O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:Artigo 1° - Aos atuais Prepostos de Despachante Policial, que, à data da promulgação desta lei, contem 3 (três) anos de exercício nessa atividade, devidamente comprovados, são assegurados, independentemente de concurso, os mesmos direitos conferidos pela Lei n. 2.600, de 15 de janeiro de 1954, ao Despachante Policial.Artigo 2° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.Palácio dos Bandeirantes, 28 de setembro de 1979.PAULO SALIM MALUFOctávio Gonzaga JúniorSecretário da Segurança PúblicaPublicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 28 de setembro de 1979.Esther ZinslyDiretor (Divisão Nível II) - Subst.
Revogada.
- Norma revogada pela Lei n° 12.683, de 26/07/2007.