LEI N. 1.721, DE 7 DE JULHO DE 1978
Disciplina
o recolhimento e armazenagem de óleos lubrificantes usados ou
contaminados, para posterior alienação
pelo Fundo de
Assistência Social do Palácio do Governo
O GOVERNADOR DO
ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.°
- Será obrigatoriamente recolhido e armazenado, para
posterior alienação pelo Fundo de Assistência
Social do Palácio do Governo, todo o óleo lubrificante
usado ou contaminado das frotas automotoras ou dos equipamentos de
propriedade do Estado, de suas autarquias e de empresas de economia
mista, das quais o Estado participar.
Parágrafo único
- Para efeito desta lei, consideram-se óleos lubrificantes
usados ou contaminados aqueles que, por qualquer motivo, adquiram uma
gama de contaminantes, tais como água, produtos de oxidação,
barras, gomas ou outras impurezas, tornando-se inadequados para os
fins a que eram destinados.
Artigo 2.° - O
recolhimento e armazenagem de que trata o artigo anterior deverão
ser feitos, sempre que possível, de forma separada, em
recipientes especialmente destinados a esse fim, de acordo com a
seguinte classificação:
I - óleos
lubrificantes utilizados em motores - óleos de motor;
II
- óleos lubrificantes utilizados em diferenciais, caixas
de transmissões múltiplas ou caixas de direção
mecânica - óleos de engrenagem;
III - óleos
lubrificantes utilizados em máquinas industriais - óleos
industriais;
IV - óleos lubrificantes utilizados em
transformadores e chaves elétricas;
V - óleos
lubrificantes utilizados em sistemas hidráulicos - óleos
hidráulicos;
VI - outros óleos
lubrificantes.
Parágrafo único - Excetuam-se
dessas disposições os óleos emulsionáveis
(solúveis) utilizados em usinagem de metais, resfriamento ou
proteção contra oxidação, bem como os
lubrificantes sintéticos ou não derivados do petróleo.
Artigo 3.° - Os órgãos da Administração
Direta ou Indireta do Estado serão obrigados a informar
mensalmente à Divisão Estadual de Material Excedente
(DEMEX) as quantidades de óleos lubrificantes:
I -
adquiridos;
II - consumidos;
III - armazenados,
para alienação.
Parágrafo único -
A DEMEX encaminhará mensalmente ao Fundo de Assistência
Social do Palácio do Governo os relatórios recebidos,
recolhendo, ao mesmo, o óleo usado ou contaminado, cuja
alienação, a título oneroso, será
obrigatoriamente processada quatro vezes por ano e sempre a empresas
coletoras-revendedoras de óleos lubrificantes usados ou
contaminados ou a empresas devidamente autorizadas pelo Conselho
Nacional de Petróleo.
Artigo 4.° - Esta lei
entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 7 de julho de 1978.
PAULO
EGYDIO MARTINS
Manoel Pedro Pimentel
Secretário da
Justiça
Murillo Macêdo
Secretário da
Fazenda
Paulo da Rocha Camargo
Secretário da
Agricultura
Francisco Henrique Fernando de Barros
Secretário
de Obras e do Meio Ambiente
Thomaz Pompeu Borges
Magalhães
Secretário dos Transportes
José
Bonifacio Coutinho Nogueira
Secretário da Educação
Walter Sidney Pereira Leser
Secretário da Saúde
Enio Viegas Monteiro de Lima
Secretário da Segurança
Pública
Mário de Moraes Altenfelder
Silva
Secretário da Promoção Social
Max
Feffer
Secretário da Cultura, Ciência e Tecnologia
Wlastermiler de Senço
Secretário de Esportes e
Turismo
Roberto Augusto Ferreira de Barros Galvão
Secretário
de Relações do Trabalho
Fernando Milliet de
Oliveira
Secretário da Administração
Jorge
Wilheim
Secretário de Economia e Planejamento
João
Lopes Guimarães
Secretário do Interior
Afranio
de Oliveira
Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil
Péricles Eugênio da Silva Ramos
Secretário
Extraordinário do Governo
Roberto Cerqueira
César
Secretário dos Negócios Metropolitanos
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 7 de
julho de 1978.
Esther Zinsly
Diretor (Divisão de Nível
II) - Subst.