Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 1.630, DE 03 DE MAIO DE 1978

Considera Ano do Escritor o de 1978.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - É considerado "Ano do Escritor" todo o transcorrer de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 1978.
§ 1º - Todas as entidades oficiais e particulares relacionadas com as atividades literárias, como a União Brasileira dos Escritores, Câmara Brasileira do Livro, Academia Paulista de Letras, Sindicato dos Escritores e Secretaria da Cultura, Ciência e Tecnologia do Estado serão participantes especiais de todas as iniciativas decorrentes do "Ano do Escritor".
§ 2º - No transcurso do "Ano do Escritor" e sob os auspícios das entidades relacionadas no parágrafo anterior e, principalmente, do Governo do Estado serão realizados encontros culturais, seminários, conferências, palestras, concursos literários, exposições de livros e inúmeras outras iniciativas atinentes ao escritor e ao livro.
Artigo 2º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 3 de maio de 1978.
PAULO EGYDIO MARTINS
Max Feffer
Secretário da Cultura, Ciência e Tecnologia
Péricles Eugenio da Silva Ramos
Secretário Extraordinário do Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 3 de maio de 1978.
Nelson Petersen da Costa
Diretor Administrativo - Subst.