O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:Faço saber que a Assémbleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:Artigo 1° - O Orçamento-Programa do Estado para o exercício de 1981, discriminado nos quadros de I a X, que integram esta lei e nos de XI a XXXII, que a acompanham, orça a Receita e fixa a Despesa em valores iguais a Cr$ 520.503.748.000,00 (quinhentos e vinte bilhões, quinhentos e três milhões, setecentos e quarenta e oito mil cruzeiros). Parágrafo único - Incluem-se, no total referido no "caput" deste artigo, os recursos próprios da Administração Indireta, exceto os dos órgãos que não recebem transferências do Tesouro do Estado. Artigo 2° - Arrecadar-se-á a Receita na conformidade da legislação em vigor e das especificações dos quadros integrantes desta lei, observada a seguinte classificação:

Artigo 3° - A Despesa será realizada de acordo com o seguinte desdobramento por Categorias Econômicas, Órgão Categorias de Programação:

Artigo 4° - No curso da execução orçamentária, o Poder Executivo poderá realizar operações de crédito, (vetado) respeitados os limites da legislação em vigor.Artigo 5° - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, durante o exercício, créditos suplementares até o limite de 5% (cinco por cento) da Receita Tributária, de conformidade com os artigos 7°, inciso I, e 43 da Lei federal n. 4.320, de 17 de março de 1964. Parágrafo Único - Vetado. Artigo 6° - No curso da execução orçamentária, fica ainda o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares, categorias de programação e promover alocações, para as finalidades indicadas nos incisos I e II deste artigo, mediante a utilização dos recursos neles específicados:I - para reforçar as dotações (vetado), utilizando os recursos da categoria econômica 9.0.0.0, consignados ao órgão Reserva de Contingência, na programação 99.99.999.2.0001 - Reserva de Contingência;II - para atender às Despesas Correntes e de Capital, utilizando recursos consignados à Administração Geral do Estado nas programações 03 - Administração e Planejamento, 09 - Planejamento Governamental, 040 - Planejamento e Orçamentação.§ 1° - Vetado.§ 2° - Vetado.Artigo 7° - A programação das Despesas de Capital discriminadas nos quadros que integram esta lei, atualiza e recodifica a constante da Lei n. 1.876, de 8 de dezembro de 1978, que aprovou o Orçamento Plurianual de Investimentos para o triênio 1979/81.Artigo 8° - No curso da execução orçamentária e para fins de cumprimento do disposto no Artigo 117 da Constituição da República, poderá o Poder Executivo realocar os recursos consignados para Sentenças Judiciárias nos elementos 3.1.9.1, 3.2.9.1, 4.1.9.1, 4.2.9.1 e 4.3.9.1, na Categoria de Programação 03 - Administração e Planejamento, 09 - Planejamento Governamental, 042 - Ordenamento Econômico-Financeiro, 2.001 - Serviços Gerais do Estado, à conta do Órgão, 21 - Administração Geral do Estado, Unidade Orçamentária, 02 - Encargos Gerais do Estado.Artigo 9° - Os Orçamentos-Programas dos órgãos da Administração indireta discriminarão as despesas que correrão à conta de seus recursos próprios e de transferências e serão aprovados, por decreto, mediante prévia audiência da Secretaria da Fazenda e da Secretaria de Economia e Planejamento.Artigo 10 - Esta lei entrará em vigor em 1° de janeiro de 1981.Palácio dos Bandeirantes, 15 de dezembro de 1980.PAULO SALIM MALUFJosé Carlos Ferreira de OliveiraSecretário da JustiçaAffonso Celso PastoreSecretário da FazendaGuilherme Afif DomingosSecretário de Agricultura e AbastecimentoWalter Coronado AntunesSecretário de Obras e do Meio AmbienteFábio de Barros GomesRespondendo pelo Expediente da Secretaria dos TransportesLuiz Ferreira MartinsSecretário da EducaçãoAdib Domingos JateneSecretário da SaúdeOctávio Gonzaga JuniorSecretário da Segurança PúblicaAntonio Salim CuriatiSecretário da Promoção SocialFrancisco Rossi de AlmeidaSecretário de Esportes e TurismoSebastião da Paula CoelhoSecretário de Relações do TrabalhoWadih HeluSecretário da AdministraçãoKunitomo WatanabeRespondendo pelo Expediente da Secretaria de Economia e PlanejamentoArthur Alves PintoSecretário do InteriorCalim EidSecretário de Estado-Chefe da Casa CivilSilvio Fernandes LopesSecretário dos Negócios MetropolitanosAntonio Henrique Cunha BuenoSecretário Extraordinário da CulturaJosé Biota JúniorSecretário Extraordinário de Informação e ComunicaçõesOswaldo PalmaSecretário da Indústria, Comércio, Ciência e TecnologiaPublicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 15 de dezembro de 1980.Esther Zinsly, Diretor (Divisão - Nível II)
OBS: As Tabelas constantes desta Lei foram publicadas em Suplemento Especial do D.O. de 16/12/1980
Revogada.
- Norma revogada pela Lei n° 12.683, de 26/07/2007.