Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 1.844, DE 17 DE NOVEMBRO DE 1978

Transforma as Estâncias Hidrominerais em Estâncias Turísticas e dá providências correlatas

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativas decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - São transformadas em estâncias turísticas as seguintes estâncias hidrominerais:
I - Águas da Prata;
II - Águas de Lindóia;
III - Águas de São Pedro;
IV - Amparo;
V - Atibaia;
VI - Campos do Jordão;
VII - Ibirá;
VIII - Lindóia;
IX - Monte Alegre do Sul;
X - Poá;
XI  - Santa Bárbara do Rio Pardo;
XII - Serra Negra; e
XIII - Socorro.
Artigo 2º - O período da investidura dos atuais Prefeitos das estâcias de que trata o artigo anterior estender-se-á até a data da posse dos seus sucessores, eleitos na forma de legislação eleitoral.
Artigo 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 17 de novembro de 1978.
PAULO EGYDIO MARTINS
Manoel Pedro Pimentel
Secretário da Justiça
Wastermiler de Senço
Secretário de Esportes  e Turismo
João Lopes Guimarães
Secretário do Interior
Publicada  na Assessoria Técnico-Lesgislativa, aos 17 de novembro de 1978.
Esther Zinsly
Diretor (Divisão Nível II) - Subst.