LEI N. 2.000, DE 19 DE JUNHO DE 1979

Autoriza a Fazenda do Estado a ceder em comodato, ao Município de Paraíso, imóvel ali situado

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Fica a Fazenda do Estado autorizada a ceder em comodato, pelo prazo de 5 (cinco) anos, ao Município de Paraíso, imóvel ali situado, com 4.045,99
(quatro mil e quarenta e cinco metros quadrados e noventa e nove decímetros quadrados), contendo prédio com 1.377,60 (um mil e trezentos e setenta e sete metros quadrados e sessenta decímetros quadrados) de área construída, destinado à instalação de dependências municipais, caracterizado na Planta n.° 5.542 da Procuradoria Geral do Estado, cujo terreno é assim descrito e confrontado:
inicia no ponto «A», situado na interseção dos alinhamentos prediais das Ruas Sud Menucci com a do Café; daí, segue o alinhamento predial desta última, com ela confrontando na distância de 50,67m (cinquenta metros e sessenta e sete centímetros), até encontrar o ponto «B»; deste, deflete à direita e segue em linha reta, confrontando com Carlos Fontanelli e outros, na distância de 79,85m (setenta e nove metros e oitenta e cinco centímetros), até encontrar o ponto «C»; deste, deflete à direita e segue o alinhamento predial da Rua Piratininga, com ela confrontando na distância de 50,67m (cinquenta metros e sessenta e sete centímetros), até encontrar o ponto «D»; deste, deflete à direita e segue o alinhamento predial da Rua Sud Menucci, com ela confrontando na distância de 79,85m (setenta e nove metros e oitenta e cinco centímetros), até encontrar o ponto inicial «A».
Artigo 2.° - Da escritura deverão constar cláusulas, termos e condições que assegurem a efetiva utilização do imóvel para o fim a que se destina e que impeçam sua transferência, a qualquer título, estipulando-se que, em caso de inadimplemento, será o contrato rescindido independentemente de indenização por benfeitorias realizadas.
Artigo 3.° - O imóvel objeto desta lei será restituído ao Estado, independentemente de indenização por quaisquer benfeitorias, ao término do prazo contratual.
Artigo 4.° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 19 de junho de 1979.
PAULO SALIM MALUF
José Carlos Ferreira de Oliveira
Secretário da Justiça
Luiz Ferreira Martins
Secretário da Educação
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 19 de junho de 1979.
Nelson Petersen da Costa
Diretor (Divisão Nível II) - Subst.