LEI N. 2.120, DE 28 DE SETEMBRO DE 1979

Autoriza a Fazenda do Estado a ceder, era comodato, à Legião Mirim de Pederneiras, imóvel situado nesse município

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Fica a Fazenda do Estado autorizada a ceder, em comodato, pelo prazo de 20 (vinte) anos, à Legião Mirim de Pederneiras, o imóvel, com benfeitorias, situado à Rua Eliazar Braga, n.º 331, nessa mesma cidade, caracterizado na Planta n.º 5.567 da Procuradoria Geral do Estado, cujo terreno é assim descrito e confrontado:
faz frente para a Rua Eliazar Braga, numa extensão de 11m (onze metros) e fundos com propriedade de Francisco Fernandes Mota Filho, também com a extensão de 11m (onze metros); lateralmente, à esquerda, numa extensão de 22m (vinte e dois metros), confronta com a propriedade de Waldomiro Neurbben, ou Waldomiro Neubern Penteado, e à direita, numa extensão de 22m (vinte e dois metros), com a propriedade de Rubens do Amaral Carvalho, encerrando a área de 242 (duzentos e quarenta e dois metros quadrados).
Artigo 2.º - Da escritura deverão  constar cláusulas, termos e condições que assegurem a efetiva utilização do imóvel para o fim a que se destina e que impeçam sua transferência, a qualquer título, estipulando-se que, no caso de inadimplemento, será o contrato rescindido independentemente de indenização por benfeitorias realizadas.
Artigo 3.º - O imóvel a que se refere esta lei será restituído ao Estado, independentemente de indenização por quaisquer benfeitorias, ao término do prazo contratual.
Artigo 4.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
 Palácio dos Bandeirantes, 28 de setembro de 1979.

PAULO SALIM MALUF
José Carlos Ferreira de Oliveira
Secretário da Justiça
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 28 de setembro
de 1979.
Esther Zinsly
Diretor (Divisão Nível II)
- Subst.