LEI N. 2.353, DE 29 DE MAIO DE 1980

Autoriza a Fazenda do Estado a alienar, por doação, ao Município de Nova Europa, imóvel situado nessa localidade

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Fica a Fazenda do Estado autorizada a alienar, por doação, ao Município de Nova Europa, imóvel sem benfeitorias, situado nessa localidade, destinado à instalação de área de lazer para o trabalhador rural, caracterizado na Planta n.° 5.463 da Procuradoria Geral do Estado, assim descrito e confrontado:
inicia no ponto "0", e, daí, segue a margem direita do córrego Nova Europa, com ele confrontando na distância de 90m (noventa metros), até encontrar o ponto "1"; deste, deflete à direita e segue a cerca de divisa da estrada municipal Nova Europa-Araraquara, confrontando com a referida estrada municipal na distância de 137,73 m (cento e trinta e sete metros e setenta e três centímetros), até encontrar o ponto "2"; deste, deflete à direita e segue a cerca de divisa, confrontando com a estrada municipal, na distância de 37,86m (trinta e sete metros e oitenta e seis centímetros), até encontrar o ponto "3"; deste, deflete à direita e segue a cerca de divisa, confrontando com a estrada municipal, na distância de 39,69 m (trinta e nove metros e sessenta e nove centímetros), até encontrar o ponto "4"; deste, deflete à direita e segue a margem direita do Rio Itaquere, com ele confrontando na distância de 300m (trezentos metros), até encontrar o ponto inicial "0", perfazendo esses alinhamentos e distâncias a superfície de 19.388,75 m² (dezenove mil, trezentos e oitenta e oito metros quadrados e setenta e cinco decímetros quadrados).
Artigo 2.º - Da escritura deverão constar cláusulas, termos e condições que assegurem a efetiva utilização do imóvel para o fim a que se destina e que impeçam a sua transferência a qualquer titulo, estipulando-se que, em caso de inadimplemento, será o contrato rescindido independentemente de indenização por benfeitorias realizadas.
Artigo 3.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 29 de maio de 1980.
PAULO SALIM MALUF
José Carlos Ferreira de Oliveira
Secretário da Justiça
Guilherme Afif Domingos
Secretário de Agricultura e Abastecimento
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 29 de maio de 1980.
Esther Zinsly, Diretor (Divisão Nível II) Subst.