O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a contrair empréstimos junto à Financiadora de Estudos e Projetos - FINEP e ao Banco de Desenvolvimento do Estado de São Paulo S.A. - BADESP, até o montante de Cr$ 240.317.643,15 (duzentos e quarenta milhões, trezentos e dezessete mil, seiscentos e quarenta e três cruzeiros e quinze centavos).
Parágrafo único - A autorização a que se refere este artigo destina-se:
I - Por intermédio da Secretaria de Economia e Planejamento, a suplementar a execução da carta de escala 1:10.000, da região macro-metropóle, do plano Cartográfico do Estado de São Paulo, tendo como Agente Financeiro o Banco de Desenvolvimento do Estado de São Paulo. S.A. - BADESP, até o valor de Cr$ 122.058.048,00 (cento e vinte e dois milhões, cinquenta e oito mil, quarenta oito cruzeiros);
II - Por intermédio da Secretaria dos Negócios Metropolitanos, a suplementar a execução do Sistema Cartográfico Metropolitano, nas escalas de 1:2.000 e 1:10.000, e a realizar estudos de natureza sócio-econômica para a Região da Grande São Paulo, com o objetivo de diminuir as disparidades sociais existentes, sendo como Agente Financeiro o Banco de Desenvolvimento do Estado de São Paulo S.A. - BADESP, até o valor de Cr$ 118.259.595,15 (cento e dezoito milhões, duzentos e cinquenta e nove mil, quinhentos e noventa e cinco cruzeiros e quinze centavos).
Artigo 2º - Os empréstimos referidos no artigo anterior serão contratados pelo prazo de 4 (quatro) anos, nele compreendidas a carência de (dois) anos, com juros à taxa anual de 6% (seis por cento), correção monetária de 10% (dez por cento) ao ano, e taxa de serviços de 2% (dois por cento) ao ano, calculados sobre o saldo devedor existente, inclusive durante o período de carência, devendo o pagamento da importância mutuada ser efetuado em parcelas trimestrais e sucessivas.
Artigo 3º - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, na Secretaria de Estado dos Negócios da Fazenda. para a Secretaria de Economia e Planejamento para a Secretaria dos Negócios Metropolitanos, créditos até o montante correspondente ao valor dos empréstimos de que tratam esta lei, suplementares às dotações próprias do Orçamento.
Artigo 4º - Serão consignados, anualmente, no Orçamento, às Secretarias de Economia e Planejamento e dos Negócios Metropolitanos, os recursos necessários ao atendimento das despesas relativas á amortização, aos juros e demais encargos, estabelecidos nos contratos de empréstimos, autorizados por esta lei.
Artigo 5º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 1º de novembro de 1978.
PAULO EGYDIO MARTINS
Murillo Macedo
Secretário da Fazenda
Jorge Wilheim
Secretário de Economia e Planejamento
Roberto Cerqueira César
Secretário dos Negócios Metropolitanos
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, a 1º de novembro de 1978.
Esther Zinsly
Diretor (Divisão Nível II) - Subst.