LEI N. 2.071, DE 23 DE AGOSTO DE 1979

Autoriza a Fazenda do Estado a alienar, por doação, ao Município de Dumont, imóveis ali situados


O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Fica a Fazenda do Estado autorizada a alienar, por doação, ao Município de Dumont, dois terrenos ali situados, destinados à construção de casas populares, caracterizadas na Planta n.º 5.617, da Procuradoria Geral do Estado, assim descritos e confrontados:
Área 1 - inicia no ponto "1", situado na interseção dos alinhamentos da antiga Estrada Municipal com a Rua Luiz Donegá; daí, segue o alinhamento predial da referida rua, com ela confrontando na distância de 110,18m (cento e dez metros e dezoito centímetros), até encontrar o ponto "2"; deste, deflete à direita e segue a cerca de divisa, confrontando com Joaquim Antognoli, na distância de 37,63m (trinta e sete metros e sessenta e três centímetros), até encontrar o ponto "3", deste, deflete à esquerda e segue a cerca de divisa, confrontando com Joaquim Antognoli, na distância de 37,97m (trinta e sete metros e noventa e sete centímetros), até encontrar o ponto "4"; deste, deflete à direita e segue a cerca de divisa, confrontando com Luiz Fracáro, na distância de 10,05m (dez metros e cinco centímetros), até encontrar o ponto "5"; deste, deflete à direita, e segue a cerca de divisa, confrontando com Luiz Fracáro, na distância de 172,09m (cento e setenta e dois metros e nove centímetros), até encontrar o ponto "6"; deste, deflete à direita e segue a cerca de divisa, confrontando com a antiga Estrada Municipal, na distância de 148,61m (cento e quarenta e oito metros e sessenta e um centímetros), até encontrar o ponto "7"; deste, deflete à esquerda e segue a cerca de divisa, confrontando com a antiga Estrada Municipal, na distância de 90,56m (noventa metros e cinqüenta e seis centímetros), até encontrar o ponto inicial "1"; perfazendo esses alinhamentos e distâncias a superfície de 16.457,51 (dezesseis mil, quatrocentos e cinqüenta e sete metros quadrados e cinqüenta e um decímetros quadrados);
Área 2 - inicia no ponto "1", situado no alinhamento predial da Rua Luiz Donegá; daí, segue a cerca de divisa, confrontando com Roque Bálsamo, na distância de 146,55m (cento e quarenta e seis metros e cinqüenta e cinco centímetros), até encontrar o ponto "2"; deste, deflete à direita e segue a margem direita do córrego, com ele confrontando, na distância de 11,44m (onze metros e quarenta e quatro centímetros), até encontrar o ponto "3"; deste, deflete à direita e segue a cerca de divisa, confrontando com Joaquim Antognoli, na distância de 133,50m (cento e trinta e três metros e cinqüenta centímetros), até encontrar o ponto "4"; deste, deflete à direita e segue o alinhamento predial da Rua Luiz Donegá, com ela confrontando na distância de 104,64m (cento e quatro metros e sessenta e quatro centímetros), até encontrar o ponto inicial "1"; perfazendo esses alinhamentos e distâncias a superfície de 7.484,87  (sete mil, quatrocentos e oitenta e quatro metros quadrados e oitenta e sete decímetros quadrados).
Artigo 2.º - Da escritura deverão constar cláusulas, termos e condições que assegurem a efetiva utilização dos imóveis para o fim a que se destinam e que impeçam a sua transferência a qualquer título, estipulando-se que, em caso de inadimplemento, será o contrato rescindido independentemente de indenização por benfeitorias realizadas.
Artigo 3.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 23 de agosto de 1979.
PAULO SALIM MALUF
José Carlos Ferreira de Oliveira
Secretário da Justiça
Luiz Ferreira Martins
Secretário da Educação

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 23 de agosto de 1979.
Nelson Petersen da Costa
Diretor (Divisão Nível II) - Subst.