LEI N. 2.022, DE 26 DE JUNHO DE 1979

Autoriza a Fazenda do Estado a ceder, em comodato, ao Município de Bastos, imóvel, com benfeitorias, situado nessa localidade

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.° - Fica a Fazenda do Estado autorizada a ceder, em comodato, pelo prazo de 30 (trinta) anos, ao Município de Bastos, imóvel com benfeitorias, situado nessa localidade, destinado à instalação de escola de judô ou serviços municipais, caracterizado na planta constante do Processo n.° 31.451|69-PGE, elaborada pela Procuradoria Geral do Estado, cujo terreno é assim descrito e confrontado:
inicia no ponto "A", situado na interseção dos alinhamentos prediais das Ruas 18 de Junho e Oswaldo Cruz; deste ponto, segue em linha reta pelo alinhamento predial da Rua Oswaldo Cruz com o rumo de 28°31'NE e a distância de 45m (quarenta e cinco metros) até encontrar o ponto "B"; daí, deflete à direita e segue com o rumo de 61°16'SE, confrontando com propriedades de Yoshiro Aroki, Sin Ishinomi, Zozoburo Koga ou sucessores, na distância de 60m (sessenta metros) até encontrar o ponto "C"; deste ponto, deflete à direita e segue com o rumo de 28°31'SW, confrontando com propriedade de Tsufamy Higashi ou sucessores, na distância de 17,05m (dezessete metros e cinco centímetros) até encontrar o ponto "D"; daí, deflete à direita e segue com o rumo de 61°02'NW, confrontando com propriedade da Fazenda do Estado, ocupada pelo Centro de Saúde, na distância de 36m (trinta e seis metros) até encontrar o ponto "E"; daí, deflete à esquerda e segue com o rumo de 28°31'SW, confrontando ainda com área do Estado, ocupada pelo Centro de Saúde, na distância de 28,10m (vinte e oito metros e dez centímetros) até encontrar o ponto "F", situado junto ao alinhamento predial da Rua 18 de Junho; daí, deflete à direita e segue com o rumo de 61°16'NW, pelo último alinhamento citado, na distância de 24m (vinte e quatro metros), até encontrar o ponto "A" inicial, encerrando a superfície de 1.691,10
(hum mil, seiscentos e noventa e um metros quadrados e dez decímetros quadrados).
Parágrafo único
- Fica o Município de Bastos autorizado a ceder, por igual prazo, ao Sindicato Rural de Bastos, a área livre do terreno descrito neste artigo, para a construção de sua sede.
Artigo 2.° - Da escritura deverão constar cláusulas, termos e condições que assegurem a efetiva utilização do imóvel para o fim a que se destina e que impeçam a sua transferência, a qualquer título, exceto a que se refere o parágrafo único do artigo anterior, estipulando-se que, em caso de inadimplemento, será o contrato rescindido independentemente de indenização por benfeitorias realizadas, seja pela Prefeitura, seja pelo Sindicato.
Artigo 3.° - O imóvel objeto desta lei será restituído ao Estado, independentemente de indenização por benfeitorias realizadas, por quaisquer das entidades, ao término do prazo contratual.
Artigo 4.° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 26 de junho de 1979.
PAULO SALIM MALUF
José Carlos Ferreira de Oliveira
Secretário da Justiça
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 26 de junho de 1979.
Nelson Petersen da Costa
Diretor (Divisão Nível II) - Subst.