O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:Artigo 1° - As pensões, concedidas com fundamento no Decreto-lei n. 248, de 29 de maio de 1970, corresponderão ao valor do padrão "1-A" da Tabela II da Lei Complementar n. 180, de 12 de maio de 1978, da escala de vencimentos do funcionalismo público civil do Estado.Artigo 2° - Aplica-se o disposto no artigo anterior às pensões concedidas pelas Leis n. 2.665, de 10 de março de 1954; 3.160, de 23 de setembro de 1955; 3.717, de 7 de janeiro de 1957; 5.283, de 15 de janeiro de 1959; 5.590, de 28 de janeiro de 1960; 6.002, de 30 de dezembro de 1960; 6.722, de 10 de janeiro de 1962; 7.662, de 4 de janeiro de 1963; 8.279, de 27 de agosto de 1964, e 10.055, de 6 de fevereiro de 1968, cujos beneficiários não hajam feito uso do direito de opção a que se refere o Artigo 8° do Decreto-lei n. 248, de 29 de maio do 1970, nem percebam os respectivos benefícios em quantias superiores ao valor do padrão "1-A' .Artigo 3° - A majoração das pensões de que trata esta lei será realizada "ex officio" pelos órgãos competentes da Secretaria de Estado da Saúde.Artigo 4° - Para o atendimento das despesas decorrentes da aplicação desta lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir, na Secretaria da Saúde, crédito suplementar, até o limite de Cr$ 9.000.000,00 (nove milhões de cruzeiros).Parágrafo único - O valor do crédito a que alude este artigo será coberto com recursos de que trata o artigo 43 da Lei federal n. 4.320, de 17 de março de 1964.Artigo 5° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.Palácio dos Bandeirantes, 20 de dezembro de 1978.PAULO EGYDIO MARTINSMurillo MacedoSecretário da FazendaWalter Sidney Pereira LeserSecretário da SaúdePublicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 20 de dezembro de 1978.Nelson Petersen da CostaDiretor (Divisão Nível II) Substituto
Fixa valores das pensões previstas no Decreto-lei n. 248, de 29 de maio de 1970, e dá providências correlatas
RetificaçãoArtigo 3° - onde se lê:"... pensões de trata esta ..." leia-se:"... pensões de que trata esta ..."
Revogada.
- Norma revogada pela Lei n° 12.683, de 26/07/2007.