LEI N. 2.249, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1979

Autoriza a Fazenda do Estado a constituir servidão de passagem, em favor da CESP - Companhia Energética de São Paulo, 
em imóvel situado no Município de Presidente Prudente

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Fica a Fazenda do Estado autorizada a constituir, em favor da CESP - Companhia Energética de São Paulo, servidão de passagem para linha de transmissão de energia elétrica, em faixa de terra situada no Município de Presidente Prudente, com área de 6.414
(seis mil, quatrocentos e quatorze metros quadrados), sob a administração da Secretaria da Educação, caracterizada na Planta n.º 5.365 da Procuradoria Geral do Estado, assim descrita e confrontada:
inicia-se no ponto «A», situado no Km 0,12165, do eixo da linha de transmissão, sob a cerca de divisa entre as propriedades da CESP e do Colégio Técnico Agrícola de Presidente Prudente; deste ponto, segue pela cerca com rumo de 45º10'SE, numa distância de 15,04m (quinze metros e quatro centímetros), confrontando com a CESP, até encontrar o ponto 1; deste ponto, deflete à direita e segue com rumo de 40º50'SW, numa distância de 192,09m (cento e noventa e dois metros e nove centímetros), confrontando com terras ocupadas pelo Colégio Técnico Agrícola até o ponto 2; deste ponto, deflete à direita e segue com rumo de 76º50'SW, numa distância de 51,04m (cinquenta e um metros e quatro centímetros), confrontando com terras ocupadas por quem de direito até o ponto 3; deste ponto, deflete à direita e segue com rumo de 40º50'NE, numa distância de 235,49m (duzentos e trinta e cinco metros e quarenta e nove centímetros), confrontando com terras ocupadas pelo Colégio Técnico Agrícola até o ponto 4; deste ponto, deflete à direita e segue com rumo de 45º10'SE, numa distância de 15,04m (quinze metros e quatro centímetros), confrontando com a CESP até encontrar o ponto «A» inicial. Localiza-se entre as progressivas km 0,12165 e km 0,33544 do eixo da linha de transmissão Presidente Prudente-Capivara.
Artigo 2.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 20 de dezembro de 1979.
PAULO SALIM MALUF
José Carlos Ferreira de Oliveira
Secretário da Justiça
Silvio Fernandes Lopes
Secretário de Obras e do Meio Ambiente
Luiz Ferreira Martins
Secretário da Educação
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 20 de dezembro de 1979.
Esther Zinsly
Diretor (Divisão Nível II) - Subst.

  LEI N. 2.249, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1979

Autoriza a Fazenda do Estado a constituir servidão de passagem, em favor da CESP - Companhia Energética de São Paulo,
em imóvel situado no   Município de Presidente Prudente

Retificações 

Artigo 1.° - na 6.ª e 7.ª linha.................»
onde se lê:
«na Planta n.º 5.36 da ................... no eixo da linha ............. »
leia-se:
«na Planta n.º 5.365 da ............... do eixo da linha.................