Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 1.792, DE 17 DE OUTUBRO DE 1978

Estende o disposto na Lei n. 9.081, de 11 de novembro de 1965, aos beneficiários de funcionários e servidores demitidos em decorrência dos Atos Institucionais n. 2, de 27 de outubro de 1965, e n. 5, de 13 de dezembro de 1968

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - O disposto na Lei n. 9.081, de 11 de novembro de 1965, fica estendido, nas mesmas bases e condições, aos beneficiários dos funcionários e servidores demitidos em decorrência dos Atos Institucionais n. 2, de 27 de outubro de 1965, e n. 5, de 13 de dezembro de 1968, que gozavam de estabilidade na data dos mesmos Atos.
Parágrafo único - Os pagamentos efetuados com base nesta lei são devidos a partir dos respectivos atos demissórios, descontadas as importâncias que a esse título já tenham sido percebidas pelos beneficiários.
Artigo 2º - A despesa decorrente da aplicação desta lei será atendida mediante crédito suplementar que o Poder Executivo está autorizado a abrir, nos termos do inciso I, do artigo 7º, da Lei n. 1.491, de 13 de dezembro de 1977.
Artigo 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 17 de outubro de 1978.
PAULO EGYDIO MARTINS
Manoel Pedro Pimentel
Secretário da Justiça
Murillo Macêdo
Secretário da Fazenda
Jorge Wilheim
Secretário de Economia e Planejamento
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 17 de outubro de 1978.
Esther Zinsly
Diretor (Divisão de Nível II) - Subst.