Autoriza a Fazenda do Estado a alienar, por doação, ao
Município de Pindamonhangaba, imóvel situado nesse
município
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º
- Fica a Fazenda do Estado autorizada a alienar, por
doação, ao Município de Pindamonhangaba, terreno
situado nessa cidade, destinado à execução de
plano urbanístico, caracterizado na Planta n.° ST -
3.007 da Procuradoria Geral do Estado, assim descrito e confrontado:
tem início no ponto A, situado
no cruzamento das Ruas Martim Cabral e Campos Sales; segue do ponto A,
no rumo NW01º00', pelo alinhamento da Rua Campos Sales, na
distância de 77m (setenta e sete metros), até o ponto D,
situado na confluência das Ruas Campos Sales e Rubião
Júnior; do ponto D, deflete à direita e segue no rumo
NE88°00', no alinhamento da Rua Rubião Júnior, na
distância de 51,30m (cinqüenta e um metros e trinta
centímetros), até o ponto E; segue deste ponto, com um
caminhamento de 80,20 m (oitenta metros e vinte centímetros), no
rumo SW00°30', até o ponto H; deste ponto, deflete à
direita e segue no rumo SW88°30', na distância de 49,60m
(quarenta e nove metros e sessenta centímetros), até
encontrar o ponto A inicial, encerrando a área de
3.962,64m² (três mil, novecentos e sessenta e dois metros
quadrados
e sessenta e quatro decímetros quadrados).
Artigo 2.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 23 de agosto de 1979.
PAULO SALIM MALUF
José Carlos Ferreira de
Oliveira
Secretário da Justiça
Octávio Gonzaga
Júnior
Secretário da Segurança Pública
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 23 de agosto de 1979.
Nelson Petersen da Costa
Diretor (Divisão Nível II) - Subst.