LEI N. 2.037, DE 11 DE JULHO DE 1979

Dispõe sobre distribuição de merenda escolar aos alunos matriculados no período noturno

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.° - A Merenda Escolar será distribuída aos alunos matriculados no período noturno dos estabelecimentos de ensino de 1.° e 2.° graus, sem prejuízo da distribuição qua já vem sendo feita aos alunos das escolas de 1.° grau dos períodos diurnos.
Parágrafo único - Essa distribuição será efetuada com o excedente da Merenda Escolar destinada aos alunos do período diurno.
Artigo 2.° - Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar convênios com o Governo Federal e com as Prefeituras Municipais, quando necessário ao cumprimento desta lei.
Artigo 3.° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 11 de julho de 1979.
PAULO SALIM MALUF
Luiz Ferreira Martins
Secretário da Educação
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 11 de julho de 1979.
Nelson Petersen da Costa
Diretor (Divisão Nível II) - Subst.