Autoriza a Fazenda do Estado a alienar, por doação, ao Município de Dumont, imóveis ali situados
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Fica
a Fazenda do Estado autorizada a alienar, por doação, ao
Município de Dumont, dois terrenos ali situados, destinados
à construção de casas populares, caracterizadas na
Planta n.º 5.617, da Procuradoria Geral do Estado, assim descritos
e confrontados:
Área 1 - inicia no
ponto "1", situado na interseção dos alinhamentos da
antiga Estrada Municipal com a Rua Luiz Donegá; daí,
segue o alinhamento predial da referida rua, com ela confrontando na
distância de 110,18m (cento e dez metros e dezoito
centímetros), até encontrar o ponto "2"; deste, deflete
à direita e segue a cerca de divisa, confrontando com Joaquim
Antognoli, na distância de 37,63m (trinta e sete metros e
sessenta e três centímetros), até encontrar o ponto
"3", deste, deflete à esquerda e segue a cerca de divisa,
confrontando com Joaquim Antognoli, na distância de 37,97m
(trinta e sete metros e noventa e sete centímetros), até
encontrar o ponto "4"; deste, deflete à direita e segue a cerca
de divisa, confrontando com Luiz Fracáro, na distância de
10,05m (dez metros e cinco centímetros), até encontrar o
ponto "5"; deste, deflete à direita, e segue a cerca de divisa,
confrontando com Luiz Fracáro, na distância de 172,09m
(cento e setenta e dois metros e nove centímetros), até
encontrar o ponto "6"; deste, deflete à direita e segue a cerca
de divisa, confrontando com a antiga Estrada Municipal, na
distância de 148,61m (cento e quarenta e oito metros e sessenta e
um centímetros), até encontrar o ponto "7"; deste,
deflete à esquerda e segue a cerca de divisa, confrontando com
a antiga Estrada Municipal, na distância de 90,56m (noventa
metros e cinqüenta e seis centímetros), até
encontrar o ponto inicial "1"; perfazendo esses alinhamentos e
distâncias a superfície de 16.457,51m² (dezesseis mil,
quatrocentos e cinqüenta e sete metros quadrados e cinqüenta
e um decímetros quadrados);
Área 2
- inicia no ponto
"1", situado no alinhamento predial da Rua Luiz Donegá;
daí, segue a cerca de divisa, confrontando com Roque
Bálsamo, na distância de 146,55m (cento e quarenta e seis
metros e cinqüenta e cinco centímetros), até
encontrar o ponto "2"; deste, deflete à direita e segue a margem
direita do córrego, com ele confrontando, na distância de
11,44m (onze metros e quarenta e quatro centímetros), até
encontrar o ponto "3"; deste, deflete à direita e segue a cerca
de divisa, confrontando com Joaquim Antognoli, na distância de
133,50m (cento e trinta e três metros e cinqüenta
centímetros), até encontrar o ponto "4"; deste, deflete
à direita e segue o alinhamento predial da Rua Luiz
Donegá, com ela confrontando na distância de 104,64m
(cento e quatro metros e sessenta e quatro centímetros),
até encontrar o ponto inicial "1"; perfazendo esses alinhamentos
e distâncias a superfície de 7.484,87m² (sete mil,
quatrocentos e oitenta e quatro metros quadrados e oitenta e sete
decímetros quadrados).
Artigo 2.º
- Da escritura deverão constar cláusulas, termos e
condições que assegurem a efetiva
utilização dos imóveis para o fim a que se
destinam e que impeçam a sua transferência a qualquer
título, estipulando-se que, em caso de inadimplemento,
será o contrato rescindido independentemente de
indenização por benfeitorias realizadas.
Artigo 3.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 23 de agosto de 1979.
PAULO SALIM MALUF
José Carlos Ferreira de Oliveira
Secretário da Justiça
Luiz Ferreira Martins
Secretário da Educação
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 23 de agosto de 1979.
Nelson Petersen da Costa
Diretor (Divisão Nível II) - Subst.