Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 2.063, DE 20 DE JULHO DE 1979

Reajusta os valores das escalas de vencimentos e salários dos servidores da Estrada de Ferro Campos do Jordão

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Os valores das escalas de vencimentos e salários fixados no Anexo 4 a que se refere o inciso IV do artigo 1º da Lei n. 1.891, de 19 de dezembro de 1978, para os servidores da Estrada de Ferro Campos do Jordão (vetado), ficam reajustados na seguinte conformidade:

 

 

Artigo 2º - Aplica-se o disposto nesta lei, nas mesmas bases e condições, aos inativos da Estrada de Ferro Campos do Jordão (vetado).
Artigo 3º - As despesas resultantes da aplicação desta lei correrão à conta das dotações consignadas no Orçamento-Programa.
Artigo 4º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de março de 1979.  
Palácio dos Bandeirantes, 20 de julho de 1979.
PAULO SALIM MALUF
Affonso Celso Pastore
Secretário da Fazenda  
Otavio Celso da Silveira
Secretário de Esportes e Turismo
Wadih Helú
Secretário da Administração
Rubens Vaz da Costa
Secretário de Economia e Planejamento
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 20 de julho de 1979.
Nelson Petersen da Costa
Diretor (Divisão - Nível II) - Subst.