O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:Artigo 1° - Os recursos provenientes do produto da arrecadação da Taxa Rodoviária Única, referidos no artigo 6° do Decreto-lei federal n. 1.691, de 2 de agosto de 1979, deduzida a parcela de 28,5% (vinte e oito inteiros e cinco décimos por cento) para aplicação no Programa Especial de Vias Expressas - PROGRES, nos termos do convênio aprovado pela Lei n. 88, de 14 de dezembro de 1972, pertencerão:I - 37,5% (trinta e sete inteiros e cinco décimos por cento) ao Estado; eII - 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento) ao Município a que se referir a arrecadação. Parágrafo único - Das parcelas a que se referem os incisos I e II deste artigo, serão destinados, pelo menos, 36% (trinta e seis por cento) à programas de mobilização energética, segundo diretrizes da Comissão Nacional de Energia. Artigo 2° - Fica revogado o Decreto-lei n. 207, de 25 de março de 1970.Artigo 3° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos a partir de 1° de janeiro de 1980.Palácio dos Bandeirantes, 26 de dezembro de 1980.PAULO SALIM MALUFAffonso Celso PastoreSecretário da FazendaJosé Maria Siqueira de BarrosSecretário dos TransportesRubens Vaz da CostaSecretário de Economia e PlanejamentoSilvio Fernandes LopesSecretário dos Negócios MetropolitanosPublicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 26 de dezembro de 1980.Esther Zinsly, Diretor (Divisão - Nível II).
Revogada.
- Norma revogada pela Lei n° 12.683, de 26/07/2007