uma;
III - na
Comarca de Santo André, 6 (seis) cargos;
IV - na
Comarca de Ribeirão Preto, 5 (cinco) cargos;
V -
Guarulhos, Osasco, Piracicaba, São Bernardo do Campo, São
Caetano do Sul, São José dos Campos e São
Vicente, 4 (quatro) em cada uma;
VI - nas Comarcas de
Bauru, Marília, Mogi das Cruzes, Rio Claro Presidente Prudente
e Taubaté, 3 (três) cargos em cada uma;
VII -
nas Comarcas de Americana, Araçatuba, Araraquara, Assis,
Barretos, Barueri, Bragança Paulista, Cubatão, Diadema,
França, Guaratinguetá, Guarujá, Jacareí,
Jaú, Jundiaí, Limeira, Lins, Lorena, Mauá, Moji
Mirim, Ourinhos, São José do Rio Preto, São
Carlos, Sorocaba e Tupã, 2 (dois) cargos em cada uma;
VIII
- nas Comarcas de Adamantina, Amparo, Andradina, Aparecida,
Apiaí, Atibaia, Avaré, Batatais, Bebedouro, Bilac,
Birigui, Botucatu, Cachoe irra Paulista, Campos do Jordão,
Cândido Mota, Capão Bonito, Capivari, Conchas, Cotia,
Cruzeiro, Dracena, Espírito Santo do Pinhal, Fartura, Franco
da Rocha, Garça, Guararapes, Indaiatuba, Itanhaém,
Itapecerica da Serra, Itapeninga, Itapeva, Itapira, Itararé,
Itatiba, Itaporanga, Itu, Jaboticabal, Mairiporã,
Mirandópolis, Mirante do Paranapanema, Mococa, Mogi Guaçu
Palmital, Paraguaçu Paulista, Penápolis, Pereira
Barreto, Piracaia, Piraju, Pirajuí, Pirassununga, Poá,
Pompéia, Presidente Epitácio, Presidente
Venceslau, Ribeirão Pires, Santa Barbara D'Oeste, Santa
Cruz do Rio Pardo, Santa Isabel, São João da Boa Vista,
São José do Rio Pardo, São Manoel, São
Pedro, São Roque, Serra Negra, Sertãozinho, Socorro,
Suzano, Taboão da Serra, Tatuí, Tietê, Tupi
Paulista, Quatá e Valparaíso, 1 (um) cargo em cada uma.
Artigo 3.º - Os titulares dos cargos de que trata o
Artigo 1º serão classificados mediante ato da
Corregedoria Geral da Justiça e prestarão serviços,
exclusivamente, nas execuções fiscais estaduais e nas
ações promovidas pela Fazenda do Estado.
§
1.º - Nas comarcas em que haja mais de uma Vara com
competência comum e cumulativa o Oficiai de Justiça será
classificado na 1.ª Vara e prestará serviços,
simultaneamente, junto a todas as Varas onde tramitem os feitos
referidos no "caput" deste artigo, respondendo
disciplinarmente perante o Juiz pelas falhas ocorridas no cumprimento
das respectivas ordens judiciais.
§ 2.º - Nas
comarcas onde existam Varas privativas da Fazenda Pública, os
Oficiais de Justiça serão lotados nos Juízos
respectivos.
§ 3.º - Em casos excepcionais, para
atender á necessidade urgente dos serviços, a
Corregedoria Geral da Justiça poderá autorizar,
mediante prévia representação justificada dos
Juizes, que o Oficial de Justiça exerça suas funções
em caráter transitório e por tempo não superior
a 1 (um) ano, em feitos de outra natureza.
§ 4.º -
Por solicitação do Procurador-Chefe da Procuradoria
Fiscal e para atender à necessidade do serviço, a
Corregedoria Geral da Justiça poderá autorizar que o
Oficial de Justiça de uma comarca exerça suas funções,
temporariamente, em qualquer outra comarca da mesma Circunscrição
Judiciária, hipótese em que será colocado à
disposição do novo Juizo, por prazo certo, sem prejuízo
da classificação primitiva.
§ 5.º -
Vetado.
Artigo 4.º - Os cargos criados por esta lei
não serão transferidos de uma comarca para outra,
exceto nas seguintes hipóteses:
I - nas remoções
por permuta, desde que os cargos dos interessados se incluam entre os
criados por esta lei;
II - na remoção, a
pedido, de titular de cargo criado por esta lei, desde que haja, na
comarca pretendida, cargo não provido, também criado
por esta lei, caso em que se transferirá esse cargo para a
comarca onde se encontre o interessado.
Artigo 5.º -
As despesas resultantes da execução desta lei correrão
à conta das dotações próprias do
orçamento de 1979, suplementadas se necessário, até
o montante de Cr$ 35.176.128,00 (trinta e cinco milhões, cento
e setenta e seis mil, cento e vinte e oito cruzeiros), nos termos do
Artigo 43 da Lei n. 4.320, de 17 de março de 1964.
Artigo
6.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua
publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 20 de
dezembro de 1978.
PAULO EGYDIO MARTINS
Manoel Pedro
Pimentel
Secretário da Justiça
Murillo
Macedo
Secretário da Fazenda
Jorge Wilheim
Secretário
de Economia e Planejamento
Publicada na Assessoria
Técnico-Legislativa, aos 20 de dezembro de 1978.
Nelson
Petersen da Costa
Diretor (Divisão Nível II) -
Subst.
LEI N. 1.906, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1978
Cria cargos de Oficial de Justiça e dá providências correlatas
Onde se lê:
"Palácio dos Bandeirantes, ... de .... de
1978."
leia-se:
"Palácio dos Bandeirantes,
20 de dezembro de 1978."