LEI N. 2.018, DE 22 DE JUNHO DE 1979

Dispõe sobre a distribuição, na Comarca da Capital, das ações previstas na Lei federal n. 6.515, de 26 de dezembro de 1977

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO
Faço saber qua a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.° - As ações de nulidade ou anulação do casamento, de separação judicial e de divórcio de que trata a Lei federal n. 6.515, de 26 de dezembro de 1977, correrão na Comarca da Capital, perante as Varas da Família e Sucessões e as Varas Distritais, observadas as regras de competência territorial.
Artigo 2.° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 22 de junho de 1979.
PAULO SALIM MALUF
José Carlos Ferreira de Oliveira
Secretário da Justiça
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 22 de junho de 1979.
Nelson Petersen da Costa
Diretor (Divisão Nível II) - Subst.