LEI N. 2.061, DE 20 DE JULHO DE 1979
Autoriza o Poder Executivo a contrair empréstimos e dá outras providências
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SãO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.° - Fica o Poder Executivo autorizado a contrair
empréstimos em moeda nacional e estrangeira, cujos valores se
destinarão às obras de construção da Linha
Leste-Oeste do Metrô de São Paulo.
Artigo 2.° - As operações de crédito a que se refere o artigo anterior consistirão:
I - Em um ou mais empréstimos no valor global de Cr$
1.000.000.000,00 (hum bilhão de cruzeiros) a serem obtidos
através de Programas de Financiamento disponíveis junto
ao Banco Nacional de Habitação - BNH ou outras entidades
federais e seus respectivos Agentes Financeiros, sob as
condições básicas e encargos vigorantes no momento
da contratação.
II - Em um ou mais empréstimos externos totalizando o
valor de até US$ 80.000.000,00 (oitenta milhões de
dólares), cuja realização será efetuada nos
moldes e termos aprovados pelo Poder Executivo Federal, a taxa de
juros, prazos, comissões, despesas e demais
condições vigentes à época do contrato e que
forem admitidas pelo Banco Central do Brasil para registro de
empréstimos da espécie, obtidos no exterior, obedecidas
as demais prescrições e exigências normais dos
órgãos encarregados da política
econômico-financeira do Governo Federal.
Artigo 3.° - O valor dos empréstimos a que se refere
esta lei será aplicado na subscrição de
ações no aumento de capital da Companhia do Metropolitano
de São Paulo - METRÔ, através da Empresa
Metropolitana de Transportes Urbanos de São Paulo S.A. -
EMTU-SP.
Parágrafo único - Para a aplicação
dos recursos, na forma prescrita neste artigo, fica o Poder Executivo
autorizado a subscrever o aumento de capital da Empresa Metropolitana
de Transportes Urbanos S.A. - EMTU-SP, até o montante dos
créditos a serem obtidos de acordo com esta lei.
Artigo 4.° - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, na Secretaria da Fazenda, créditos no montante correspondente aos
empréstimos de que trata esta lei, suplementares às
dotações próprias do orçamento.
Artigo 5.º - Para o atendimento das despesas com
amortização e serviço da dívida
contraída, os orçamentos do Estado consignarão
anualmente as dotações que se fizerem necessárias.
Artigo 6.° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 20 de julho de 1979.
PAULO SALIM MALUF
Affonso Celso Pastore
Secretário da Fazenda
Rubens Vaz da Costa
Secretário de Economia e Planejamento
Mário Trindade
Secretário dos Negócios Metropolitanos
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 20 de julho de 1979.
Nelson Petersen da Costa
Diretor (Divisão Nível II) - Subst.