Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 1.740, DE 15 DE AGOSTO DE 1978

Cria cargos no Quadro da Secretaria dos Negócios da Administração

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Ficam criados, no Subquadro de Cargos Públicos, do Quadro da Secretaria de Estado dos Negócios da Administração, os seguintes cargos:
1 - na Tabela I - (SQC-I):
a) 2 (dois) de Coordenador, referência "60";
b) 4 (quatro) de Assessor Técnico de Gabinete, referência "59";
c) 4 (quatro) de Diretor Técnico (Departamento Nível II), referência "59";
d) 4 (quatro) de Assistente Técnico de Coordenador, referência "58";
e) 10 (dez) de Assistente de Planejamento e Controle III, referência "58":
f) 1 (um) de Assistente Técnico de Direção III, referência "57";
g) 2 (dois) de Assistente Técnico de Direção II, referência "56";
h) 6 (seis) de Assistente Técnico de Gabinete II, referência "56";
i) 21 (vinte e um) de Assistente de Planejamento e Controle II, referência "55";
j) 1 (um) de Diretor Técnico (Serviço Nível I), referência "55";
k) 2 (dois) de Diretor (Divisão Nível II), referência "54";
l) 29 (vinte e nove) de Assistente de Planejamento e Controle I, referência "51";
m) 5 (cinco) de Diretor (Serviço Nível II), referência "49";
n) 8 (oito) de Secretário, referência "24";
o) 2 (dois) de Analista para Administração de Pessoal, referência "44";
II - na Tabela II - (SQC-II):
a) 1 (um) de Bibliotecário Chefe, referência "43";
b) 17 (dezessete) de Chefe de Seção (Administração Geral), referência "34";
c) 1 (um) de Chefe de Seção (Manutenção), referência "33";
d) 1( um) de Chefe de Seção (Serviços Auxiliares), referência "34";
e) 2 (dois) de Encarregado de Setor (Manutenção), referência "24";
f) 3 (três) de Almoxarife, referência "20";
g) 1 (um) de Encarregado de Setor (Reprografia), referência «17»;
h) 1 (um) de Encarregado de Setor (Copa), referência «17»;
i) 1 (um) de Encarregado de Setor (Portaria), referência «17»;
III - na Tabela III - (SQC-III):
a) 3 (três) de Economista, referência «42»;
b) 26 (vinte e seis) de Técnico de Administração, referência «42»;
c) 5 (cinco) de Bibliotecário, referência «39»;
d) 3 (três) de Estatístico, referência «39»;
e) 3 (três) de Sociólogo, referência «38»;
f) 5 (cinco) de Auxiliar de Técnico de Administração, referência «21»;
g) 82 (oitenta e dois) de Oficial de Administração, referência «20»;
h) 3 (três) de Técnico de Documentação, referência «20»;
i) 150 (cento e cinquenta) de Escriturário, referência «16»;
j) 6 (seis) de Impressor, referência «14»;
k) 2 (dois) de Mecânico, referência «14»;
l) 12 (doze) de Motorista, referência «14»;
m) 3 (três) de Garagista, referência «11»;
n) 10 (dez) de Vigia, referência «10»;
o) 16 (dezesseis) de Contínuo Porteiro, referência «7»;
p) 7 (sete) de Ascensorista, referência «7»;
q) 60 (sessenta) de Servente, referência «6»;
Artigo 2º - No provimento dos cargos criados pelo inciso I, do artigo anterior, será exigido:
I - para os mencionados na alínea «b», o atendimento as exigências constantes do artigo 12 da Lei n. 10.084, de 25 de abril de 1968, observado o disposto no parágrafo único do artigo 13 da mesma lei;
II - para os mencionados nas alíneas «a», «c», «j», «k» e «m», será exigido diploma de nível universitário ou habilitação legal correspondente, de acordo com a área em que os seus titulares venham a atuar;
III - para os mencionados na alínea «d»:
a) diploma de nível universitário ou habilitação correspondente; e
b) experiência profissional comprovada em assuntos relacionados com as funções a serem desempenhadas de, no minimo, 5 (cinco) anos;
IV - para os mencionados nas alíneas «e», «i» e «l»:
a) diploma de nível universitário ou habilitação legal correspondente, de acordo com a área em que os seus titulares venham a atuar;
b) experiencia profissional comprovada em assuntos relacionados com as funções a serem desempenhadas de, no mínimo, 5 (cinco), 4 (quatro), 3 (três) anos, respectivamente; e
c) aprovação em processo seletivo na forma a ser estabelecida em ato do Secretário de Estado dos Negócios da Administração;
V - para os mencionados nas alíneas "f" e "g":
a) diploma de Técnico de Administração ou habilitação legal correspondente;
b) experiência profissional comprovada em assuntos relacionados com as funções a serem desempenhadas de, no mínimo, 4 (quatro) e 3 (três) anos, respectivamente;
VI - para os mencionados na alínea "h":
a) diploma de nível universitário ou habilitação legal correspondente;
b) experiência profissional comprovada em assuntos relacionados com as funções a serem desempenhadas de, no mínimo, 3 (três) anos.
Artigo 3º - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, será ainda exigida a condição de funcionário ocupante de cargo efetivo ou de servidor que exerça função de serviço público de natureza permanente, no âmbito do Estado, inclusive de sua Administração descentralizada, para o provimento dos seguintes cargos criados pelo Artigo 1º desta lei:
I - 5 (cinco) dos cargos a que se refere a alínea "e" do inciso I;
II - 14 (quatorze) dos cargos a que se refere a alínea "i" do inciso I;
III - 20 (vinte) dos cargos a que se refere a alínea "l" do inciso I.
Artigo 4º - As despesas resultantes desta lei serão atendidas mediante créditos suplementares que o Poder Executivo fica autorizado a abrir, nos termos do artigo 43 da Lei federal n. 4.320, de 17 de março de 1964, até o limite de Cr$ 26.000.000,00 (vinte e seis milhões de cruzeiros).
Artigo 5º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 15 de agosto de 1978.
PAULO EGYDIO MARTINS
Murillo Macedo
Secretário da Fazenda
Fernando Milliet de Oliveira
Secretário da Administração
Jorge Wilheim
Secretário de Economia e Planejamento
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 15 de agosto de 1978.
Nelson Petersen da Costa
Diretor (Divisão Nível II) - Subst.

LEI N. 1.740, DE 15 DE AGOSTO DE 1978

Cria cargos no Quadro da Secretaria de Estado dos Negócios da Administração

Retificações
Artigo 1º - I -
Onde se lê:
"h) ... de Gabinete III, ..."
Leia-se:
"h) ... de Gabinete II, ..."

Artigo 2º -
Onde se lê:
"V - ... nas alíneas "f" e "g";"
Leia-se:
"V- ... nas alíneas "f" e "g":"