LEI N. 2.021, DE 26 DE JUNHO DE 1979

Autoriza a Fazenda do Estado a contratar, com o Município de Pariquera-Açu, concessão de uso de área ali situada

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.° - Fica a Fazenda do Estado autorizada a contratar, nos termos do Artigo 7.° do Decreto-lei Federal n. 271, de 28 de fevereiro de 1967, com o Município de Pariquera-Açu, gratuitamente, pelo prazo de 20 (vinte) anos, a concessão de uso de área ali situada, destinada à instalação de garagem e fábrica de tubos de cimento, caracterizada na Planta n.° 4269, da Procuradoria Geral do Estado, com a superfície de 3.200m² (três mil e duzentos metros quadrados), assim descrita e confrontada: 
inicia no ponto "1", situado no alinhamento esquerdo da Avenida Dr. Carlos Botelho, distante 234m (duzentos e trinta e quatro metros) da intersecção dos alinhamentos dessa Avenida com a Rua dos Expedicionários; daí, segue perpendicularmente ao alinhamento esquerdo da Avenida Dr. Carlos Botelho, na distância, em linha reta, de 80m (oitenta metros), até o ponto "2"; desse ponto, deflete à direita, em ângulo reto, e segue em linha reta na distância de 40m (quarenta metros) até o ponto "3"; daí, deflete à direita, em ângulo reto, e segue em linha reta, na distância de 80m (oitenta metros), até o ponto "4", localizado no alinhamento esquerdo da Avenida Dr. Carlos Botelho, confrontando até aqui com terrenos remanescentes do Hospital Regional do Vale do Ribeira. Do ponto "4", deflete à direita, em ângulo reto, e segue em linha reta pelo alinhamento esquerdo da Avenida Dr. Carlos Botelho, na distância de 40m (quarenta metros) até o ponto "1" inicial.
Artigo 2.° - Da escritura deverão constar cláusulas, termos e condições que assegurem a efetiva utilização do imóvel para o fim a que se destina e que impeçam a sua transferência, a qualquer título, estipulando-se que, em caso de inadimplemento, será o contrato rescindido, independentemente de indenização por benfeitorias realizadas.
Artigo 3.° - O imóvel a que se refere esta lei será restituído ao Estado, independentemente de indenização por quaisquer benfeitorias, ao término do prazo contratual.
Artigo 4.° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 26 de junho de 1979.
PAULO SALIM MALUF
José Carlos Ferreira de Oliveira
Secretário da Justiça 
Adib Domingos Jatene
Secretário da Saúde
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 26 de junho de 1979.
Nelson Petersen da Costa
Diretor (Divisão Nível II) - Subst.