LEI N. 2.120, DE 28 DE SETEMBRO DE 1979
Autoriza
a Fazenda do Estado a ceder, era comodato, à Legião Mirim
de Pederneiras, imóvel situado nesse município
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Fica a Fazenda do Estado autorizada a ceder, em comodato, pelo
prazo de 20 (vinte) anos, à Legião Mirim de Pederneiras, o
imóvel, com benfeitorias, situado à Rua Eliazar
Braga, n.º 331, nessa mesma cidade, caracterizado na Planta
n.º 5.567 da Procuradoria Geral do Estado, cujo terreno é
assim descrito e confrontado:
faz frente para a Rua Eliazar Braga,
numa extensão de 11m (onze metros) e fundos com
propriedade de Francisco Fernandes Mota Filho, também com a
extensão
de 11m (onze metros); lateralmente, à esquerda, numa
extensão de 22m (vinte e dois metros), confronta com a
propriedade de Waldomiro Neurbben, ou Waldomiro Neubern Penteado, e
à direita, numa extensão de 22m (vinte e dois metros),
com a propriedade de Rubens do Amaral Carvalho, encerrando a
área de 242m² (duzentos e quarenta e dois metros quadrados).
Artigo 2.º - Da escritura deverão constar cláusulas,
termos e condições que assegurem a efetiva
utilização do imóvel para o fim a que se destina e
que impeçam sua transferência, a qualquer título,
estipulando-se que, no caso de inadimplemento, será o contrato
rescindido independentemente de indenização por
benfeitorias realizadas.
Artigo 3.º - O imóvel a que se refere esta lei será
restituído ao Estado, independentemente de
indenização por quaisquer benfeitorias, ao término
do prazo contratual.
Artigo 4.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 28 de setembro de 1979.
PAULO SALIM MALUF
José Carlos Ferreira de Oliveira
Secretário da Justiça
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 28 de setembro de 1979.
Esther Zinsly
Diretor (Divisão Nível II) - Subst.