LEI
N. 2.115, DE 21 DE SETEMBRO DE 1979
Autoriza
a Fazenda do Estado a alienar, por doação, ao
Município
de Jacarei, faixas de terras, situadas nessa localidade
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço
saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a
seguinte lei:
Artigo 1.º -
Fica a Fazenda do Estado autorizada a alienar, por doação,
ao Município de Jacareí, 3 (três) faixas de
terras, situadas nessa localidade, destinadas a alargamento e
retificação de estrada, caracterizadas na Planta n.
4.380, da Procuradoria Geral do Estado, assim descritas e
confrontadas:
Área I
- inicia no «0» situado na intersecção do
alinhamento lateral esquerdo da Estrada de Campo Grande, no sentido
cidade-bairro, com o acesso principal à sede da propriedade
suburbana do instituto de Menores Margarida Galvão,
constituída pelas antigas chácaras Boa Vista e Molina;
desse ponto segue em reta no rumo de 5º45'NW e distância
de 124,50m (cento e vinte e quatro metros e cinquenta centímetros),
acompanhando o alinhamento lateral antigo da Estrada de Campo Grande,
em direção à cidade, até atingir o ponto
1; daí, prossegue acompanhando com distância de
164,20m (cento e sessenta e quatro metros e vinte centímetros),
até atingir o ponto 2, onde, após defletir à
direita, segue pela cerca que define o novo alinhamento lateral da
Estada de Campo Grande, na distância de 158,10m (cento e
cinquenta e oito metros e dez centímetros), até as
proximidades de uma igrejinha onde deflete à esquerda na
distância de 1m (hum metro); daí, deflete à
direita e segue com rumo de 1º35'SE e distância de 130m
(cento e trinta metros), até atingir o ponto 3; desse ponto,
deflete à direita e segue por uma distância de 7m (sete
metros), até atingir o ponto 0, onde teve início,
encerrando a área de 1.840m² (hum mil, oitocentos e
quarenta metros quadrados);
Área
II - inicia no ponto 4, situado na
intersecção do alinhamento lateral esquerdo da Estrada
de Campo Grande, no sentido cidade-bairro, com o acesso principal à
sede da propriedade suburbana do Instituto de Menores Margarida
Galvão, constituído pelas antigas chácaras Boa
Vista e Molina; desse ponto, segue em curva circular à
esquerda com desenvolvimento de 5,20m (cinco metros e vinte
centímetros), até encontrar o ponto 5; daí,
segue em linha reta numa distância de 323m (trezentos e vinte e
três metros) e rumo de 48º00'SE, até encontrar o
ponto 6; daí, segue em curva circular à esquerda de
raio de 241m (duzentos e quarenta e um metros), e desenvolvimento de
70m (setenta metros), até atingir o ponto 7, de onde prossegue
em linha reta numa distância de 110,10m (cento e dez metros e
dez centímetros) e rumo de 14º00'SE, até encontrar
o ponto 8; desse ponto segue em curva circular à esquerda com
desenvolvimento de 6m (seis metros), até encontrar o ponto 9,
situado junto à cerca limítrofe do IMMG; daí,
defletindo à direita, segue em curva circular à
direita, acompanhando a referida cerca de divisa numa distância
de 6,20m (seis metros e vinte centímetros) até
encontrar o ponto 10; desse ponto segue em reta acompanhando a cerca
de divisa, que define o alinhamento lateral atual da Estrada de Campo
Grande, numa distância de 143,10m (cento e quarenta e três
metros de dez centímetros) e rumo de 12º00NW, até
encontrar o ponto 11; nesse ponto, após defletir à
direita, prossegue acompanhando a cerca de divisa, coincidente com o
atual alinhamento lateral da Estrada de Campo Grande, numa distância
de 360m (trezentos e sessenta metros), até encontrar o ponto
12, de onde segue em curva circular à direita sempre
acompanhando a cerca de divisa lindeira à Estrada de Campo
Grande, numa distância de 7m (sete metros) até
encontrar o ponto 4, onde se iniciou, encerrando a área de
1.614,01m² (hum mil, seiscentos e quatorze metros e um
decímetro quadrado).
Área
III - inicia no ponto 13, situado junto
ao acesso à zeladoria do Instituto de Menores Margarida
Galvão; desse ponto, segue em reta, numa distância de
140,20m (cento e quarenta metros e vinte centímetros) e rumo
de 60º00'SE, até encontrar o ponto 14, onde segue em
curva circular à esquerda, com raio de 29,50m (vinte e nove
metros e cinquenta centímetros) e desenvolvimento de 30,75
(trinta metros e setenta e cinco centímetros), até
atingir o ponto 15; daí, segue em reta numa distância de
105,20m (cento e cinco metros e vinte centímetros), e rumo de
67º00'NE, até encontrar o ponto 16, coincidente com a
cerca limítrofe do IMMG; desse ponto, defletindo à
direita, segue pela cerca de divisa que define o limite do atual
leito da referida estrada, numa distância de 6,30m (seis metros
e trinta centímetros), até atingir o ponto 17; daí,
segue em reta pela mesma cerca numa distância de 98m (noventa e
oito metros) e rumo de 70º00'SW, até encontrar o ponto
18, onde inicia curva irregular à direita com desenvolvimento
de 31m (trinta e um metros), acompanhando a cerca, até atingir
o ponto 19; desse ponto, segue em reta pela cerca, numa distância
de 75m (setenta e cinco metros) e rumo de 58º00'NW, até
encontrar o ponto 20, onde, fazendo deflexão à direita,
segue em reta acompanhando a cerca de divisa e percorre a distância
de 65,20m (sessenta e cinco metros e vinte centímetros) com
rumo de 56º00'NW, até atingir o ponto 13, onde teve
início, encerrando a área de 1.071,09 m² (hum mil,
setenta e um metros quadrados e nove decímetros
quadrados).
Artigo 2.º -
Da escritura deverão constar cláusulas, termos e
condições que assegurem a efetiva utilização
dos imóveis para o fim a que se destinam e que impeçam
a sua transferência a qualquer título, estipulando-se
que, em caso de inadimplemento, será o contrato rescindido
independentemente de indenização por benfeitorias
realizadas.
Artigo 3.º
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio
dos Bandeirantes, 21 de setembro de 1979.
PAULO
SALIM MALUF
José Carlos Ferreira
de Oliveira
Secretário da Justiça
Antonio
Salim Curiati
Secretário da Promoção
Social
Publicada na Assessoria
Técnico-Legislativa, aos 21 de setembro de 1979.
Esther
Zinsly
Diretor (Divisão - Nível II) - Subst.
LEI N. 2.115, DE 21 DE SETEMBRO DE 1979
Autoriza a Fazenda do Estado a
alienar, por doação, ao Município de Jacareí,
faixas de terras, situadas nessa localidade
Retificação
Artigo 1.º
Área III
- 18.ª linha -
onde se lê:
"... (.... e vinte
centimteros)....."
Ieia-se:
"...
(.... e vinte centímetros)....."