LEI N. 2.021, DE 26 DE JUNHO DE 1979
Autoriza a Fazenda do Estado a contratar, com o Município de Pariquera-Açu, concessão de uso de área ali situada
O GOVERNADOR DO
ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.°
- Fica a Fazenda do Estado autorizada a contratar, nos termos do
Artigo 7.° do Decreto-lei Federal n. 271, de 28 de fevereiro
de 1967, com o Município de Pariquera-Açu,
gratuitamente, pelo prazo de 20 (vinte) anos, a concessão de
uso de área ali situada, destinada à instalação
de garagem e fábrica de tubos de cimento, caracterizada na
Planta n.° 4269, da Procuradoria Geral do Estado, com a
superfície de 3.200m² (três mil e duzentos metros
quadrados), assim descrita e confrontada:
inicia no ponto
"1", situado no alinhamento esquerdo da Avenida Dr. Carlos
Botelho, distante 234m (duzentos e trinta e quatro metros) da
intersecção dos alinhamentos dessa Avenida com a Rua
dos Expedicionários; daí, segue perpendicularmente ao
alinhamento esquerdo da Avenida Dr. Carlos Botelho, na distância,
em linha reta, de 80m (oitenta metros), até o ponto "2";
desse ponto, deflete à direita, em ângulo reto, e segue
em linha reta na distância de 40m (quarenta metros) até
o ponto "3"; daí, deflete à direita, em
ângulo reto, e segue em linha reta, na distância de 80m
(oitenta metros), até o ponto "4", localizado no
alinhamento esquerdo da Avenida Dr. Carlos Botelho, confrontando até
aqui com terrenos remanescentes do Hospital Regional do Vale do
Ribeira. Do ponto "4", deflete à direita, em ângulo
reto, e segue em linha reta pelo alinhamento esquerdo da Avenida Dr.
Carlos Botelho, na distância de 40m (quarenta metros) até
o ponto "1" inicial.
Artigo 2.° - Da
escritura deverão constar cláusulas, termos e condições
que assegurem a efetiva utilização do imóvel
para o fim a que se destina e que impeçam a sua transferência,
a qualquer título, estipulando-se que, em caso de
inadimplemento, será o contrato rescindido, independentemente
de indenização por benfeitorias realizadas.
Artigo
3.° - O imóvel a que se refere esta lei será
restituído ao Estado, independentemente de indenização
por quaisquer benfeitorias, ao término do prazo contratual.
Artigo 4.° - Esta lei entrará em vigor na data
de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes,
26 de junho de 1979.
PAULO SALIM MALUF
José Carlos
Ferreira de Oliveira
Secretário da Justiça
Adib
Domingos Jatene
Secretário da Saúde
Publicada na
Assessoria Técnico-Legislativa, aos 26 de junho de 1979.
Nelson Petersen da Costa
Diretor (Divisão Nível
II) - Subst.