Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 1.839, DE 07 DE NOVEMBRO DE 1978

Concede pensão mensal a Francisco Paulo Mignone.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - É concedida, em caráter excepcional, a Francisco Paulo Mignone, pensão mensal vitalícia e intransferível, correspondente ao valor do padrão "53-A", da Tabela II, da escala de vencimentos do funcionalismo público civil do Estado.
Artigo 2º - As despesas resultantes da execução desta lei correrão à conta dos recursos consignados nos Codigos 3.0.0.0 - 3.2.0.0 - 3.2.3.2 Despesas correntes - Transferências correntes - Pensionistas, do Orçamento - Programa do Instituto de Previdência do Estado.
Artigo 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 7 de novembro de 1978.
PAULO EGYDIO MARTINS
Murillo Macêdo
Secretário da Fazenda
Jorge Wilheim
Secretário de Economia e Planejamento
Fernando Milliet de Oliveira
Secretário da Administração
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 7 de novembro de 1978.
Esther Zinsly
Diretor (Divisão Nível II) - Subst.