LEI N. 2.022, DE 26 DE JUNHO DE 1979
Autoriza a Fazenda do Estado a ceder, em comodato, ao Município de Bastos, imóvel, com benfeitorias, situado nessa localidade
O GOVERNADOR DO
ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.°
- Fica a Fazenda do Estado autorizada a ceder, em comodato, pelo
prazo de 30 (trinta) anos, ao Município de Bastos, imóvel
com benfeitorias, situado nessa localidade, destinado à
instalação de escola de judô ou serviços
municipais, caracterizado na planta constante do Processo n.°
31.451|69-PGE, elaborada pela Procuradoria Geral do Estado, cujo
terreno é assim descrito e confrontado:
inicia no ponto
"A", situado na interseção dos alinhamentos
prediais das Ruas 18 de Junho e Oswaldo Cruz; deste ponto, segue em
linha reta pelo alinhamento predial da Rua Oswaldo Cruz com o rumo de
28°31'NE e a distância de 45m (quarenta e cinco metros)
até encontrar o ponto "B"; daí, deflete à
direita e segue com o rumo de 61°16'SE, confrontando com
propriedades de Yoshiro Aroki, Sin Ishinomi, Zozoburo Koga ou
sucessores, na distância de 60m (sessenta metros) até
encontrar o ponto "C"; deste ponto, deflete à
direita e segue com o rumo de 28°31'SW, confrontando com
propriedade de Tsufamy Higashi ou sucessores, na distância de
17,05m (dezessete metros e cinco centímetros) até
encontrar o ponto "D"; daí, deflete à direita
e segue com o rumo de 61°02'NW, confrontando com propriedade da
Fazenda do Estado, ocupada pelo Centro de Saúde, na
distância
de 36m (trinta e seis metros) até encontrar o ponto "E";
daí, deflete à esquerda e segue com o rumo de
28°31'SW, confrontando ainda com área do Estado, ocupada
pelo
Centro de Saúde, na distância de 28,10m (vinte e oito
metros e dez centímetros) até encontrar o ponto "F",
situado junto ao alinhamento predial da Rua 18 de Junho; daí,
deflete à direita e segue com o rumo de 61°16'NW, pelo
último alinhamento citado, na distância de 24m (vinte e
quatro metros), até encontrar o ponto "A" inicial,
encerrando a superfície de 1.691,10m² (hum mil, seiscentos e
noventa e um metros quadrados e dez decímetros
quadrados).
Parágrafo único - Fica o
Município de Bastos autorizado a ceder, por igual prazo, ao
Sindicato Rural de Bastos, a área livre do terreno descrito
neste artigo, para a construção de sua sede.
Artigo
2.° - Da escritura deverão constar cláusulas,
termos e condições que assegurem a efetiva utilização
do imóvel para o fim a que se destina e que impeçam a
sua transferência, a qualquer título, exceto a que se
refere o parágrafo único do artigo anterior,
estipulando-se que, em caso de inadimplemento, será o contrato
rescindido independentemente de indenização por
benfeitorias realizadas, seja pela Prefeitura, seja pelo Sindicato.
Artigo 3.° - O imóvel objeto desta lei será
restituído ao Estado, independentemente de indenização
por benfeitorias realizadas, por quaisquer das entidades, ao término
do prazo contratual.
Artigo 4.° - Esta lei entrará
em vigor na data de sua publicação.
Palácio
dos Bandeirantes, 26 de junho de 1979.
PAULO SALIM MALUF
José
Carlos Ferreira de Oliveira
Secretário da Justiça
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 26 de
junho de 1979.
Nelson Petersen da Costa
Diretor (Divisão
Nível II) - Subst.