Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 1.924, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1978

Autoriza o Poder Executivo a adquirir, por intermédio da Universidade Estadual Paulista ¿Júlio de Mesquita Filho¿, da firma Deutsche Export und Importgesellschaft Feinmechanik - Optik, m.b.h., Berlim, República Democrática Alemã, com financiamento, equipamentos e material didático-pedagógico necessários ao aperfeiçoamento do preparo profissional dos estudantes das escolas de ensino superior dessa Universidade

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a adquirir, por intermédio da Universidade Estadual Paulista “Júlio de Mesquita Filho”, da firma Deutsche Export und Importgesellschaft Feinmechanik - Optik, m.b.h., Berlim, República Democrática Alemã, com financiamento, equipamentos e material didático-pedagógico necessários ao aperfeiçoamento do preparo profissional de estudantes das escolas de ensino superior dessa Universidade, até o montante de US$ RDA 25.000.000,00 (vinte e cinco milhões de dólares), nos termos da minuta anexa de retificação de contrato, que faz parte integrante desta lei.
§ 1º - O montante de US$ RDA 25.000.000,00 (vinte e cinco milhões de dólares) fixado neste artigo somente poderá ser empregado na aquisição de material do qual não exista similar nacional e que conste dos seguintes Grupos de Equipamentos da listagem constante no convênio Brasil - República Democrática Alemã:
Grupo 1 - Microscopia
Microscópios, Equipamentos microfotográficos, Polidos eletrolíticos etc.
Grupo 2 - Aparelhos de Medição Ótico-física
Refratômetros, Termostatos, Interferômetros, Polarímetros, Espectrógrafos, Fotômetros rápidos etc.
Grupo 3 - Medicina Oftalmológica
Lâmpada de fenda, Perímetros, Refratômetros de coincidência, Câmara, Fotômetros rápidos etc.
Grupo 4 - Geodésia
Níveis, Miras, Teodolitos, Bússolas, Taquímetros, Mesas de desenho etc.
Grupo 4.a - Fotogrametria
Aparelho estereoscópico de interpretação, Estereoscópio de espelhos, Aparelhos de restituição, Estéreo-comparadores etc.
Grupo 5 - Aparelhos para preparação de amostras de Mineralógicas e Metalográficas
Cortador de abrasão, Retificador de amostras metalográficas.
Grupo 6 - Metrologia
Aparelhos para medir carnes, calibradores, Metroscópios, Microscópios de medição, Microscópios de projeção para ferramentas, Transferidores óticos, Lupas, Micrômetros, Aparelho de medição e engrenagens etc.
Grupo 7 - Microfilmagem
Aparelho de microfilmagem, Aparelhos reampliadores de micro-filmes, Aparelho de leitura etc.
Grupo 9 - Máquinas para Ensaios
Máquinas para teste de material, aparelhos de medição de alta precisão etc.
Grupo 16 e 17 - Aparelhos Médico-Hospitalares e Aparelhos de Laboratório
Conjunto radiológico, eletrocardiógrafo, eletrocardiotacógrafo, espiroteste, aparelhos de anestesia, instalação para controle de pacientes, aparelhos de ultra-som, eletroencefalógrafo, centrífugas, balanças de vácuo, criostatos, termostatos etc.
Grupo 19 - Máquinas Operatrizes
Retificadoras pantográficas, Fresadores, Tornos, Broqueadeiras.
§ 2º - O material a que se refere este artigo se destina às unidades universitárias e ao Centro Estadual de Educação Tecnológica “Paula Souza”.
Artigo 2º - O Poder Executivo alocará ou consignará, anualmente, no Orçamento-Programa do Estado, à Universidade Estadual Paulista “Júlio de Mesquita Filho” os recursos necessários ao atendimento das despesas relativas à amortização, aos juros e demais encargos referentes ao financiamento de que trata esta lei.
Artigo 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 26 de dezembro de 1978.
PAULO EGYDIO MARTINS
Murilo Macêdo
Secretário da Fazenda
Jorge Wilheim
Secretário de Economia e Planejamento
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 26 de dezembro de 1978.
Nelson Petersen da Costa
Diretor (Divisão Nível II) - Subst.

 

Termo de retificação de contrato de compra e venda, com financiamento, de equipamentos e materiais celebrado aos 17 de janeiro de 1974 e já reti-ratificado em 24-11-75, publicado no D.O.E. de 3-12-75, entre a Secretaria da Educação do Estado de São Paulo e a firma Deutsche Export und Importgesellschaft Feinmechanik - Optik, m.b.h., Berlim, República Democrática Alemã, para inserir como representante do Governo do Estado, em substituição à Secretaria da Educação,
a Universidade Estadual Paulista “Júlio de Mesquita Filho”, e para adequação de outras cláusulas.

Aos   dias do mês de novembro do ano de 1978, perante a Universidade Estadual Paulista “Júlio de Mesquita Filho”, representada neste ato pelo Magnífico Reitor, Doutor Luiz Ferreira Martins, devidamente autorizado pelo Excelentíssimo Senhor Governador do Estado de São Paulo - Processo nº n/c daqui por diante denominado Comprador, compareceu a firma Deutsche Export und Importgesellschaft Feinmechanik - Optik, m.b.h., Berlim, República Democrática Alemã, daqui por diante denominada Vendedor, neste ato representa pelo Senhor n/c, devidamente credenciado conforme documentação constante do Processo nº n/c, portador do passaporte nº n/c, emitido pela n/c, aos n/c, a fim de celebrar o presente Contrato de Compra e Venda, com financiamento, de equipamentos e materiais procedentes da República Democrática Alemã, destinado às Unidades Universitárias e ao Centro Estadual de Educação Tecnológica “Paula Souza”, da Universidade Estadual Paulista “Júlio de Mesquita Filho”, em operação devidamente autorizada pela Lei nº n/c., mediante as seguintes condições:

CLÁUSULA I
1) O Comprador obriga-se a adquirir do Vendedor e este a fornecer-lhe equipamentos e materiais até o valor global máximo de US$ RDA 25.000.000,00 (vinte e cinco milhões de dólares), sobre o convênio com a República Democrática Alemã, firmado entre o Banco Central do Brasil e o Staatsbank der Deutschen Demokratischen Republik em 29-10-68, conforme cópia anexa ao Processo nº n/c.
Os equipamentos e materiais mencionados destinam-se às Unidades Universitárias e ao Centro Estadual de Educação Tecnológica “Paula Souza”, da Universidade Estadual Paulista “Júlio de Mesquita Filho”, e serão selecionados e fornecidos de acordo com previsão de necessidades e solicitações apresentadas pelo Comprador.
2) As solicitações de que trata o item anterior poderão ser feitas pelo Comprador durante o prazo de 5 (cinco) anos, de acordo com previsão de necessidade devendo constar de cada solicitação relação de equipamentos e materiais devidamente especificados e que assinada por ambas as partes passará a integrar o presente contrato para todos os efeitos.
3) Os equipamentos e materiais a serem relacionados não poderão apresentar nenhum similar nacional.
4) Os equipamentos serão cotados aos preços de fábrica para exportação, vigentes à data da solicitação.

CLÁUSULA II
O preço total dos equipamentos aludidos na Cláusula I, FOB porto de embarque conforme Incoterms 1953, cópia anexa ao Processo nº n/c, é de US$RDA 25.000.000,00 (vinte e cinco milhões de dólares), sobre o convênio com a República Democrática Alemã, na conta de convênio (clearing) existente entre os dois países. O pagamento será efetuado conforme o acordo de 28 de outubro de 1968, entre o Banco Central do Brasil, Brasília, e o Staatsbank der Deutschen Demokratischen Republik.

CLÁUSULA III
1) O preço referido na Cláusula II será pago conforme certificado a ser registrado no Banco Central do Brasil, nas seguintes condições:
a) 7,5% (sete e meio por cento) do valor a ser apurado em cada solicitação do Comprador como sinal, por meio de transferência bancária ao Deutsche Aussenhandelsbank A.G. em favor do Vendedor, após o registro do Banco Central e emissão das guias de importação pela CACEX para as mercadorias à solicitação do Comprador.
b) 7,5% (sete e meio por cento) do valor de cada remessa de equipamentos contra entrega ao Comprador dos seguintes documentos pelo Banco do Desenvolvimento do Estado de São Paulo:
b.a. Conhecimento marítimos, 1 jogo, ou em caso de armazenamento, 1 guia de armazenagem emitida pelo transportador ao Vendedor.
b.b. Fatura comercial expedida pelo Vendedor em 10 (dez) vias.
c) 85% (oitenta e cinco por cento) do valor de cada embarque serão pagos em 12 (doze) prestações semestrais, iguais e sucessivas, vencendo-se a primeira prestação 24 (vinte e quatro) meses após cada embarque ou armazenagem.
2) Sobre montante financiado de cada solicitação do Comprador, este pagará ao Vendedor juros de 6,5% (seis e meio por cento) ao ano, líquidos e transferíveis, que se vencerão semestralmente e serão calculados a partir da data de cada embarque marítimo, ou da data de armazenagem, vencendo-se a primeira prestação 6 (seis) meses após cada embarque ou armazenagem.
3) Para os restantes 85% (oitenta e cinco por cento) do valor de cada lote de equipamento embarcado acrescidos dos juros, o Vendedor enviará ao Comprador, correspondente a cada lote, um jogo de 12 (doze) saques referente ao Principal, totalizando 85% (oitenta e cinco por cento) do valor de cada embarque, valendo o primeiro 8% (oito por cento) do total, vencendo-se respectivamente 24 (vinte e quatro) meses após a data de cada embarque ou armazenamento. Os seguintes 11 (onze) saques, no montante de 7% (sete por cento) do total de cada uma, vencerão a 30 (trinta) meses do embarque ou armazenamento, assim sucessivamente passarão a 36 (trinta e seis) meses, 42 (quarenta e dois) meses, 60 (sessenta) meses, 66 (sessenta e seis) meses, 72 (setenta e dois) meses, 78 (setenta e oito) meses, 84 (oitenta e quatro) meses, e 90 (noventa) meses, após a data do embarque ou da armazenagem de cada lote de equipamento, e um jogo de 15 (quinze) saques referentes a juros vincendos sobre o montante financiado, vencendo-se o primeiro 6 (seis) meses, o segundo 12 (doze) meses, o terceiro 18 (dezoito) meses, após a data do embarque ou armazenagem, e os restantes 12 (doze) saques, nas mesmas datas de vencimento dos saques referentes ao Principal.
Os documentos originais de cada embarque (fatura comercial) em 10 (dez) vias e um jogo completo de conhecimentos marítimos, ou recibos de armazenagem, serão entregues ao Comprador contra entrega dos respectivos saques, avaliados pelo Banco de Desenvolvimento do Estado de São Paulo e devidamente aceitas, antes, pelo Comprador, referentes ao principal e aos juros.
4) O Comprador efetuará todos os pagamentos, inclusive os referentes aos juros a favor do Vendedor, na sua conta existente no Deutsche Aussenhandelsbank A.G. Berlim, República Democrática Alemã.
5) Como data de embarque vale a data do conhecimento marítimo e como data de armazenagem vale a data da guia de armazenagem respectivamente previstas na forma da Cláusula VI, item 2.

CLÁUSULA IV
1) O Comprador entregará ao Vendedor, dentro de 120 (cento e vinte) dias, após a assinatura deste contrato as guias de importação, correspondente à primeira solicitação do Comprador, perfeitamente em ordem.
2) Eventuais prorrogações do prazo de validade da guia de importação serão solicitadas 60 (sessenta) dias antes de seus vencimentos, pelo Vendedor ao Comprador. A obtenção das guias de importação e suas prorrogações são tarefas do Comprador e as despesas correrão por conta deste, exceto quando a prorrogação for de interesse e pedida pelo Vendedor. Nessa hipótese as despesas de prorrogação de validade da guia correrão por conta do Vendedor.

CLÁUSULA V
1) O fornecimento será feito FOB porto República Democrática Alemã ou outro porto europeu, segundo normas Incoterms 1953, anexas Processo. A mercadoria em lotes parciais será posta pelo Vendedor a bordo dos navios indicados pelo Comprador, livre e desembaraçada, com exceção das despesas consulares, se houver, que correrão por conta do Comprador.
2) A entrega FOB porto República Democrática Alemã ou outro porto europeu, dos equipamentos, objeto deste Contrato será efetuada dentro de 12 (doze) meses a contar do recebimento, pelo Vendedor, das respectivas guias de importação e pagamento da parcela inicial de 7,5% (sete e meio por cento) de que trata a alínea “a” da Cláusula II. (1).
3) Os equipamentos deverão ser embarcados em lotes ou conjuntos especificados pelo Comprador.

CLÁUSULA VI
1) O Vendedor compromete-se, tão logo seja satisfeito pelo Comprador o item 2 da Cláusula V e os fornecimentos estejam prontos para o embarque dentro do prazo estipulado nas guias de importação, de avisar o Comprador ou seu agente de transporte de que os equipamentos em questão estão prontos a fim de serem despachados para o porto de embarque.
2) Caso a mercadoria até 30 dias após a sua chegada no porto de embarque não puder ser embarcada, a mesma será armazenada e segurada por conta e risco do Comprador. Nos 30 (trinta) primeiros dias após a chegada no porto de embarque a responsabilidade de armazenagem é do Vendedor. Vencido o prazo dos 30 primeiros dias o armazenamento será providenciado pelo Vendedor por conta e risco do Comprador, sendo emitida uma guia de armazenagem que substituirá o conhecimento marítimo.
3) Tão logo seja possível o embarque das mercadorias armazenadas o cargo do Comprador, após confirmação do nome do navio e da data de sua saída, o Comprador autorizará o seu agente de transporte a tomar as providências necessárias ao embarque dos equipamentos armazenados.

CLÁUSULA VII
O Vendedor providenciará a contratação de seguro de transporte da fábrica ao porto de embarque e o Comprador providenciará a contratação do seguro de transportes marítimos até o porto brasileiro designado para o desembarque inclusive para os eventuais transbordos, bem como o Seguro terrestre até o destino final, com prazo de validade até 120 (cento e vinte) dias após o desembaraço aduaneiro dos equipamentos.

CLÁUSULA VIII
1) O Vendedor compromete-se a fornecer ao Comprador, após 60 dias da data de embarque de cada lote de equipamento, a documentação técnica necessária à colocação em funcionamento, ao manejo e manutenção dos equipamentos, bem como às especificações indispensáveis à preparação de fundações, de ligações elétricas e de água, à compra de óleo lubrificante ou hidráulico, em idioma português ou espanhol.
2) A preparação indispensável à utilização dos equipamentos conforme o especificado no item anterior será realizada de acordo com as instruções do Vendedor, por conta do Comprador, antes da chegada dos equipamentos ao seu destino final.
3) O Comprador notificará por escrito, o Vendedor da chegada dos equipamentos ao respectivo destino e da preparação indispensável de que trata esta Cláusula (item 2).

CLÁUSULA IX
1) O Vendedor compromete-se a montar os equipamentos sem ônus para o Comprador, após o prazo de 30 dias e somente no prazo máximo de 300 dias, ambos os prazos a contar da data de embarque do equipamento, desde que não tenha havido danos causados pelo transporte ou armazenagem e pressupondo-se que as condições mencionadas na Cláusula VIII foram confirmadas por escrito, pelo Comprador ao Vendedor.
2) Se os produtos sofrerem danos pelo transporte ou armazenagem, deverão ser consertados pelo Vendedor, cabendo ao Comprador arcar com as despesas de reparo, quando os danos ocorrerem após o embarque. Quando ocorridos antes do embarque as despesas de reparo ficarão por conta do Vendedor.
3) A montagem dos equipamentos será executada pelo Vendedor, que, mantida a sua responsabilidade contratual, poderá delegar a execução a firmas nacionais de comprovada capacidade técnica.
4) Terminada a montagem e comprovado o funcionamento, será fornecido, pelo Vendedor, ao Comprador, certificado de entrega recepção, em 3 (três) vias, em idioma português, assinado pelos representantes do Vendedor e do Comprador.

CLÁUSULA X
1) O Vendedor garante os produtos fornecidos durante um prazo de 16 (dezesseis) meses a contar do regular funcionamento do equipamento, certificado nos termos da Cláusula IX, item 4, dentro de cujo prazo procederá aos consertos necessários originados por falhas de fabricação, de material ou de montagem na fábrica, sem quaisquer ônus para o Comprador. Quando o equipamento não for instalado até 60 dias após o embarque, por única e exclusiva responsabilidade do Comprador, o prazo de 16 meses de garantia começará a contar após o término do prazo de 60 dias de embarque.
2) O Vendedor fornecerá ao Comprador certificado de garantia de fábrica, em idioma português, para cada equipamento fornecido.
3) O Vendedor fica desobrigado de indenização, por uso inadequado do equipamento após a sua instalação e perfeito funcionamento.

CLÁUSULA XI
O Vendedor obriga-se, durante a vigência do tempo de garantia, a manter, por intermédio de seu representante no Brasil, estoque suficiente de peças sobressalentes, a fim de assegurar a pronta e eficaz manutenção dos equipamentos objeto deste Contrato. Outrossim, o Vendedor se compromete a atender às necessidades que surgirem no referente a peças sobressalentes, mesmo após o vencido o prazo de garantia, sempre com máxima diligência possível, desde que as guias de importação necessárias sejam providenciadas pelo Comprador.

CLÁUSULA XII
No caso de atraso na entrega do equipamento, conforme prazos estipulados neste contrato, motivado por força maior, o Vendedor notificará o comprador, por escrito, dentro de 30 (trinta) dias a contar da data em que se verificar o impedimento de entrega. O Comprador não poderá nestes casos apresentar qualquer reclamação por perdas ou danos causados pelo atraso. Entendem-se, como motivo de força maior, os casos fortuitos causados por motivos inevitáveis, não previstos e não impedíveis pelas partes, tais como: guerra, estados beligerância, terremotos, epidemias, inundações, explosões e outros fatores decorrentes da natureza, atrasos de transportes e outras causas alheias às vontades das partes, devidamente comprovados e aceitos pelo Comprador.

CLÁUSULA XIII
As alterações e complementações do presente contrato poderão ser feitas, mediante prévio ajuste, por escrito, entre as partes contratantes.

CLÁUSULA XIV
Todos os impostos, taxas e despesas devidos no Brasil, decorrentes do presente Contrato correrão por conta do Comprador.

CLÁUSULA XV
Fica eleito o Foro da Cidade de São Paulo, Capital do Estado de São Paulo, com exclusão do Foro do Vendedor, para dirimir toda e qualquer dúvida relacionada com o presente Contrato, que é submetido ao regime das leis brasileiras.
E, por estarem assim justos e contratados, firmam o presente instrumento com as testemunhas presentes ao ato, abaixo assinadas.
a) Luiz Ferreira Martins, Reitor da Universidade Estadual Paulista “Júlio de Mesquita Filho”
b) Deutsche Export und Importgesellschaft Feinmechanik - Optik, m.b.h, Berlim, República Democrática Alemã.

LEI N. 1.924, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1978

Autoriza o Poder Executivo a adquirir, por intermédio da Universidade Estadual Paulista "Júlio de Mesquita Filho", da firma Deutsche Export und Importgesellschaft Feinmechanik-Optik, m.b.h., Berlim, República Democrática Alemã, com financiamento, equipamentos e material didático-pedagógico necessários ao aperfeiçoamento do preparo profissional dos estudantes das escolas de ensino superior dessa Universidade

Retificações

Artigo 1º -
onde se lê:
"... parte integrante esta lei."
leia-se:
"... parte integrante desta lei."

Grupos 16 e 17
onde se lê:
" Conjuntos radiológico "
leia-se:
"Conjunto radiológico"

No termo de retificação de contrato de compra e venda
Cláusula IV - 2)
onde se lê:
"de importação suas prorrogações "
leia-se:
"de importação e suas prorrogações "

Cláusula V - 1)
onde se lê:
"anexas Processo. A mercadoria em otes parciais "
leia-se:
" anexas ao Processo. A mercadoria em lotes parciais "

2)
onde se lê:
"A entrega FOP porto "
leia-se:
"A entrega FOB porto "

3)
onde se lê:
" embarcados m lotes ou " ,
leia-se:
" embarcados em lotes ou "

Cláusula VI - 1)
onde se lê:
"tão-logo seja ... d avisar o "
leia-se:
" tao logo seja ... de avisar o "

Cláusula IX - 1)
onde se lê:
"compromete-se a contar os equipamentos "
leia-se:
"compromete-se a montar os equipamentos "