LEI N. 1.991, DE 23 DE MAIO DE 1979

Autoriza a Fazenda do Estado a alienar, por doação, ao Município de Mendonça, imóvel ali situado

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.° - Fica a Fazenda do Estado autorizada a alienar, por doação, ao Município de Mendonça, para instalação do Centro de Lazer do Trabalhador, imóvel, sem benfeitorias ali situado, caracterizado na Planta n.° 66 da Procuradoria Geral do Estado, assim descrito e confrontado:
começa no ponto "D", situado no alinhamento da Estrada (Rua) Boiadeira, 52m (cinquenta e dois metros) antes da interseção dos alinhamentos dessa rua com o da Estrada da Mexerica, onde faz divisa com próprio estadual. Do ponto "D", segue confrontando com próprio estadual por uma linha paralela ao alinhamento (cerca) da Estrada da Mexerica, na distância de 201m (duzentos e um metros) até o ponto "C". Deste ponto, defletindo à esquerda, segue confrontando com próprio estadual por uma linha paralela ao alinhamento da Rua Boiadeira, na distância de 52m (cinquenta e dois metros) até o ponto "B", situado no alinhamento (cerca) da Estrada da Mexerica. Do ponto "B", defletindo à direita, segue pela cerca da citada estrada, na distância de 120m (cento e vinte metros) até o ponto "F" na divisa com Gabriel da Cunha Vilela. Do ponto "F", defletindo à direita, segue confrontando com Gabriel da Cunha Vilela, ao rumo 69°SE na distância de 150m (cento e cinquenta metros) até o ponto "G" na divisa com Anselmo A. Massuchi. Deste ponto, defletindo à direita, segue dividindo com Anselmo A. Massuchi e David de Freitas Reis, com o rumo 06°00'SO na distância de 322,50m (trezentos e vinte e dois metros e cinquenta centímetros) até o ponto "H", situado no alinhamento da Rua Boiadeira. Deste ponto, defletindo à direita, segue pelo alinhamento dessa rua na distância de 110m (cento e dez metros) até o ponto "D" inicial, encerrando a área de 38.191,37
(trinta e oito mil, cento e noventa e um metros quadrados e trinta e sete decímetros quadrados).
Artigo 2.º - Da escritura deverão constar cláusulas, termos e condições que assegurem a efetiva utilização do imóvel para o fim a que se destina e que impeçam sua transferência a qualquer título, estipulando-se que, no caso de inadimplemento será o contrato rescindido, independentemente de indenização por benfeitorias realizadas.
Artigo 3.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 23 de maio de 1979.
PAULO SALIM MALUF
José Carlos Ferreira de Oliveira
Secretário da Justiça
Antonio Salim Curiati
Secretário da Promoção Social
Publicado na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 23 de maio de 1979.
Nelson Petersen da Costa
Diretor (Divisão Nível II) - Subst.