LEI N. 2.218, DE 13 DE DEZEMBRO DE 1979

Autoriza a Fazenda do Estado a ceder imóvel em comodato ao Município de Ribeirão Branco

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Fica a Fazenda do Estado autorizada a ceder, em comodato, pelo prazo de 5 (cinco) anos, ao Município de Ribeirão Branco, imóvel ali situado, compreendendo área de 2.825
m² (dois mil, oitocentos e vinte e cinco metros quadrados) e prédio com 533,59 (quinhentos e trinta e três metros quadrados e cinquenta e nove decímetros quadrados) de construção, caracterizado em planta elaborada pela Procuradoria Geral do Estado e constante do Processo n. 55 892-77-PGE, assim descrito e confrontado:
começam as divisas no ponto A, na confluência das Ruas Coronel Estevam de Souza e Rua Benvindo Ubaldo Machado, seguindo pelo alinhamento e o muro desta última, com o rumo de 31º44'NW e na distância de 60,10m (sessenta metros e dez centímetros), atingindo o ponto B; daí, deflete à direita, com o rumo de 58º26'NE e distância de 47m (quarenta e sete metros) atingindo o ponto C confrontando de B a C, com terreno da Delegacia de Polícia e Cadeia Pública; daí, deflete a direita, com o rumo de 31º44'SE e distância de 29,60m (vinte e nove metros e sessenta centímetros) atingindo o ponto D, confrontando de C a D com a propriedade de Leonor Kuper Machado; daí, seguindo com o mesmo rumo de 31º44'SE e na distância de 30,50m (trinta metros e cinquenta centímetros), atinge o ponto E, situado na Avenida Coronel Estevam de Souza, confrontando do ponto D a E com a propriedade de Benedito Nogueira; daí, deflete à direita e acompanha o alinhamento da Avenida Coronel Estevam de Souza, com o rumo de 58º26'SW e na distância de 47m (quarenta e sete metros) atingindo o ponto A inicial.
Parágrafo único - O imóvel destina-se à instalação de ambulatório e clínica médica.
Artigo 2.º - Da escritura deverão constar cláusulas, termos e condições que assegurem a efetiva utilização do imóvel para o fim a que se destina e que impeçam a sua transferência, a qualquer título, estipulando-se que, em caso de inadimplemento, será o contrato rescindido independentemente de indenização por benfeitorias realizadas.
Artigo 3.º - O imóvel objeto desta lei será restituído ao Estado, independentemente de indenização por quaisquer benfeitorias, ao término do prazo contratual.
Artigo 4.° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 13 de dezembro de 1979.
PAULO SALIM MALUF
José Carlos Ferreira de Oliveira
Secretário da Justiça
Luiz Ferreira Martins
Secretário da Educação
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 13 de dezembro de 1979.
Esther Zinsly
Diretor (Divisão Nível II) - Subst.