LEI N. 2.115, DE 21 DE SETEMBRO DE 1979

                                     Autoriza a Fazenda do Estado a alienar, por doação, ao Município de Jacarei, faixas de terras, situadas nessa localidade

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Fica a Fazenda do Estado autorizada a alienar, por doação, ao Município de Jacareí, 3 (três) faixas de terras, situadas nessa localidade, destinadas a alargamento e retificação de estrada, caracterizadas na Planta n. 4.380, da Procuradoria Geral do Estado, assim descritas e confrontadas:
Área I - inicia no «0» situado na intersecção do alinhamento lateral esquerdo da Estrada de Campo Grande, no sentido cidade-bairro, com o acesso principal à sede da propriedade suburbana do instituto de Menores Margarida Galvão, constituída pelas antigas chácaras Boa Vista e Molina; desse ponto segue em reta no rumo de 5º45'NW e distância de 124,50m (cento e vinte e quatro metros e cinquenta centímetros), acompanhando o alinhamento lateral antigo da Estrada de Campo Grande, em direção à cidade, até atingir o ponto 1; daí, prossegue acompanhando  com distância de 164,20m (cento e sessenta e quatro metros e vinte centímetros), até atingir o ponto 2, onde, após defletir à direita, segue pela cerca que define o novo alinhamento lateral da Estada de Campo Grande, na distância de 158,10m (cento e cinquenta e oito metros e dez centímetros), até as proximidades de uma igrejinha onde deflete à esquerda na distância de 1m (hum metro); daí, deflete à direita e segue com rumo de 1º35'SE e distância de 130m (cento e trinta metros), até atingir o ponto 3; desse ponto, deflete à direita e segue por uma distância de 7m (sete metros), até atingir o ponto 0, onde teve início, encerrando a área de 1.840m² (hum mil, oitocentos e quarenta metros quadrados);
Área II - inicia no ponto 4, situado na intersecção do alinhamento lateral esquerdo da Estrada de Campo Grande, no sentido cidade-bairro, com o acesso principal à sede da propriedade suburbana do Instituto de Menores Margarida Galvão, constituído pelas antigas chácaras Boa Vista e Molina; desse ponto, segue em curva circular à esquerda com desenvolvimento de 5,20m (cinco metros e vinte centímetros), até encontrar o ponto 5; daí, segue em linha reta numa distância de 323m (trezentos e vinte e três metros) e rumo de 48º00'SE, até encontrar o ponto 6; daí, segue em curva circular à esquerda de raio de 241m (duzentos e quarenta e um metros), e desenvolvimento de 70m (setenta metros), até atingir o ponto 7, de onde prossegue em linha reta numa distância de 110,10m (cento e dez metros e dez centímetros) e rumo de 14º00'SE, até encontrar o ponto 8; desse ponto segue em curva circular à esquerda com desenvolvimento de 6m (seis metros), até encontrar o ponto 9, situado junto à cerca limítrofe do IMMG; daí, defletindo à direita, segue em curva circular à direita, acompanhando a referida cerca de divisa numa distância de 6,20m (seis metros e vinte centímetros) até encontrar o ponto 10; desse ponto segue em reta acompanhando a cerca de divisa, que define o alinhamento lateral atual da Estrada de Campo Grande, numa distância de 143,10m (cento e quarenta e três metros de dez centímetros) e rumo de 12º00NW, até encontrar o ponto 11; nesse ponto, após defletir à direita, prossegue acompanhando a cerca de divisa, coincidente com o atual alinhamento lateral da Estrada de Campo Grande, numa distância de 360m (trezentos e sessenta metros), até encontrar o ponto 12, de onde segue em curva circular à direita sempre acompanhando a cerca de divisa lindeira à Estrada de Campo Grande, numa distância  de 7m (sete metros) até encontrar o ponto 4, onde se iniciou, encerrando a área de 1.614,01m² (hum mil, seiscentos e quatorze metros e um decímetro quadrado).
Área III - inicia no ponto 13, situado junto ao acesso à zeladoria do Instituto de Menores Margarida Galvão; desse ponto, segue em reta, numa distância de 140,20m (cento e quarenta metros e vinte centímetros) e rumo de 60º00'SE, até encontrar o ponto 14, onde segue em curva circular à esquerda, com raio de 29,50m (vinte e nove metros e cinquenta centímetros) e desenvolvimento de 30,75 (trinta metros e setenta e cinco centímetros), até atingir o ponto 15; daí, segue em reta numa distância de 105,20m (cento e cinco metros e vinte centímetros), e rumo de 67º00'NE, até encontrar o ponto 16, coincidente com a cerca limítrofe do IMMG; desse ponto, defletindo à direita, segue pela cerca de divisa que define o limite do atual leito da referida estrada, numa distância de 6,30m (seis metros e trinta centímetros), até atingir o ponto 17; daí, segue em reta pela mesma cerca numa distância de 98m (noventa e oito metros) e rumo de 70º00'SW, até encontrar o ponto 18, onde inicia curva irregular à direita com desenvolvimento de 31m (trinta e um metros), acompanhando a cerca, até atingir o ponto 19; desse ponto, segue em reta pela cerca, numa distância de 75m (setenta e cinco metros) e rumo de 58º00'NW, até encontrar o ponto 20, onde, fazendo deflexão à direita, segue em reta acompanhando a cerca de divisa e percorre a distância de 65,20m (sessenta e cinco metros e vinte centímetros) com rumo de 56º00'NW, até atingir o ponto 13, onde teve início, encerrando a área de 1.071,09 m² (hum mil, setenta e um metros quadrados e nove decímetros quadrados).
Artigo 2.º - Da escritura deverão constar cláusulas, termos e condições que assegurem a efetiva utilização dos imóveis para o fim a que se destinam e que impeçam a sua transferência a qualquer título, estipulando-se que, em caso de inadimplemento, será o contrato rescindido independentemente de indenização por benfeitorias realizadas.
Artigo 3.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 21 de setembro de 1979.
PAULO SALIM MALUF
José Carlos Ferreira de Oliveira
Secretário da Justiça

Antonio Salim Curiati
Secretário da Promoção Social

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 21 de setembro de 1979.
Esther Zinsly
Diretor (Divisão - Nível II) - Subst.



LEI N. 2.115, DE 21 DE SETEMBRO DE 1979

Autoriza a Fazenda do Estado a alienar, por doação, ao Município de Jacareí, faixas de terras, situadas nessa localidade

Retificação
Artigo 1.º
Área III - 18.ª linha -
onde se lê:
"... (.... e vinte centimteros)....."
Ieia-se:
"... (.... e vinte centímetros)....."