LEI N. 2.353, DE 29 DE MAIO DE 1980
Autoriza a Fazenda do Estado a alienar, por doação, ao
Município de Nova Europa, imóvel situado nessa localidade
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu
promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Fica a Fazenda do Estado autorizada a
alienar, por doação, ao Município de Nova Europa,
imóvel sem benfeitorias, situado nessa localidade, destinado
à instalação de área de lazer para o
trabalhador rural, caracterizado na Planta n.° 5.463 da
Procuradoria Geral do Estado, assim descrito e confrontado:
inicia no ponto "0", e, daí, segue a margem direita do
córrego Nova Europa, com ele confrontando na distância de
90m (noventa metros), até encontrar o ponto "1"; deste, deflete
à direita e segue a cerca de divisa da estrada municipal Nova
Europa-Araraquara, confrontando com a referida estrada municipal na
distância de 137,73 m (cento e trinta e sete metros e setenta e
três centímetros), até encontrar o ponto "2";
deste, deflete à direita e segue a cerca de divisa, confrontando com a
estrada municipal, na distância de 37,86m (trinta e sete metros e
oitenta e seis centímetros), até encontrar o ponto "3";
deste, deflete à direita e segue a cerca de divisa, confrontando
com a estrada municipal, na distância de 39,69 m (trinta e nove
metros e sessenta e nove centímetros), até encontrar o
ponto "4"; deste, deflete à direita e segue a margem direita do
Rio Itaquere, com ele confrontando na distância de 300m
(trezentos metros), até encontrar o ponto inicial "0", perfazendo
esses alinhamentos e distâncias a superfície de
19.388,75 m² (dezenove mil, trezentos e oitenta e oito metros quadrados
e setenta e cinco decímetros quadrados).
Artigo 2.º - Da escritura deverão constar
cláusulas, termos e condições que assegurem a
efetiva utilização do imóvel para o fim a que se
destina e que impeçam a sua transferência a qualquer
titulo, estipulando-se que, em caso de inadimplemento, será o
contrato rescindido independentemente de indenização por
benfeitorias realizadas.
Artigo 3.º - Esta lei entrará em vigor na data de
sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 29 de maio de 1980.
PAULO SALIM MALUF
José Carlos Ferreira de Oliveira
Secretário da
Justiça
Guilherme Afif Domingos
Secretário de Agricultura e
Abastecimento
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 29 de maio de
1980.
Esther Zinsly, Diretor (Divisão Nível II) Subst.