LEI N. 2.000, DE 19 DE JUNHO DE 1979
Autoriza a Fazenda do Estado a ceder em comodato, ao Município de Paraíso, imóvel ali situado
O GOVERNADOR DO
ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º
- Fica a Fazenda do Estado autorizada a ceder em comodato, pelo
prazo de 5 (cinco) anos, ao Município de Paraíso,
imóvel ali situado, com 4.045,99m² (quatro mil e quarenta e
cinco metros quadrados e noventa e nove decímetros quadrados),
contendo prédio com 1.377,60m² (um mil e trezentos e setenta e
sete metros quadrados e sessenta decímetros quadrados) de área
construída, destinado à instalação de
dependências municipais, caracterizado na Planta n.° 5.542
da Procuradoria Geral do Estado, cujo terreno é assim descrito
e confrontado:
inicia no ponto «A», situado na
interseção dos alinhamentos prediais das Ruas Sud
Menucci com a do Café; daí, segue o alinhamento predial
desta última, com ela confrontando na distância de
50,67m (cinquenta metros e sessenta e sete centímetros), até
encontrar o ponto «B»; deste, deflete à direita e
segue em linha reta, confrontando com Carlos Fontanelli e outros, na
distância de 79,85m (setenta e nove metros e oitenta e cinco
centímetros), até encontrar o ponto «C»;
deste, deflete à direita e segue o alinhamento predial da Rua
Piratininga, com ela confrontando na distância de 50,67m
(cinquenta metros e sessenta e sete centímetros), até
encontrar o ponto «D»; deste, deflete à direita e
segue o alinhamento predial da Rua Sud Menucci, com ela confrontando
na distância de 79,85m (setenta e nove metros e oitenta e cinco
centímetros), até encontrar o ponto inicial «A».
Artigo 2.° - Da escritura deverão constar
cláusulas, termos e condições que assegurem a
efetiva utilização do imóvel para o fim a que se
destina e que impeçam sua transferência, a qualquer
título, estipulando-se que, em caso de inadimplemento, será
o contrato rescindido independentemente de indenização
por benfeitorias realizadas.
Artigo 3.° - O imóvel
objeto desta lei será restituído ao Estado,
independentemente de indenização por quaisquer
benfeitorias, ao término do prazo contratual.
Artigo
4.° - Esta lei entrará em vigor na data de sua
publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 19 de
junho de 1979.
PAULO SALIM MALUF
José Carlos Ferreira
de Oliveira
Secretário da Justiça
Luiz Ferreira
Martins
Secretário da Educação
Publicada na
Assessoria Técnico-Legislativa, aos 19 de junho de 1979.
Nelson Petersen da Costa
Diretor (Divisão Nível
II) - Subst.