LEI N. 2.249, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1979
Autoriza
a Fazenda do Estado a constituir servidão de passagem, em
favor da CESP - Companhia Energética de São Paulo,
em
imóvel situado no Município de Presidente Prudente
O GOVERNADOR DO
ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º
- Fica a Fazenda do Estado autorizada a constituir, em favor da
CESP - Companhia Energética de São Paulo, servidão
de passagem para linha de transmissão de energia elétrica,
em faixa de terra situada no Município de Presidente Prudente,
com área de 6.414m² (seis mil, quatrocentos e quatorze metros
quadrados), sob a administração da Secretaria da
Educação, caracterizada na Planta n.º 5.365 da
Procuradoria Geral do Estado, assim descrita e confrontada:
inicia-se no ponto «A», situado no Km 0,12165, do
eixo da linha de transmissão, sob a cerca de divisa entre as
propriedades da CESP e do Colégio Técnico Agrícola
de Presidente Prudente; deste ponto, segue pela cerca com rumo de
45º10'SE, numa distância de 15,04m (quinze metros e quatro
centímetros), confrontando com a CESP, até encontrar o
ponto 1; deste ponto, deflete à direita e segue com rumo de
40º50'SW, numa distância de 192,09m (cento e noventa e
dois metros e nove centímetros), confrontando com terras
ocupadas pelo Colégio Técnico Agrícola até
o ponto 2; deste ponto, deflete à direita e segue com rumo de
76º50'SW, numa distância de 51,04m (cinquenta e um metros
e quatro centímetros), confrontando com terras ocupadas por
quem de direito até o ponto 3; deste ponto, deflete à
direita e segue com rumo de 40º50'NE, numa distância de
235,49m (duzentos e trinta e cinco metros e quarenta e nove
centímetros), confrontando com terras ocupadas pelo Colégio
Técnico Agrícola até o ponto 4; deste ponto,
deflete à direita e segue com rumo de 45º10'SE, numa
distância de 15,04m (quinze metros e quatro centímetros),
confrontando com a CESP até encontrar o ponto «A»
inicial. Localiza-se entre as progressivas km 0,12165 e km 0,33544 do
eixo da linha de transmissão Presidente Prudente-Capivara.
Artigo 2.º - Esta lei entrará em vigor na data
de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes,
20 de dezembro de 1979.
PAULO SALIM MALUF
José Carlos
Ferreira de Oliveira
Secretário da Justiça
Silvio
Fernandes Lopes
Secretário de Obras e do Meio Ambiente
Luiz
Ferreira Martins
Secretário da Educação
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 20 de
dezembro de 1979.
Esther Zinsly
Diretor (Divisão Nível
II) - Subst.
LEI N. 2.249, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1979
Autoriza a
Fazenda do Estado a constituir servidão de passagem, em favor
da CESP - Companhia Energética de São Paulo,
em imóvel
situado no Município de Presidente Prudente
Retificações
Artigo 1.°
- na 6.ª e 7.ª linha.................»
onde
se lê:
«na Planta n.º 5.36 da ...................
no eixo da linha ............. »
leia-se:
«na
Planta n.º 5.365 da ............... do eixo da
linha.................