LEI N. 1.988, DE 18 DE MAIO DE 1979
Autoriza a Fazenda do Estado a ceder, em comodato, à Associação dos Funcionários Aposentados do Banco do Estado de São Paulo, imóvel com benfeitorias, situado na Estância Balneária do Guarujá, e os bens móveis que discrimina
A ASSEMBLÉIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO DECRETA E EU, ROBSON
MARINHO, na qualidade de seu Presidente, promulgo, nos termos do §
4.° do Artigo 26 da Constituição do Estado (Emenda
Constitucional n. 2, de 30 de outubro de 1969), a seguinte lei:
Artigo 1.º - Fica a Fazenda do Estado autorizada a
ceder, em comodato, pelo prazo de 99 (noventa e nove) anos, à
Associação dos Funcionários Aposentados do Banco
do Estado de São Paulo, o imóvel mencionado na
escritura pública lavrada em data de 22 de dezembro de 1977,
nas notas do 8.° Cartório de Notas da Comarca da Capital,
Livro n. 799, às folhas 02, pela qual o Banco do Estado de São
Paulo S/A se comprometeu a alienar o referido bem, assim descrito e
confrontado naquele instrumento:
«1.°) um terreno com área
total de 8.558m², situado na Ilha de Santo Amaro, atual Estancia
Balneária do Guarujá, terreno esse que compreende os
lotes 1, 2, 3, 4, 5, 5, 6, 7, 8, 9, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18 e
19, mais duas ruas projetadas e uma particular, e que assim se
descreve: partindo de um ponto situado na divisa com propriedade de
Chrispin Pagliarelli, na Praia do Guarujá, seguem em reta em
direção aos fundos numa extensão de 128,50m,
confrontando com o referido Chrispin Pagliarelli, aí faz um
ângulo à direita e segue numa distância de 91m,
até atingir o alinhamento da Avenida General Rondon,
confrontando com terras de Luis Antonio da Silva, aí faz àngulo à
direita e segue 3,50m confrontando com a Avenida General Rondon, aí
faz um ângulo à direita e segue numa distância de 166,50m,
confrontando com propriedade da Colônia de Férias da Associação
dos Funcionários Públicos; aí faz ângulo à
direita e segue numa distância de 42,80m, mais ou menos, de
frente para a Praia do Guarujá, até atingir o ponto de
partida, sendo certo que dentro dessa confrontação
também se acha incluído o lote n. 10, hoje de
propriedade do outorgante promitente vendedor; uma faixa do terreno
acima descrito, com área de 1.001,85m²,
é considerada
terreno de marinha, foreiro à Fazenda Nacional, sendo alodial
o restante do terreno; 2.°) que o terreno acima descrito foi
havido do outorgante promitente vendedor por força das
seguintes escrituras: a) escritura de compra e venda lavrada nas
notas do 9.° Tabelião da Capital, em 16-2-51, no livro
369, fls. 77 verso, devidamente registrada no Registro de
Imóveis
da 2.ª Circunscrição da Comarca de Santos, em 3 de
dezembro de 1952, sob n. 21.445, fls. 126 do livro 3-T; b) escritura
de compra e venda lavrada nas notas do 9.º Tabelião da
Capital, em 7-4-49, livro 336. fls. 72 verso, devidamente registrada
no Registro de Imóveis da 2.ª Circunscrição
da Comarca de Santos, em 28-4-49, sob n. 16.636, fls. 288, livro 3-P;
3.°) que no terreno acima descrito o outorgante promitente
vendedor construiu um prédio constituído de 10
pavimentos, sendo 8 pavimentos formados de apartamentos num total de
128 unidades compostas de uma pequena saleta de entrada, um
dormitório, banheiro privativo e alpendre com vistas para o
mar, e dois pavimentos, térreo e intermediário,
ocupados pelo hall de entrada e algumas dependências
auxiliares, com área total construída de 5.528,30m²,
constituindo essa edificação a principal do conjunto,
compreendendo a construção destinada à parte
social e
recreativa, com área total construída de 2.063,40m²,
com 2 pavimentos onde se localiza o refeitório, sala para
diversos fins e o bar; compreendendo ainda, a construção
destinada aos diversos serviços, com área de
1.072,10m², também com 2 pavimentos, onde se localiza a
cozinha,
copa, depósitos, cabine de força, lavanderia e
acomodações para empregados, sendo o total da área
construída de 8.663,80 metros quadrados».
Parágrafo
único - Fica, igualmente a Fazenda do Estado autorizada a
ceder, em comodato, à entidade referida neste artigo e pelo
mesmo prazo previsto, os bens móveis constantes da relação
anexa, que fica fazendo parte integrante desta lei.
Artigo 2.º
- Em razão da cessão em comodato de que trata o
artigo anterior, será estendível, aos funcionários
em atividade do BANESPA, o direito a usufruir, nas mesmas condições
facultadas aos inativos, dos benefícios a estes conferidos,
pela Associação dos Funcionários Aposentados do
Banco do Estado de São Paulo, relativamente ao imóvel
objeto da presente lei.
Artigo 3.º - A Associação
dos Funcionários Aposentados do Banco do Estado de São
Paulo entrará na posse do imóvel e dos móveis de
que trata esta lei, a partir de sua vigência.
Artigo 4.°
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogado o Decreto n. 11.006. de 27 de dezembro de 1977.
Assembléia
Legislativa do Estado de São Paulo, 18 de maio de 1979.
a)
ROBSON MARINHO, Presidente
Publicada na Secretaria da Assembléia
Legislativa do Estado de São Paulo, aos 18 de maio de 1979.
a) Andyara Klopstock Sproesser, Diretor Geral