LEI N. 1.947, DE 11 DE JANEIRO DE 1979
Autoriza a Fazenda do Estado a constituir servidão de passagem em favor da Companhia Energética de São Paulo - CESP
O GOVERNADOR DO
ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º
- Fica a Fazenda do Estado autorizada a constituir, em fator da
Companhia Energética de São Paulo - CESP, servidão
de passagem de linha de transmissão de energia elétrica,
em faixa de terras de sua propriedade, subdividida em três
áreas distintas, localizada no Parque Estadual de Campos do
Jordão, caracterizada na Planta n.º 4.435, da
Procuradoria Geral do Estado. assim descrita e confrontada:
Área "A" - inicia no ponto 1, situado a 92m (noventa e
dois metros) do ponto A, localizado no canto esquerdo da ponte sobre
o Rio Sapucaí-Guaçu. Do ponto 1 segue a montante com
rumo 68º47'SE, na distância de 46m (quarenta e seis
metros), até o ponto 2, segue com rumo de 61º50'SE, na
distância de 48m (quarenta e oito metros), até o ponto
3; segue com rumo de 33º07'SE, na distância de 46m
(quarenta e seis metros), até o ponto 4; segue com rumo
48º23'SE, na distância de 21m (vinte e um metros),
até o
ponto 5; segue com rumo 54º45'SE, na distância de 59m
(cinquenta e nove metros), até o ponto 6; segue com rumo
46º38'SE, na distância de 67m (sessenta e sete metros),
até o ponto 7; segue com rumo 48º35'SE, na distância
de 55m (cinquenta e cinco metros) transpondo uma lagoa, até o
ponto 8; segue com rumo 46º08'SE, na distância de 53m
(cinquenta e três metros), transpondo o Rio
Sapucaí-Guaçu,
até o ponto 9; segue com o rumo 56º42'SE, na
distância
de 57m (cinquenta e sete metros), até o ponto 10; segue com
rumo 88º18'SE na distância de 59m (cinquenta e nove
metros), até o ponto 11; segue com rumo 62º59'SE, na
distância de 42m (quarenta e dois metros) até o ponto
12; segue com rumo de 88º21'NE, na distância de 52m
(cinquenta e dois metros), até o ponto 13; segue com rumo
87º13'SE, na distância de 46m (quarenta e seis metros),
até o ponto 14; segue com rumo 72º13'NE na distância
de 67m (sessenta e sete metros), transpondo o Rio
Sapucaí-Guaçu,
até o ponto 15; segue com rumo 34º59'NE, na distância
de 56m (cinquenta e seis metros), até o ponto 16; segue com
rumo 69º01'NE, na distância de 69m (sessenta e nove
metros), até o ponto 17; segue com rumo 89º03'NE, na
distância de 50m (cinquenta metros), até o ponto 18;
segue com rumo 76º44'SE, na distância de 47m (quarenta e
sete metros), até o ponto 19; segue com rumo 78º21'NE, na
distância de 65m (sessenta e cinco metros), até o ponto
20; segue com rumo 87º01'SE na distância de 81m (oitenta
e um metros), até o ponto 21; segue com rumo 53º20'NE,
na distância de 67m (sessenta e sete metros), até o
ponto 22; segue com rumo 24º40'NE, na distância de 56m
(cinquenta e seis metros), até o ponto 23; segue com rumo
59º55'NE, na distância de 189m (cento e oitenta e nove
metros), transpondo a estrada municipal, até o ponto 24; segue
com rumo 2º00'NE, na distância de 32m (trinta e dois
metros), até o ponto 25; segue com rumo 45º20'NE, na
distância de 203m (duzentos e três metros), transpondo a
estrada municipal, até o ponto 26; segue com rumo 82º36'NE,
na distância de 113m (cento e treze metros), até o
ponto 27; segue com rumo 89º29'SE, na distância de 30m
(trinta metros), até o ponto 28; segue com rumo 66º10'SE,
na distância de 89m (oitenta e nove metros), até o
ponto 29; segue com rumo 74º42'SE, na distância de 209m
(duzentos e nove metros), até o ponto 30; segue com rumo
73º39'NE, na distância de 99m (noventa e nove metros),
transpondo o Rio Sapucaí-Guaçu, até o ponto 31;
segue com rumo 43º41'NE, na distância de 46m (quarenta e
seis metros), até o ponto 32; segue com rumo 20º06'NE,
na distância de 84m (oitenta e quatro metros), transpondo um
córrego, até o ponto 33; segue com rumo 53º09'NE,
na distância de 80m (oitenta metros), até o ponto 34,
situado à margem esquerda do Ribeirão do Casquilho, que
é a divisa natural com a propriedade pertencente a Francisco
Barros
de Campos e até onde o perímetro descrito confina com
propriedade da Fazenda do Estado, sob administração da
Secretaria da Agricultura; daí, segue a montante pela referida
margem esquerda, na distância de 30m (trinta metros), até
o ponto 27; segue com rumo 89º29'SE, na distância de 36m
(trinta (noventa e seis metros), até o ponto 36; segue com
rumo 20º06'SW, na distância de 82m (oitenta e dois
metros), transpondo um córrego, até o ponto 37; segue
com rumo 43º41'SW, na distância de 56m (cinquenta e seis
metros), até o ponto 38; segue com rumo 73º39'SW, na
distância de 111m (cento e onze metros), transpondo o Rio
Sapucaí-Guaçu, até o ponto 39; segue com rumo de
74º42'NW, na distância de 217m (duzentos e dezessete
metros), até o ponto 40; segue com rumo 66º10'NW, na
distância de 85m (oitenta e cinco metros), até o ponto
41; segue com rumo 89º29'NW, na distância de 25m (vinte
e cinco metros), até o ponto 42; segue com rumo 82º36'SW,
na distância de 106m (cento e seis metros), até o
ponto 43; segue com rumo 45º20'SW, na distância de 187m
(cento e oitenta e sete metros), transpondo a estrada municipal,
até o ponto 44; segue com rumo 2º00'SW, na distância
de 37m (trinta e sete metros), até o ponto 45; segue com o
rumo 59º55'SW, na distância de 194m (cento e noventa e
quatro metros), transpondo a estrada municipal, até o ponto
46; segue com rumo 24º40'SW, na distância de 61m
(sessenta e um metros), até o ponto 47; segue com rumo
53º20'SW, na distância de 80m (oitenta metros), até o
ponto
48; segue com rumo 87º01'NW, na distância de 84m
(oitenta e quatro metros), até o ponto 49; segue com rumo
78º21'SW, na distância de 68m (sessenta e oito metros),
até o ponto 50; segue com rumo 76º44'NW, na distância
de 41m (quarenta e um metros), até o ponto 51; segue com rumo
89º03'SW, na distância de 48m (quarenta e oito metros),
até o ponto 52; segue com rumo 69º01'SW, na distância
de 58m (cinquenta e oito metros), até o ponto 53; segue com
rumo 34º59'SW, na distância de 55m (cinquenta e cinco
metros), até o ponto 54; segue com rumo 72º13'SW, na
distância de 82m (oitenta e dois metros), transpondo o Rio
Sapucaí-Guaçu, até o ponto 55; segue com rumo
87º13'NW, na distância de 48m (quarenta e oito metros),
até o ponto 56; segue com rumo 88º21'SW, na distância
de 54m (cinquenta e quatro metros), até o ponto 57; segue com
rumo 62º59'NW, na distância de 41m (quarenta e um
metros), até o ponto 58; segue com rumo 88º18'NW, na
distância de 62m (sessenta e dois metros), até o ponto
59; segue com rumo 56º42'NW, na distância de 62m
(sessenta e dois metros), até o ponto 60; segue com rumo
46º08'NW, na distância de 53m (cinquenta e três
metros), transpondo o Rio Sapucaí-Guaçu, até
atingir o ponto 61; segue com rumo 48º35'NW, na distância
de 55m (cinquenta e cinco metros), transpondo uma lagoa,
até
o ponto 62; segue com rumo 46º38'NW, na distância de 66m
(sessenta e seis metros), até o ponto 63; segue com rumo
54º45'NW na distância de 59m (cinquenta e nove metros),
até o ponto 64; segue com rumo 48º23'NW, na distância
de 25m (vinte e cinco metros), até o ponto 65; segue com rumo
33º07'NW, na distância de 44m (quarenta e quatro
metros), até o ponto 66: segue com rumo 61º50'NW, na
distância de 42m (quarenta e dois metros), até o ponto
67; segue com rumo 68º47'NW, na distância de 48m
(quarenta e oito metros), até o ponto 68, situado na margem
esquerda do Rio Sapucaí-Guaçu e até onde o
perímetro
descrito confina, a partir do ponto 35, com propriedade da Fazenda do
Estado, sob a administração da Secretaria da
Agricultura; daí, segue a montante pela referida margem
esquerda, na distância de 20m (vinte metros) até
atingir o ponto 1 inicial, encerrando área de 48.150m²
(quarenta e oito mil, cento e cinquenta metros quadrados).
Área
"B" - inicia no ponto 69, situado a 22m (vinte e dois
metros) do ponto B, localizado no canto esquerdo da ponte sobre o
Ribeirão do Casquilho. Do ponto 69, segue acompanhando a
referida margem esquerda no sentido montante do curso d'água,
com rumo 88º03'NE, na distância de 88m (oitenta e oito
metros), transpondo a estrada municipal, até o ponto 70; segue
com rumo 15º54'NE, na distância de 41m (quarenta e um
metros), até o ponto 71, situado à margem esquerda do Ribeirão
do Casquilho; segue acompanhando a margem esquerda no sentido
montante, que serve nesse trecho de divisa natural com a propriedade
de Carlos F. Cecchini, na distância de 22m (vinte e dois
metros), até o ponto 72; segue com rumo 15º54'SW, na
distância de 67m (sessenta e sete metros), até o ponto
73; segue com rumo 88º03'SW, na distância de 116m (cento
e dezesseis metros), transpondo a estrada municipal, até o
ponto 74, situado à margem esquerda do Ribeirão do
Casquilho, e em cujo trecho, a partir do ponto 72, o perímetro
descritivo confina com propriedade da Fazenda do Estado, sob a
administração da Secretaria da Agricultura; segue
acompanhando a referida margem esquerda no sentido montante, na
distância de 32m (trinta e dois metros), até o ponto 69,
inicial, encerrando área de 3.120m² (três mil,
cento e vinte metros quadrados).
Área "C" - inicia no ponto 75, situado a 158m (cento e cinqüenta e oito
metros) do ponto D, localizado a 38m (trinta e oito metros) do ponto
71, da área "B". Do ponto 75, segue com rumo
72º48'NE, na distância de 34m (trinta e quatro metros),
até o ponto 76; segue com rumo 86º10'NE, na distância
de 114m (cento e catorze metros), até o ponto 77; segue com
rumo 84º29'NE, na distância de 170m (cento e setenta
metros), até o ponto 78; segue com rumo 84º36'NE, na
distância de 42m (quarenta e dois metros), até o ponto
79; segue com rumo 78º50'NE, na distância de 159m (cento
e cinquenta e nove metros), transpondo um córrego e um acesso
à estrada municipal, até o ponto 80; segue com rumo
65º30'SE, na distância de 95m (noventa e cinco metros),
até o ponto 81; segue com rumo 73º42'SE, na distância
de 92m (noventa e dois metros), até o ponto 82; segue com rumo
88º36'SE, na distância de 122m (cento e vinte e dois
metros), desenvolvendo-se lateralmente à estrada municipal,
até o ponto 83; segue com rumo 51º52'NE, na distância
de 82m (oitenta e dois metros), até encontrar o ponto 84;
segue com rumo 41º58'NE, na distância de 92m (noventa e
dois metros), transpondo o córrego Pinho Bravo, até o
ponto 85; segue com rumo 05º48'NE, na distância de 146m
(cento e quarenta e seis metros), acompanhando a estrada municipal em
curva, até o ponto 86; segue com rumo 28º22'NE, na
distância de 92m (noventa e dois metros), até o ponto
87; segue com rumo 10º03'NE, na distância de 180m (cento
e oitenta metros), desenvolvendo-se lateralmente à estrada
municipal, até o ponto 88; segue com rumo 09º52'NE, na
distância de 66m (sessenta e seis metros), desenvolvendo-se
lateralmente à estrada municipal, até o ponto 89; segue
com rumo 80º08'SE, na distância de 20m (vinte metros),
até o ponto 90; segue com rumo 09º52'SW, na distância
de 66m (sessenta e seis metros), até o ponto 91; segue com
rumo 10º03'SW, na distância de 184m (cento e oitenta e
quatro metros), até o ponto 92; segue com rumo 28º22,SW,
na distância de 90m (noventa metros), até o ponto 93,
situado na lateral da estrada municipal; segue com rumo 05º48'SW,
na distância de 150m (cento e cinqüenta metros), até
o ponto 94, situado no leito da estrada municipal; segue com rumo
41º58'SW, na distância de 100m (cem metros), transpondo o
córrego Pinho Bravo, até o ponto 95; segue com rumo
51º52'SW, na distância de 90m (noventa metros),
transpondo a estrada municipal, até o ponto 86, situado à
margem desta; segue com rumo 88º36'NW, na distância de
132m (cento e trinta e dois metros) até o ponto 97; segue com
rumo 73º42'NW, na distância de 96m (noventa e seis
metros), tangenciando a estrada municipal em curva até o ponto
98; segue com rumo 65º30'NW, na distância de 89m (oitenta
e nove metros), até o ponto 99, situado na lateral da estrada
municipal; segue com rumo 78º50'SW, na distância de 155m
(cento e cinqüenta e cinco metros), desenvolvendo-se
lateralmente à estrada municipal e transpondo o córrego,
até o ponto 100; segue com rumo 84º36,SW, na distância
de 42m (quarenta e dois metros), até o ponto 101; segue com
rumo 84º29'SW, na distância de 170m (cento e setenta
metros), até o ponto 102; segue com rumo de 86º10'SW, na
distância de 112m (cento e doze metros), até o ponto
103; segue com rumo 72º48'SW, na distância de 39m (trinta
e nove metros), até atingir o ponto 104, situado junto à
margem esquerda do Ribeirão do Casquilho, confinando o
perímetro descrito, desde o início e até esse
ponto, com propriedade da Fazenda do Estado, sob a administração
da Secretaria da Agricultura; segue no sentido da montante pela
referida margem esquerda na distância de 23m (vinte e três
metros) até o ponto 75, inicial, encerrando a área de
30.010m² (trinta mil e dez metros quadrados).
Artigo 2.º
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 11 de janeiro de 1979.
PAULO
EGYDIO MARTINS
Dirceu de Mello
Respondendo pelo Expediente da
Secretaria da Justiça
Paulo da Rocha Camargo
Secretário
da Agricultura
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa,
aos 11 de janeiro de 1979.
Nelson Petersen da Costa
Diretor
(Divisão Nível II) - Subst.