LEI N. 2.252, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1979
Altera
a redação de dispositivo da Lei n. 440, de 24 de
setembro de 1974, que dispõe sobre o Imposto de Circulação
de Mercadorias,
e dá providências correlatas
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que,
nos termos dos §§ 1.º e 3.º do Artigo 24 da
Constituição do Estado (Emenda n. 2), promulgo a
seguinte lei:
Artigo
1.º -
Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos
adiante enumerados, todos da Lei n. 440, de 24 de setembro de
1974:
I
-
os itens 2 e 3 do § 2.º do Artigo 1.º:
"2 - o
fornecimento de mercadoria efetuado com prestação de
serviços, nas hipóteses expressamente ressalvadas em
lei complementar federal pertinente ao Imposto sobre Serviços
de Qualquer Natureza;
3 - o fornecimento de mercadoria efetuado
com prestação de serviços, não definida,
na lei mencionada no item anterior, como fato gerador do Imposto
sobre Serviços de Qualquer Natureza;";
II
-
os incisos IV, VIII e X do Artigo 3.º:
"IV - as saídas
de produtos industrializados de origem nacional com destino à
Zona Franca de Manaus, para consumo ou industrialização
na respectiva área ou reexportação para o
estrangeiro, excetuadas as saídas de armas e munições,
perfume, fumo, bebidas alcoólicas e automóveis de
passageiros;"
"VIII - as operações
decorrentes de alienação fiduciária em garantia,
bem como sobre a operação posterior ao vencimento do
respectivo contrato de financiamento, efetuada pelo credor fiduciário
em razão do inadimplemento do devedor;"
"X - as
saídas de estabelecimento prestador de serviços, a que
se refere a lei complementar federal pertinente ao Imposto sobre
Serviços de Qualquer Natureza, de mercadorias a serem ou que
tenham sido utilizadas na prestação de tais serviços,
ressalvadas as hipóteses previstas nos itens 2 e 3 do §
2.º do Artigo 1.º;";
III
-
o Artigo 6.º:
"Artigo 6.º - Quando a isenção
do imposto depender de condição a ser preenchida
posteriormente, não sendo esta satisfeita o imposto será
considerado devido no momento em que ocorreu a operação.
Parágrafo único - O recolhimento do imposto
far-se-á com multa e demais acréscimos legais, que
serão devidos a partir do vencimento do prazo em que o imposto
deveria ter sido recolhido caso a operação não
fosse efetuada com isenção, observadas, quanto ao termo
inicial de incidência, as respectivas normas reguladoras da
matéria.";
IV
-
o Artigo 11:
"Artigo 11 - São sujeitos passivos por
substituição:
I - o destinatário situado
neste Estado - comerciante, industrial, cooperativa ou pessoa de
direito público ou privado contribuinte -, quando devidamente
indicado na documentação correspondente, relativamente
ao imposto devido nas saídas promovidas por produtor deste
Estado;
II - o fabricante de cigarros, relativamente ao imposto
devido nas subsequentes saídas dessas mercadorias, efetuadas
por quaisquer outros contribuintes, para o território do
Estado;
III - o revendedor atacadista de cigarros que os tenha
recebido de estabelecimento situado em outra unidade da Federação,
relativamente ao imposto devido nas subseqüentes saídas
dessas mercadorias, efetuadas por quaisquer outros contribuintes,
para o território do Estado;
IV - o remetente -
comerciante, industrial, produtor, cooperativa ou pessoa de direito
público ou privado -, relativamente ao imposto devido nas
subseqüentes saídas promovidas por representantes,
mandatários, comissários, gestores de negócios
ou adquirentes das respectivas mercadorias, deste Estado, quando
estes, a critério do Fisco, estejam dispensados de inscrição
na repartição fiscal;
V - o contribuinte que
realizar as operações abaixo indicadas, relativamente
ao imposto devido nas anteriores saídas de papel usado e
aparas de papel, sucata de metais, cacos de vidro, retalhos,
fragmentos e resíduos de plástico, de borracha ou de
tecido, promovidas por quaisquer estabelecimentos:
a) saída
de produtos fabricados com essas mercadorias;
b) saída
dessas mercadorias com destino a estabelecimento localizado em outra
unidade da Federação;
VI - o contribuinte que
realizar uma das operações abaixo relacionadas,
relativamente ao imposto devido nas anteriores saídas de
produtos agropecuários;
a) saída com destino a
outra unidade da Federação ou ao exterior;
b) saída
com destino a estabelecimento industrial;
c) saída com
destino a estabelecimento varejista;
d) saída subseqüente à primeira, quando esta tenha sido efetuada pelo estabelecimento que
produziu a mercadoria;
e) saída do estabelecimento que os
houver recebido de outro do mesmo titular e em decorrência da
saída de que trata a alínea anterior;
f)
industrialização;
VII - o industrial ou o
comerciante atacadista, relativamente ao imposto devido pelas
subsequentes saídas, promovidas por quaisquer outros
contribuintes para o território do Estado, de medicamentos,
produtos de perfumaria ou de toucador e cosméticos, bebidas
alcoólicas, cervejas, chopes, refrigerantes, derivados do
fumo, café torrado ou moído, leite, pães,
produtos de confeitaria e outros produtos alimentícios;
VIII
- o contribuinte, autor da encomenda, relativamente ao imposto devido
nas sucessivas saídas de mercadorias remetidas para
industrialização, neste Estado, até o respectivo
retorno ao seu estabelecimento;
IX - a cooperativa, situada neste
Estado, relativamente ao imposto devido nas saídas de
mercadorias que lhe forem destinadas por produtor que dela faça
parte.
§ 1.º - O disposto no inciso VI aplica-se:
1.
relativamente ao gado em pé, ao contribuinte que realizar uma
das seguintes operações:
a) o seu abate, ainda que
efetuado em matadouro não pertencente ao abatedor;
b)
saída com destino a outra unidade da Federação
ou ao exterior;
2. relativamente ao café cru, em coco ou
em grão, ao contribuinte que realizar uma das seguintes
operações:
a) saída com destino a outra
unidade da Federação ou ao exterior;
b) saída
com destino ao Instituto Brasileiro do Café;
c) saída
com destino a estabelecimento industrial, para fins de torração
ou de industrialização, salvo se o remetente for
produtor, hipótese em que se aplicará o disposto no
inciso I;
3. relativamente aos demais produtos, conforme dispuser
o regulamento, aplicando-se na omissão deste, quando for o
caso, o disposto no inciso I.
§ 2.º - A sujeição
passiva por substituição prevista neste artigo
prevalece, também, quando for o caso, nas seguintes hipóteses:
1. saída da mercadoria com destino a consumidor ou usuário
final ou a pessoa de direito público ou privado não
contribuinte;
2. saída da mercadoria amparada por não
incidência ou isenção;
3. saída ou
qualquer evento que impossibilite a ocorrência das operações
indicadas das respectivas alíneas.
§ 3.º - A
aplicação do disposto no inciso VII condiciona-se, em
relação a cada produto à observância das
normas complementares a sua execução a serem baixadas
pela Secretaria da Fazenda.
§ 4.º - A sujeição
passiva por substituição, prevista no inciso IX fica
atribuída ao estabelecimento destinatário nos casos em
que a cooperativa mencionada remeter a mercadoria a outro
estabelecimento dela mesma ou a estabelecimento de cooperativa
central ou de federação de cooperativas de que faça
parte, bem como de cooperativa central para a respectiva federação
de cooperativas, situadas neste Estado.";
V
-
o Artigo 18:
"Artigo 18 - As alíquotas do imposto
são:
I - 14% (quatorze por cento), nas operações
internas e interestaduais;
II - 13% (treze por cento), nas
operações de exportação."
VI
-
o § 10 do Artigo 19:
"§ 10 - Na hipótese de
saída de mercadoria com prestação de serviços
não previstos em lei complementar federal pertinente ao
Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, a base de cálculo
será o valor da operação, observadas, quando for
o caso, as demais regras deste artigo.";
VII
-
o § 2.º do Artigo 20:
"§ 2.º - Na
hipótese do parágrafo anterior, o último
documento fiscal, que corresponderá ao saldo do valor da
operação, será emitido quando da saída da
última parte da máquina, aparelho, equipamento ou
conjunto industrial ou quando da última parcela de pagamento
se este evento ocorrer antes.";
VIII
-
o "caput" do Artigo 27:
"Artigo 27 - É
assegurado ao contribuinte, salvo disposição em
contrário, o direito de creditar-se do imposto anteriormente
cobrado, nos termos do item 2 do § 1.º do Artigo 38,
relativamente a mercadorias entradas em seu estabelecimento.";
IX
-
o Artigo 30:
"Artigo 30 - O contribuinte procederá ao
estorno do imposto de que se creditou, sempre que as mercadorias
entradas no estabelecimento para comercialização ou
para industrialização:
I - forem integradas no
ativo fixo ou utilizadas para consumo do próprio
estabelecimento;
II - perecerem, se deteriorarem ou forem objeto
de roubo, furto ou extravio;
III - forem objeto de saídas
não tributadas ou isentas, sendo esta circunstância
imprevisível na data de entrada;
IV - forem integradas ou
consumidas em processo de industrialização de produto
cuja saída não seja tributada ou esteja isenta do
imposto.
Parágrafo único - Havendo mais de uma
aquisição e sendo impossível determinar a qual
delas corresponde a mercadoria o imposto a estornar será
calculado mediante aplicação da alíquota vigente
na data do estorno sobre o preço da aquisição
mais recente.";
X
-
o Artigo 38:
«Artigo 38 - O imposto é não
cumulativo, correspondendo o valor a recorrer à diferença,
a maior, em cada período de apuração, entre o
imposto devido sobre as operações tributadas e o
anteriormente cobrado relativamente as mercadorias entradas no
estabelecimento.
§ 1.º - Para os efeitos deste artigo
considera-se:
1 . imposto devido, o resultante da aplicação
da alíquota sobre a base de cálculo de cada operação,
em relação à qual haja cobrança do
tributo;
2. imposto anteriormente cobrado, a importância,
calculada nos termos do item anterior, destacada em documento fiscal
idôneo emitido por contribuinte em situação
regular perante o fisco e acompanhado, quando exigido pela
legislação, de comprovante do recolhimento.
§
2.º - Entende-se por situação regular, a do
contribuinte que à data da operação, esteja
inscrito na repartição fiscal competente, se encontre em
atividade no local indicado e possibilite a comprovação
da autenticidade dos demais dados cadastrais apontados ao fisco.»;
XI
-
o Artigo 39:
«Artigo 39 - Tratando-se de contribuinte não
obrigado a manter escrituração fiscal, bem como nos
casos expressamente previstos, o montante do imposto a recolher
corresponderá à diferença, a maior, entre o
imposto devido sobre a operação tributada e o cobrado
na operação imediatamente anterior, efetuada com a
mesma mercadoria.»;
XII
-
o Artigo 41:
«Artigo 41 - Os estabelecimentos enquadrados
no regime de apuração mensal, no último dia de
cada mês e na forma prevista em regulamento, apurarão
nos livros fiscais próprios:
I - os valores das operações
de saídas de mercadorias e o correspondente débito do
imposto, se o houver;
II - os valores das operações
de entradas de mercadorias e o correspondente crédito do
imposto, se o houver;
III - os valores de outros débitos
ou créditos do imposto;
IV - os valores de estornos de
débitos e de créditos do imposto;
V - o valor do
imposto a recolher; ou
VI - o valor do saldo credor a transportar
para o período seguinte.
§ 1.º - Os valores
referidos nos incisos V e VI serão declarados ao fisco na
forma prevista no Artigo 48.
§ 2.º - O montante
mencionado no inciso V será recolhido na forma e nos prazos
fixados em regulamento.
§ 3.º - Nos casos em que
incumba ao destinatário o pagamento do imposto relativo à
entrada de mercadorias em seu estabelecimento, o regulamento poderá
dispor que o recolhimento se faça independentemente do
resultado da apuração do imposto no período
correspondente.».
XIII
-
os §§ 3.º o 4.º do Artigo 42:
«§
3.º - Com base em dados declarados pelo contribuinte e em outros
de que dispuser o fisco, serão estimados os valores das
operações de período considerado.
§ 4.º
- O montante do imposto a recolher, estimado na forma do parágrafo
anterior, será dividido em parcelas iguais, em número
correspondente ao dos meses compreendidos no período,
constituindo cada parcela o valor a ser recolhido em cada mês.»;
XIV
-
o «caput» do Artigo 44 e seu § 1.º:
«Artigo
44 - O estabelecimento enquadrado no regime de estimativa fará,
em 31 de dezembro de cada ano, a apuração de que trata
o Artigo 41.
§ 1.º - A diferença de imposto,
verificada entre o montante recolhido e o apurado nos termos do
Artigo 41, será:
1. se favorável ao fisco,
recolhida independentemente de qualquer iniciativa fiscal;
2. se
favorável ao contribuinte, compensada em recolhimento futuros,
mediante requerimento.»;
XV
-
o inciso III do Artigo 45:
«III - promover o
desenquadramento de qualquer estabelecimento do regime de
estimativa.»;
XVI
-
os Artigos 47 e 48:
«Artigo 47 - Os estabelecimentos
enquadrados no regime de estimativa deverão, anualmente,
apresentar ao fisco a Guia de Informação e
Apuração do ICM a que se refere o Artigo 48.»
«Artigo 48 - As pessoas inscritas no Cadastro de
Contribuintes do ICM deverão declarar na Guia de Informação
e apuração do ICM conforme modelo aprovado pela
Secretaria da Fazenda, os valores das operações do
imposto a recolher ou do saldo credor a transportar para o período
seguinte, apurados nos termos do Artigo 41 ou 44.
§ 1.º
- A Guia de Informação e Apuração do ICM
será entregue nos prazos previstos em regulamento, ainda que
no período não tenham sido efetuadas operações.
§ 2.º - A critério da Secretaria da Fazenda,
poderão ser dispensadas da entrega da Guia de Informação
e Apuração do ICM determinadas pessoas inscritas no
Cadastro de Contribuintes do ICM.
§ 3.º - Nos casos de
cessação de atividades do estabelecimento a guia
referida neste artigo, relativamente ao período não
declarado será entregue antes da comunicação da
ocorrência à repartição fiscal.»;
XVII
-
o Artigo 50:
«Artigo 50 - Na falta da declaração
de que trata o Artigo 48, o fisco transcreverá os dados do
livro fiscal próprio, devendo o contribuinte ser, no mesmo
ato, cientificado da transcrição.»;
XVIII
-
o Artigo 52:
«Artigo 52 - O regulamento estabelecerá
o local, a forma e os prazos para o recolhimento do imposto, admitida
distinção em função de categorias, grupos
ou setores de atividades econômicas.»;
XIX
-
o Artigo 54:
«Artigo 54 - Dentro do prazo de 30 (trinta)
dias contados do vencimento fixado para pagamento, o imposto apurado
e declarado nos termos do Artigo 48 ser recolhido independentemente
de autorização fiscal.»;
XX
-
o Artigo 60:
«Artigo 60 - Os contribuintes e as demais
pessoas inscritas no Cadastro de Contribuintes do ICM deverão,
relativamente a cada um de seus estabelecimentos:
I - emitir
documentos fiscais, conforme as operações que
realizarem, ainda que não tributadas ou isentas do imposto;
II - manter escrita fiscal destinada ao registro das operações
efetuadas, ainda que não tributadas ou isentas do imposto.
§
1.º - O regulamento estabelecerá os modelos de documentos
e livros fiscais, a forma e os prazos de emissão de documentos
fiscais e de escrituração de livros fiscais, podendo,
ainda, dispor sobre a dispensa ou a obrigatoriedade de manutenção
de determinados documentos ou livros fiscais, tendo em vista a
atividade econômica do estabelecimento ou a natureza das
respectivas operações.
§ 2.º - Nas
operações entre contribuintes das quais decorra para o
emitente a obrigação de pagar o imposto, o valor deste
deverá constar em destaque no documento fiscal emitido.
§
3.º - Nos casos em que a operação esteja
desonerada em decorrência de isenção ou não
incidência ou em que tenha sido atribuída a outra pessoa
a responsabilidade pelo pagamento ao imposto, a circunstância
será mencionada no documento fiscal, indicando-se o
dispositivo pertinente da legislação, vedado o destaque
referido no parágrafo anterior.
§ 4.º - Os
documentos, os impressos de documentos e os livros das escritas
fiscal e comercial são de exibição obrigatória
ao fisco e serão conservados durante o prazo estabelecido na
legislação tributária.
§ 5.º -
Para efeito do parágrafo anterior, não têm
aplicação quaisquer disposições legais
excludentes da obrigação de exibir, ou limitativas do
direito do fisco de examinar mercadorias, livros, documentos, papéis
e efeitos comerciais ou fiscais dos contribuintes.»;
XXI
-
o parágrafo único do Artigo 62:
«Parágrafo
único - O disposto neste artigo, salvo disposição
em contrário, aplica-se às demais pessoas inscritas ou
obrigadas a inscrição no Cadastro de Contribuintes do
ICM.»:
XXII
-
o Artigo 65:
«Artigo 65 - São obrigados a exibir os
impressos, os documentos e os livros relacionados com o imposto, a
prestar as informações solicitadas pelo fisco e a não
embargar a ação fiscalizadora:
I - as pessoas
inscritas ou obrigadas à inscrição no Cadastro
de Contribuintes do ICM e todos os que tomarem parte nas operações
sujeitas ao imposto;
II - os serventuários da Justiça;
III - os funcionários públicos e servidores do
Estado, os servidores de empresas públicas, de sociedades cujo
maior acionista seja o Estado, de sociedade de economia mista ou de
fundações;
IV - as empresas de transportes e os
proprietários de veículos em geral empregados no
transporte de mercadoria, por conta própria ou de terceiros,
desde que façam do transporte profissão lucrativa:
V
- os bancos, instituições financeiras, estabelecimentos
de crédito em geral e as empresas seguradoras;
VI - os
síndicos, comissários e inventariantes;
VII - os
leiloeiros, corretores, despachantes e liquidantes;
VIII - as
companhias de armazéns gerais;
IX - as empresas de
administração de bens;
X - todos os que, embora não
contribuintes do imposto, prestem serviços para comerciantes,
industriais ou produtores.»;
XXIII
-
o Artigo 67:
«Artigo 67 - As empresas seguradoras, os
bancos, instituições financeiras e outros
estabelecimentos de crédito são obrigados a franquear à
fiscalização o exame de duplicatas e triplicatas,
promissórias rurais ou outros documentos que se relacionem com
o imposto.»:
XXIV
-
o § 2.º do Artigo 68:
«§ 2.º -
Havendo prova ou suspeita fundada de que os bens que objetivem a
comprovação da infração se encontram em
residência particular ou outro local em que a fiscalização
não tenha livre acesso, serão promovidas buscas e
apreensões judiciais, sem prejuízo das medidas
necessárias para evitar sua remoção sem anuência
do fisco.»;
XXV
-
o Artigo 69:
«Artigo 69 - Poderão ainda ser
apreendidos livros, documentos, impressos e papéis com a
finalidade de comprovar infração à legislação
tributária.»;
XXVI
-
o «caput» do Artigo 72 e seu § 1.º:
«Artigo
72 - A devolução dos bens, livros, documentos,
impressos e papéis apreendidos só poderá ser
feita quando, a critério do fisco, não houver
inconveniente para comprovação da infração.
§ 1.º - Quando os livros, documentos, impressos e
papéis devam ser objeto de exames periciais, a autoridade
fiscal poderá determinar que deles se extraia, total ou
parcialmente, cópia autêntica para entrega ao
contribuinte, retendo os originais.»;
XXVII
-
os Artigos 76 e 77:
«Artigo 76 - O descumprimento das
obrigações principal e acessórias, instituídas
pela legislação do Imposto de Circulação
de Mercadorias, fica sujeito às seguintes penalidades:
I -
faltas relativas ao recolhimento do imposto:
a) falta de
recolhimento do imposto, exceto nas hipóteses previstas nas
alíneas seguintes - multa equivalente a 100% (cem por cento) do
valor do imposto;
b) falta de recolhimento do imposto, apurada
por meio de levantamento fiscal - multa equivalente a 80% (oitenta
por cento) do valor do imposto;
c) falta de recolhimento do
imposto, quando os documentos fiscais relativos às respectivas
operações tenham sido emitidos, porém não
escriturados regularmente nos livros fiscais próprios - multa
equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do valor do imposto;
d) falta de recolhimento do imposto nas seguintes hipóteses:
registro de operações tributadas como não
tributadas ou isentas, erro de aplicação da alíquota
ou de determinação da base de cálculo ou erro na
apuração dos valores do imposto desde que os documentos
tenham sido emitidos e escriturados regularmente - multa equivalente
a 50% (cinquenta por cento) do valor do imposto;
e) falta de
recolhimento do imposto decorrente de entrega de Guia de Informação
e Apuração do ICM com indicação do valor
do imposto a recolher em importância inferior ao escriturado no
livro fiscal destinado à apuração do imposto -
multa equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor do imposto não
declarado;
f) falta de recolhimento do imposto, quando as
respectivas operações estejam escrituradas regularmente
nos livros fiscais próprios e, nos termos da legislação,
o recolhimento do tributo deva ser efetuado em guia especial multa
equivalente a 30% (trinta por cento) do valor do imposto;
II -
faltas relativas ao crédito do imposto:
a) crédito
do imposto, decorrente do registro de documento que não atenda
às condições previstas no item 2 do § 1.º
do Artigo 38 e que não corresponda à entrada de
mercadoria no estabelecimento, nem à aquisição de
sua propriedade - multa equivalente a 200% (duzentos por cento) do
valor do crédito indevido, sem prejuízo do recolhimento
da importância creditada e da anulação do
registro da operação;
b) crédito do imposto,
decorrente de entrada de mercadoria no estabelecimento ou de
aquisição de sua propriedade, acompanhada de documento
que não atenda às condições previstas no
item 2 do § 1.º do Artigo 38 - multa equivalente a 150%
(cento e cinquenta por cento) do valor do crédito indevido,
sem prejuízo do recolhimento da importância creditada;
c) crédito do imposto, decorrente do registro de documento
fiscal que não corresponda a uma operação de
entrada de mercadoria no estabelecimento ou a uma operação
de aquisição de propriedade de mercadoria - multa
equivalente a 100% (cem por cento) do valor do crédito
indevido, sem prejuízo do recolhimento da importância
creditada e da anulação do registro da operação;
d) crédito indevido do imposto, em hipóteses não
previstas nas alíneas anteriores, inclusive na de falta de
estorno - multa equivalente a 70% (setenta por cento) do valor do
crédito indevidamente escriturado ou não estornado, sem
prejuízo do recolhimento da respectiva importância;
III
- faltas relativas à documentação fiscal na
entrega, remessa, transporte, recebimento, estocagem ou depósito
de mercadoria:
a) entrega, remessa, transporte, recebimento,
estocagem ou depósito de mercadoria desacompanhada de
documentação fiscal, bem como entrega de mercadoria a
destinatário diverso do indicado no documento fiscal - multa
equivalente a 30% (trinta por cento) do valor da operação,
aplicável ao contribuinte que promoveu entrega, remessa ou
recebimento, estocagem ou depósito da mercadoria: 10% (dez por
cento) do valor da operação, aplicável ao
transportador; quando o transportador for o próprio remetente
ou destinatário a multa será equivalente a 40%
(quarenta por cento) do valor da operação;
b)
recebimento de mercadoria sem documentação fiscal, cujo
valor será apurado por meio de levantamento fiscal - multa
equivalente a 12% (doze por cento) do valor das mercadorias;
c)
entrega ou remessa de mercadoria depositada por terceiro a pessoa ou
estabelecimento diverso do depositante, quando este não tenha
emitido o documento fiscal correspondente - multa equivalente a 10%
(dez por cento) do valor da mercadoria entregue ou remetida,
aplicável ao depositário;
IV - faltas relativas aos
documentos fiscais e impressos fiscais;
a) falta de emissão
de documento fiscal - multa equivalente a 30 % (trinta pro cento) do
valor da operação;
b) emissão de documento
fiscal que consigne declaração falsa quanto ao
estabelecimento de origem ou de destino da mercadoria; emissão
de documento fiscal que não corresponda a uma saída de
mercadoria, a uma transmissão de propriedade de mercadoria, ou,
ainda, a uma entrada de mercadoria no estabelecimento - multa
equivalente a 30% (trinta por cento) do valor da operação;
c) adulteração, vício ou falsificação
de documento fiscal; utilização de documento falso para
propiciar, ainda que a terceiros, qualquer vantagem indevida - multa
equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor indicado no
documento fiscal;
d) utilização de documentos
fiscais com numeração e seriação em
duplicidade; emissão de documento fiscal que consigne
importância diversa do valor da operação ou
consigne valores diferentes nas respectivas vias - multa equivalente
a 50% (cinquenta por cento) do montante da diferença entre o
valor real das operações e o declarado ao fisco;
e)
destaque de valor do imposto em documento referente à operação
desonerada em decorrência de isenção ou não
incidência ou em que tenha sido atribuída à outra pessoa
a responsabilidade pelo pagamento do imposto - multa equivalente a
30% (trinta por cento) do valor da operação indicado no
documento fiscal, se o valor do imposto destacado irregularmente
tiver sido lançado nos livros fiscais próprios, a multa
será equivalente a 1% (um por cento) do valor da operação
constante do documento;
f) emissão de documento fiscal com
inobservância de requisitos regulamentares ou falta de visto em
documento fiscal - multa equivalente a 1% (um por cento) do valor da
operação constante do documento, no máximo o
valor correspondente a 5 (cinco) ORTNs;
g) extravio, perda,
inutilização, permanência fora do estabelecimento
em local não autorizado de documento fiscal ou a sua não
exibição à autoridade fiscalizadora - multa
equivalente a 5% (cinco por cento) do valor da ORTN por documento;
h) confeccionar para si ou para terceiros, ou mandar confeccionar
impressos de documento fiscal sem autorização fiscal -
multa equivalente ao valor de 5 (cinco) ORTNs, aplicável tanto
ao impressor como ao encomendante;
i) fornecer, possuir ou deter
documento fiscal falso - multa equivalente a 20% (vinte por cento) do
valor da ORTN por documento;
j) extravio, perda, inutilização,
permanência fora do estabelecimento em local não
autorizado de impresso de documento fiscal ou a sua não
exibição à autoridade fiscalizadora - multa equivalente
a 5% (cinco por cento) do valor da ORTN por impresso de documento;
l) confeccionar, para si ou para terceiros, mandar confeccionar,
fornecer, possuir ou deter impresso fiscal falso - multa equivalente
a 20% (vinte por cento) do valor da ORTN por impresso;
V - faltas
relativas aos livros fiscais:
a) falta de registro de documento
relativo à entrada de mercadoria no estabelecimento ou a
aquisição de sua propriedade, quando já
escrituradas as operações do período em que
entrou a mercadoria ou em que foi adquirida sua propriedade - multa
equivalente a 10% (dez por cento) do valor da operação
constante de documento;
b) falta de registro de documento
relativo à saída de mercadoria, cuja operação
não seja tributada ou esteja isenta do imposto - multa
equivalente a 5% (cinco por cento) do valor da operação
constante do documento, no máximo o valor correspondente a 50
(cinquenta) ORTNs;
c) adulteração, vício ou
falsificação de livros fiscais - multa equivalente a
50% (cinquenta por cento) do valor da operação a que se
referir a irregularidade;
d) atraso de escrituração:
do livro fiscal destinado à escrituração das operações
de entradas de mercadorias e/ou do livro fiscal destinado à
escrituração das operações de saídas
de mercadorias - multa equivalente a 1% (um por cento) do valor das
operações não escrituradas, em relação
a cada livro; do livro fiscal destinado à escrituração
do inventário de mercadorias - multa equivalente a 1% (um por
cento) do valor do estoque não escriturado;
e) atraso de
escrituração dos livros fiscais não mencionados
na alínea anterior - multa equivalente a 50% (cinquenta por
cento) do valor da ORTN por livro, por mês ou fração;
f) falta de livros fiscais ou sua utilização sem
prévia autenticação da repartição
competente - multa equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor
da ORTN por livro, por mês, ou fração, contados,
respectivamente, da data a partir da qual era obrigatória a
manutenção do livro e da data da utilização
irregular;
g) extravio, perda, inutilização,
permanência fora do estabelecimento em local não
autorizado de livro fiscal ou a sua não exibição
à autoridade fiscalizadora - multa equivalente ao valor de 1
(uma)
ORTN por livro;
h) reconstituição de escrita sem
autorização fiscal - multa equivalente a 1% (um por
cento) do valor das operações a que se referir a
reconstituição do escrita;
i) irregularidade de
escrituração, excetuadas as hipóteses
expressamente previstas nas alíneas anteriores - multa
equivalente a 1% (um por cento) do valor das operações
a que se referir a irregularidade, no máximo o valor
correspondente a 5 (cinco) ORTNs;
VI - faltas relativas à
inscrição na repartição fiscal e às
alterações cadastrais:
a) falta de inscrição
na repartição fiscal - multa equivalente ao valor de 1
(uma) ORTN por mês de atividade ou fração, sem prejuízo
da aplicação das demais penalidades previstas;
b)
falta de comunicação de encerramento de atividade de
estabelecimentos - multa equivalente a 5% (cinco por cento) do valor
das mercadorias existentes em estoque na data da ocorrência do
fato não comunicado, nunca inferior ao valor correspondente a
5 (cinco) ORTNs; inexistindo estoque de mercadorias, a multa será
equivalente ao valor de 5 (cinco) ORTNs;
c) falta de comunicação
de mudança de estabelecimento para outro endereço - multa
equivalente a 1% (um por cento) do valor das mercadorias remetidas do
antigo para o novo endereço, nunca inferior ao valor
correspondente a 5 (cinco) ORTNs; inexistindo remessa de mercadoria, a
multa será equivalente ao valor de 5 (cinco) ORTNs;
d)
falta de comunicação de qualquer modificação
ocorrida relativamente aos dados constantes do formulário de
inscrição - multa equivalente ao valor de 5 (cinco)
ORTNs;
VII - faltas relativas à apresentação de
informações econômico-fiscais e às guias de
recolhimento do imposto:
a) falta de entrega de Guia de
Informação e Apuração do ICM - multa
equivalente a 1% (um por cento) do valor das operações
de saída realizadas no período; a multa não será
inferior ao valor correspondente a 5 (cinco) ORTNs, nem superior ao de
50 (cinquenta) ORTNs; inexistindo operações de saída
a multa será equivalente ao valor de 5 (cinco) ORTNs, a multa
será aplicada, em qualquer caso, por guia não entregue,
vedada a sua relevação;
b) omissão ou
indicação incorreta de dados ou informações
econômico-fiscais em Guia de Informação e
Apuração do ICM ou em guia de recolhimento do imposto -
multa equivalente ao valor de 5 (cinco) ORTNs por guia;
c)
desatendimento à notificação que determine o
enquadramento no regime de estimativa, caracterizado pela falta de
pagamento de qualquer das parcelas objeto da notificação
e concomitante entrega da Guia de Informação e Apuração
de ICM, relativa ao mês correspondente - multa equivalente a 5%
(cinco por cento) do valor das operações de saída
indicadas no documento; a multa não será interior ao
valor correspondente a 5 (cinco) ORTNs nem superior ao de 50
(cinquenta) ORTNs; inexistindo operações de saída
a multa será equivalente ao valor de 5 (cinco) ORTNs; a multa
será aplicada, em qualquer caso por guia entregue;
d)
falta de entrega de informações fiscais exigidas pela
legislação mediante o preenchimento de formulários
próprios, na forma e nos prazos regulamentares - multa
equivalente a 1% (um por cento) do valor das saídas de
mercadorias efetuadas pelo contribuinte no período a que
deveria referir-se cada documento não entregue; a multa não
será inferior ao valor correspondente a 5 (cinco) ORTNs, nem
superior ao de 50 (cinquenta) ORTNs, em relação a cada
documento; inexistindo, no formulário ou documento não
entregue, dados relativos a saídas de mercadorias, a multa
será equivalente ao valor de 5 (cinco) ORTNs;
VIII -
outras faltas:
a) transferência de crédito do
imposto a outros estabelecimentos em hipóteses não
permitidas ou em montante superior aos limites autorizados pela
legislação - multa equivalente a 50% (cinquenta por
cento) do valor do crédito transferido irregularmente, sem
prejuízo do efetivo recolhimento deste;
b) não
prestar as informações solicitadas pelo fisco - multa
equivalente ao valor de 5 (cinco) ORTNs.
§ 1.º - A
aplicação das penalidades previstas neste artigo será
feita sem prejuízo da exigência do imposto no Auto de
Infração e Imposição de Multa e das
providências necessárias à instauração da
ação penal cabível por crime de desobediência.
§ 2.º - As multas previstas no inciso III, na alínea
«a» do inciso IV e na alínea «a» do
inciso V serão aplicadas com redução de 50%
(cinquenta por cento), quando as infrações se referirem
a operações amparadas por não incidência
ou isenção.
§ 3.º - Não se
aplicará cumulativamente a penalidade a que se refere:
1.
a alínea «a» do inciso I - nas hipóteses do
inciso II; das alíneas «a» e «b» do
inciso III; «a», «b» e «c» do
inciso IV e «c» do inciso V;
2. a alínea «a»
do inciso IV - nas hipóteses da alínea «b»
do inciso I e das alíneas «a» e «b» do
inciso III.
§ 4.º - Ressalvados os casos expressamente
previstos, a imposição da multa para uma infração
não exclui a aplicação de penalidades fixadas
para outras infrações porventura verificadas.
§
5.º - Não havendo outra importância expressamente
determinada, as infrações à legislação do
Imposto de Circulação de Mercadorias serão
punidas com multas variáveis entre os valores equivalentes a 3
(três) e 100 (cem) ORTNs, facultado ao regulamento estabelecer
a respectiva graduação.
§ 6.º - Em
nenhuma hipótese, a multa aplicada será inferior ao
valor equivalente a 3 (três) ORTNs, sem prejuízo do
disposto no § 9.º.
§ 7.º - Para cálculo
das multas baseadas em ORTN - Obrigações Reajustáveis
do Tesouro Nacional - considerar-se-á o respectivo valor
fixado para o mês de janeiro do exercício em que for
lavrado o Auto de Infração e Imposição de
Multa.
§ 8.º - As multas previstas neste artigo,
excetuadas as expressas em ORTN, serão calculadas sobre os
respectivos valores básicos corrigidos monetariamente.
§
9.º - O valor das multas será arredondado, com desprezo
das importâncias de valor igual ou inferior a Cr$ 9,99 (nove
cruzeiros e noventa e nove centavos)».
«Artigo 77 - O
pagamento da multa não exime o infrator da obrigação
de reparar os danos resultantes da infração, nem o
libera do cumprimento das exigências previstas na legislação
que a tiverem determinado»;
XXVIII
- o § 1.º do Artigo 80:
«§ 1.º -
No processo iniciado pelo auto, será o infrator, desde logo,
notificado a pagar o débito fiscal ou apresentar defesa, por
escrito, no prazo de 30 (trinta) dias»;
XXIX
- os Artigos 86, 87 e 88:
«Artigo 86 - Poderá o
autuado pagar a multa com desconto:
I - de 50% (cinquenta por
cento), dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados da notificação
da lavratura do Auto de Infração e Imposição
de Multa;
II - de 30% (trinta por cento), até 30 (trinta)
dias contados da intimação da decisão de
primeira instância administrativa;
III - de 20% (vinte por
cento), antes de sua inscrição para cobrança
executiva.
§ 1.º - Condiciona-se o benefício ao
pagamento integral e no mesmo ato, do imposto acaso devido.
§
2.º - O pagamento efetuado nos termos deste artigo:
1.
implica renúncia a defesa ou recurso previstos na legislação;
2. não elide a aplicação do disposto nos
Artigos 87 e 88.
§ 3.º - Na hipótese de
pagamento nos termos do inciso I, o prazo nele previsto não se
computará para efeito de incidência do acréscimo
e correção monetária de que tratam,
respectivamente, os Artigos 87 e 88.»
«Artigo 87 - O
Imposto de Circulação de Mercadorias fica sujeito a
acréscimo que incidirá:
I - a partir do dia
seguinte ao do vencimento do prazo regulamentar, se se tratar de
imposto declarado ou transcrito pelo fisco nos termos dos Artigos 48
e 50, da parcela mensal devida por contribuinte enquadrado no regime
de estimativa e de imposto exigido em auto de infração
nas hipóteses das alíneas «c» «d»,
«e» e «f» do inciso I do Artigo 76;
II -
a partir do dia seguinte ao último do período abrangido
pelo levantamento, se se tratar de imposto exigido em auto de
infração na hipótese da alínea «b»
do inciso I do Artigo 76;
III - a partir do mês seguinte
aquele em que se constatar falta de pagamento, se se tratar de
imposto exigido em auto de infração nas hipóteses
do inciso II do Artigo 76;
IV - a partir do dia seguinte àquele
em que ocorrer a falta de pagamento, nas demais hipóteses.
§
1.º - O acréscimo previsto neste artigo será de 1%
(um por cento) por mês ou fração.
§ 2.º
- Para os fins previstos neste artigo, observar-se-ão as
seguintes disposições:
1. cada mês entende-se
iniciado no dia 1.º e findo no respectivo último dia
útil;
2. considera-se fração qualquer
período de tempo inferior a mês, ainda que igual a um
dia.
§ 3.º - O valor do acréscimo será
determinado e exigido na data do pagamento do debito fiscal, devendo
incluir-se esse dia.
§ 4.º - Na hipótese de Auto
de Infração e Imposição de Multa, poderá
o regulamento dispor que a determinação do valor do
acréscimo se faça em mais de um momento.
§ 5.º
- O produto da arrecadação do acréscimo
reverterá em benefício:
1. da Santa Casa de
Misericórdia da localidade do devedor, se recolhido após
inscrição do débito para cobrança
executiva;
2. das Santas Casas de Misericórdia e de outras
entidades assistenciais, localizadas no Estado, na forma a ser
estabelecida em regulamento, se recolhido antes da inscrição
do débito para cobrança executiva.
§ 6.º
- Na hipótese de a Santa Casa de Misericórdia não
exercer atividade de assistência hospitalar ou inexistindo essa
instituição filantrópica na localidade do
devedor, o produto da arrecadação do acréscimo
de que trata o item 1 do parágrafo anterior será
distribuido na forma do item 2 do mesmo parágrafo.
«Artigo
88 - O débito fiscal relativo ao Imposto de Circulação
de Mercadorias, fica sujeito à correção
monetária do seu valor, que incidirá:
I -
relativamente ao imposto;
a) a partir do mês seguinte ao do
vencimento do prazo regulamentar, se se tratar de imposto declarado
ou transcrito pelo fisco nos termos dos Artigos 48 e 50, da parcela
mensal devida por contribuinte enquadrado no regime de estimativa e
de imposto exigido em auto de infração nas hipóteses
das alíneas «c», «d», «e»
e «f» do inciso l do Artigo 76;
b) a partir do mês
seguinte ao último do período abrangido pelo levantamento, se
se tratar de imposto exigido em auto de infração na
hipótese da alínea «b» do inciso I do
Artigo 76;
c) a partir do mês seguinte àquele em que se
constatar falta de pagamento, se se tratar de imposto exigido em auto
de infração nas hipóteses do inciso II do Artigo
76;
d) a partir do mês seguinte aquele em que ocorrer a
falta de pagamento nas demais hipóteses;
II -
relativamente à multa, a partir do mês da lavratura do
auto de infração, sem prejuízo do disposto no §
8.º do Artigo 76.
§ 1.º - A correção
monetária será determinada com base nos coeficientes de
atualização estabelecidos mensalmente pela Secretaria
da Fazenda, que observará, para esse fim, os adotados pelos
órgãos federais competentes, relativamente às
Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional ou
débitos fiscais, ou ainda, aqueles que forem determinados com
base em índices do Estado de São Paulo.
§ 2.º
- Para efeito do disposto no § 8.º do Artigo 76,
utilizar-se-ão os coeficientes estabelecidos nos termos do §
1.º deste artigo, na seguinte conformidade:
1. aplicar-se-ão
os coeficientes vigorantes no mês da lavratura do Auto de
Infração e Imposição de Multa;
2. a
atualização dos valores se fará a partir do mês
seguinte em que foi praticada a infração;
3. na
impossibilidade de aplicação da regra do item anterior,
a atualização se fará a partir do mês
subsequente ao período em que foi praticada a infração.»;
XXX
-
o § 1.º do Artigo 89:
«§ 1.º -
Entende-se por importância questionada a exigida no respectivo
processo, corrigida monetariamente com base nos coeficientes a que
alude o § 1.º do Artigo 88, vigorantes no mês em
que ocorrer o depósito, e a do acréscimo previsto no
Artigo 87»;
XXXI
-
os §§ 1.º e 2.º do Artigo 91:
«§
1.º - O débito fiscal a ser parcelado terá o seu
valor corrigido monetariamente, com base nos coeficientes a que alude
o § 1.º do Artigo 88, vigorantes no mês em que for
deferido o pedido, determinando-se o valor do acréscimo
previsto no Artigo 87 na data da decisão, devendo incluir-se
esse dia».
«§ 2.º - Suspenso, por qualquer
motivo, o pagamento o saldo devedor do imposto e da multa
sujeitar-se-á à correção monetária e ao
acréscimo, observado, quanto ao termo inicial, o disposto nos
Artigos 87 e 88»;
XXXII
-
o «caput» do Artigo 92:
«Artigo 92 - Os débitos
fiscais relativos ao Imposto de Circulação de
Mercadorias poderão ser liquidados mediante utilização
de créditos do mesmo imposto, conforme dispuser o
regulamento.»;
XXXIII
-
o «caput» do Artigo 94 e o Artigo 95:
«Artigo
94 - Salvo disposição expressa em contrário, os
prazos marcados nesta lei e no seu regulamento contam-se em dias
corridos, excluindo-se o dia de início e incluindo-se o de
vencimento.»
«Artigo 95 - Dá-se por ajustada a
diferença acusada em recolhimento ou apuração do
imposto, da multa, da correção monetária ou dos
acréscimos legais, desde que de valor inferior a Cr$ 10,00
(dez cruzeiros)».
Artigo
2.º -
Ficam acrescentados à Lei n. 440, de 24 de setembro de
1974, os seguintes dispositivos:
I
-
os Artigos 11-A, 11-B e 11-C:
«Artigo 11-A - São
responsáveis pelo pagamento do imposto devido:
I - os
armazéns gerais e os depositários a qualquer título:
a) nas saídas de mercadorias depositadas por contribuintes
de outro Estado;
b) nas transmissões de propriedade de
mercadorias depositadas por contribuinte de outro Estado;
c)
solidariamente, quando receberem para depósito ou quando derem
saída a mercadoria sem documentação fiscal ou
com documentação fiscal inidônea;
II - os
transportadores:
a) em relação às mercadorias
provenientes de outro Estado para entrega a destinatário
incerto em território paulista;
b) solidariamente, em
relação às mercadorias transportadas que forem
negociadas durante o transporte;
c) solidariamente, em relação
às mercadorias que aceitarem para despacho ou transporte sem
documentação fiscal ou com documentação
fiscal inidônea;
d) solidariamente, em relação às mercadorias que entregarem a destinatário diverso do
indicado na documentação fiscal;
III - os
arrematantes, nas saídas de mercadorias decorrentes de
arrematação judicial;
IV - os leiloeiros, em
relação às saídas de mercadorias
decorrentes de alienação em leilões;
V -
solidariamente, os contribuintes que promoverem a saída de
mercadorias sem documentação fiscal ou com documentação
fiscal inidônea, relativamente às operações
subsequentes com as mesmas mercadorias;
VI - solidariamente, as
pessoas que receberem mercadorias com o fim específico de exportação,
em decorrência das situações previstas no §
2.º do Artigo 3.º;
VII - solidariamente, os entrepostos
aduaneiros ou outras pessoas que tenham promovido:
a) a saída
de mercadoria para o exterior sem a documentação fiscal
correspondente;
b) a saída de mercadoria estrangeira com
destino ao mercado interno sem documentação fiscal
correspondente ou com destino a estabelecimento diverso daquele
que a tiver importado ou arrematado;
c) a reintrodução,
no mercado interno, de mercadoria depositada para o fim especifico de
exportação;
VIII - solidariamente, os
representantes, os mandatários, os comissários e os
gestores de negócios em relação às operações
feitas por seu intermédio;
IX - solidariamente, as pessoas
que tenham interesse comum na situação que constitua o
fato gerador da obrigação principal;
X -
solidariamente, todos aqueles que concorrerem para a sonegação
do imposto.
Parágrafo único - Presume-se o
interesse comum, referido no inciso IX, em relação ao
adquirente, quando as mercadorias tenham entrado no estabelecimento
sem documentação fiscal ou com documentação
fiscal inidônea.»
«Artigo 11-B - São
também responsáveis:
I - solidariamente, as pessoas
naturais ou jurídicas pelo débito fiscal do alienante,
quando adquirirem fundo de comércio ou estabelecimento
comercial, industrial ou profissional, na hipótese deste
cessar a exploração do comércio, indústria,
ou atividade;
II - solidariamente, as pessoas naturais ou
jurídicas pelo débito fiscal do alienante, até a
data do ato, quando adquirirem fundo de comércio ou
estabelecimento comercial, industrial ou profissional e continuarem a
respectiva exploração sob a mesma ou outra razão
social ou sob firma ou nome individual, na hipótese de o
alienante prosseguir na exploração ou iniciar dentro de
seis meses a contar da data da alienação nova atividade
no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou
profissão;
III - as pessoas jurídicas que
resultarem de fusão, transformação ou
incorporação, pelo débito fiscal das pessoas
jurídicas fusionadas, transformadas ou incorporadas;
IV -
solidariamente, as pessoas jurídicas que tenham absorvido
parcela do patrimônio de outra em razão de cisão,
total ou parcial, pelo débito fiscal da pessoa jurídica
cindida, até a data do ato;
V - o espólio, pelo
débito fiscal do «de cujus», até a data da
abertura da sucessão;
VI - O sócio remanescente ou
seu espólio, pelo débito fiscal da pessoa jurídica
extinta, quando continuar a respectiva atividade, sob a mesma ou
outra razão social ou sob firma individual;
VII -
solidariamente, os tutores e curadores, pelo débito fiscal de seus
tutelados ou curatelados;
VIII - solidariamente, os sócios
no caso de liquidação de sociedade de pessoas, pelo
débito fiscal da sociedade;
IX - solidariamente, os
síndicos, os comissários, os inventariantes e os
liquidantes, pelo débito fiscal nas saídas de
mercadorias decorrentes de alienações em falências,
concordatas, inventários e liquidação de
sociedade,"
Artigo 11-C - A solidariedade referida na alínea
"c" do inciso I nas alíneas "b", "c"
e "d" do inciso II e nos incisos V, VI, VII, VIII, IX e X
do Artigo 11-A e nos incisos I e IV do Artigo 11-B não
comporta beneficio de ordem.";
II
- ao Artigo 78, com a redação dada pelo Artigo 1.º
da Lei n. 1.923, de 21 de dezembro de 1978, o § 3.º:
"§ 3.º - A multa, na hipótese de
parcelamento do débito fiscal, acrescido do encargo de que
trata o Artigo 87, será reduzida para:
1. 10% (dez por
cento) se o respectivo pedido for protocolado antes da inscrição
para cobrança executiva;
2. 20% (vinte por cento) se o
respectivo pedido for protocolado após a inscrição
para cobrança executiva e antes do ajuizamento da execução
fiscal."
III
- o Artigo 88-A:
"Artigo 88-A - Quaisquer acréscimos
incidentes sobre o débito fiscal serão calculados sobre
o respectivo montante atualizado monetariamente nos termos do artigo
anterior."
Artigo
3.º -
O acréscimo a que se refere o Artigo 87, da Lei n. 440,
de 24 de setembro de 1974, incidente sobre débitos fiscais
relativos ao Imposto de Circulação de Mercadorias
vencidos até 31 de março de 1979, será calculado
sobre o respectivo valor originário, desde que sejam
recolhidos ou solicitada autorização para seu pagamento
parcelado, até 31 de março de 1980, na forma
estabelecida em regulamento.
Parágrafo
único -
O disposto neste artigo condiciona-se, na hipótese do aludido
parcelamento, à celebração do respectivo acordo,
bem como ao seu integral cumprimento.
Artigo
4.º -
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos a partir de 1.º de janeiro de 1980, revogados
o inciso XI do Artigo 3.º, o § 11 do Artigo 19 e os
Artigos 24, 34, 35, 37 e 51 da Lei n. 440, de 24 de setembro de
1974.
Palácio dos Bandeirantes, 20 de dezembro de 1979.
PAULO SALIM MALUF
Affonso Celso Pastore
Secretário da
Fazenda
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos
20 de dezembro de 1979.
Esther Zinsly
Diretor (Divisão
Nível II) - Subst.
LEI
N. 2.252, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1979
Altera a
redação de dispositivos da Lei n. 440, de 24 de
setembro de 1974, que dispõe sobre o Imposto de Circulação
de Mercadorias,
e dá providências correlatas.
Retificações
Leia-se como segue e não como
constou da publicação:
Artigo 1.° -
...................................................................
II - ....................................................do
Artigo 3°:
IV - o Artigo 11:
«Artigo 11 -
.....................................................................
IV - a critério do Fisco, estejam
..............................................
IX - ...destinadas
por produtor que dela faça parte.
VI - o § 10 do
Artigo 19:
§ 10 - ............. operação,
observadas, quando............
XIV -
.......................................................
«Artigo
44 - ................................................
§ 1.°
- A diferença de imposto, verificada entre o montante
recolhido e .................................................
XVI
- .......................................................
«Artigo
48 - ................................................
§ 1.°
- ................ não tenham sido efetuadas operações.
XX - o Artigo 60:
«Artigo 60 -
................................................
I -
.........................................................
II -
.........................................................
§
1.° - escrituração de livros fiscais,
podendo, ainda, dispor ......... do estabelecimento ou a natureza das
respectivas operações.
XXVII -
.....................................................
Artigo 76 -
.................................................
I -
.........................................................
a)
alíneas seguintes - multa equivalente ....................
IV
- ........................................................
b)
............... que não corresponda a uma saída de
mercadoria, a uma transmissão de propriedade de mercadoria,
ou, ainda, a uma entrada de mercadoria no estabelecimento - multa
VII - .......................................................
a)
falta de entrega de ......................................
c)
....................... regime de estimativa, caracterizado .........
VIII - outras faltas:
§ 1.º - será feita sem
prejuízo
XXIX -
......................................................
«Artigo
87 - ................................................
§ 1.°
- O acréscimo previsto neste ..........................
«Artigo 88 -
................................................
I -
.........................................................
a)
........... nos termos dos Artigos 48 e 50, da parcela mensal
........
I -
.........................................................
«Artigo
11-A. - .............................................
I -
.........................................................
c)
solidariamente, quando receberem para depósito ou quando derem
saida a mercadoria sem documentação fiscal ou com
documentação fiscal inidônea;
a)
..................... entrega a destinatário incerto em
território paulista;