LEI N. 2.061, DE 20 DE JULHO DE 1979

Autoriza o Poder Executivo a contrair empréstimos e dá outras providências

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SãO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.° - Fica o Poder Executivo autorizado a contrair empréstimos em moeda nacional e estrangeira, cujos valores se destinarão às obras de construção da Linha Leste-Oeste do Metrô de São Paulo.
Artigo 2.° - As operações de crédito a que se refere o artigo anterior consistirão:
I - Em um ou mais empréstimos no valor global de Cr$ 1.000.000.000,00 (hum bilhão de cruzeiros) a serem obtidos através de Programas de Financiamento disponíveis junto ao Banco Nacional de Habitação - BNH ou outras entidades federais e seus respectivos Agentes Financeiros, sob as condições básicas e encargos vigorantes no momento da contratação.
II - Em um ou mais empréstimos externos totalizando o valor de até US$ 80.000.000,00 (oitenta milhões de dólares), cuja realização será efetuada nos moldes e termos aprovados pelo Poder Executivo Federal, a taxa de juros, prazos, comissões, despesas e demais condições vigentes à época do contrato e que forem admitidas pelo Banco Central do Brasil para registro de empréstimos da espécie, obtidos no exterior, obedecidas as demais prescrições e exigências normais dos órgãos encarregados da política econômico-financeira do Governo Federal.
Artigo 3.° - O valor dos empréstimos a que se refere esta lei será aplicado na subscrição de ações no aumento de capital da Companhia do Metropolitano de São Paulo - METRÔ, através da Empresa Metropolitana de Transportes Urbanos de São Paulo S.A. - EMTU-SP.
Parágrafo único - Para a aplicação dos recursos, na forma prescrita neste artigo, fica o Poder Executivo autorizado a subscrever o aumento de capital da Empresa Metropolitana de Transportes Urbanos S.A. - EMTU-SP, até o montante dos créditos a serem obtidos de acordo com esta lei.
Artigo 4.° - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, na Secretaria da Fazenda, créditos no montante correspondente aos empréstimos de que trata esta lei, suplementares às dotações próprias do orçamento.
Artigo 5.º - Para o atendimento das despesas com amortização e serviço da dívida contraída, os orçamentos do Estado consignarão anualmente as dotações que se fizerem necessárias.
Artigo 6.° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 20 de julho de 1979.
PAULO SALIM MALUF
Affonso Celso Pastore
Secretário da Fazenda
Rubens Vaz da Costa
Secretário de Economia e Planejamento
Mário Trindade
Secretário dos Negócios Metropolitanos
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 20 de julho de 1979.
Nelson Petersen da Costa
Diretor (Divisão Nível II) - Subst.