LEI N. 2.218, DE 13 DE DEZEMBRO DE 1979
Autoriza a Fazenda do Estado a ceder imóvel em comodato ao Município de Ribeirão Branco
O GOVERNADOR DO
ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º
- Fica a Fazenda do Estado autorizada a ceder, em comodato, pelo
prazo de 5 (cinco) anos, ao Município de Ribeirão
Branco, imóvel ali situado, compreendendo área de
2.825m² (dois mil, oitocentos e vinte e cinco metros quadrados) e
prédio com 533,59m² (quinhentos e trinta e três metros
quadrados e cinquenta e nove decímetros quadrados) de
construção, caracterizado em planta elaborada pela
Procuradoria Geral do Estado e constante do Processo n. 55
892-77-PGE, assim descrito e confrontado:
começam as
divisas no ponto A, na confluência das Ruas Coronel Estevam de
Souza e Rua Benvindo Ubaldo Machado, seguindo pelo alinhamento e o
muro desta última, com o rumo de 31º44'NW e na distância
de 60,10m (sessenta metros e dez centímetros), atingindo o
ponto B; daí, deflete à direita, com o rumo de 58º26'NE e
distância de 47m (quarenta e sete metros) atingindo o ponto C
confrontando de B a C, com terreno da Delegacia de Polícia e Cadeia
Pública; daí, deflete a direita, com o rumo de 31º44'SE
e distância de 29,60m (vinte e nove metros e sessenta
centímetros) atingindo o ponto D, confrontando de C a D com a
propriedade de Leonor Kuper Machado; daí, seguindo com o mesmo
rumo de 31º44'SE e na distância de 30,50m (trinta metros e
cinquenta centímetros), atinge o ponto E, situado na Avenida
Coronel Estevam de Souza, confrontando do ponto D a E com a
propriedade de Benedito Nogueira; daí, deflete à
direita e acompanha o alinhamento da Avenida Coronel Estevam de
Souza, com o rumo de 58º26'SW e na distância de 47m
(quarenta e sete metros) atingindo o ponto A inicial.
Parágrafo
único - O imóvel destina-se à instalação
de ambulatório e clínica médica.
Artigo
2.º - Da escritura deverão constar cláusulas,
termos e condições que assegurem a efetiva utilização
do imóvel para o fim a que se destina e que impeçam a
sua transferência, a qualquer título, estipulando-se
que, em caso de inadimplemento, será o contrato rescindido
independentemente de indenização por benfeitorias
realizadas.
Artigo 3.º - O imóvel objeto desta
lei será restituído ao Estado, independentemente de
indenização por quaisquer benfeitorias, ao término
do prazo contratual.
Artigo 4.° - Esta lei entrará
em vigor na data de sua publicação.
Palácio
dos Bandeirantes, 13 de dezembro de 1979.
PAULO SALIM MALUF
José
Carlos Ferreira de Oliveira
Secretário da Justiça
Luiz Ferreira Martins
Secretário da Educação
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 13 de
dezembro de 1979.
Esther Zinsly
Diretor (Divisão Nível
II) - Subst.