LEI N. 2.356, DE 29 DE MAIO DE 1980
Autoriza a Fazenda do Estado a alinear, por doação, ao
Município de Bofete, imóvel nele situado
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assmbleia Legislativa decreta e eu promulgo a
seguinte lei:
Artigo 1.º - Fica a Fazenda do Estado autorizada a
alinear, por doação, ao Município de Bofete, faixa
de terreno situado na sua sede, com área de 945m² (novecentos e
quarenta e cinco metros quadrados), destinada à abertura e
ampliação de vias públicas, caracterizada em
planta elaborada pela Procuradoria Geral do Estado constante do
Processo n.° 28.984/67-PGE, assim descrita e confrontada:
iniciam as divisas no ponto denominado A, canto do muro que circunda o
Ginásio Estadual de Bofete e também ponto de divisa de
propriedade da Prefeitura Municipal de Bofete; desse ponto, com a
distância de 4,45m (quatro metros e quarenta e cinco
centímetros) e rumo de 53°55'NE, atingem o ponto UM, canto
da antiga cerca divisa na Rua José Ramos de Melo; desse ponto
defletem à direita e seguem pela cerca com
rumo de 21°49'SE e distância de 90,15m (noventa metros e
quinze centímetros) atingem o ponto DOIS, confluência das
Rua José Ramos de Melo e futuro prolongamento da Rua Quintino
Bocaiúva; desse ponto defletem à direita e seguem pela
cerca com o rumo de 69°03'SW e distância de 101,20m (cento
e um metros e vinte centímetros) atingem o ponto TRÊS,
confluência do futuro prolongamento das Ruas Quintino
Bocaiúva e Projetada; desse ponto defletem à direita e
seguem pela cerca com o rumo de 21°16'NW e distância de
88,50m (oitenta e oito metros e cinquenta cetímetros) atingem o
ponto QUATRO, divisa da propriedade municipal; desse ponto defletem
à direita com o rumo de 87°45'NW e distância de
2,16m (dois metros e dezesseis centímetros) atingem o ponto D,
canto do muro do ginásio; desse ponto seguem pelo muro com o
rumo de 21°43'NW e distância de 85,40m (oitenta e cinco
metros e quarenta centímetros) atingem o ponto C, canto do muro
do ginásio, desse ponto defletem à esquerda e seguem pelo
muro que circunda o ginásio com o rumo de 68°47'SW e
distância de 93,80m (noventa e três metros e oitenta
centímetros) atingem o ponto B, canto do muro do ginásio,
desse ponto defletem à esquerda e seguem pelo muro que circunda
o ginásio com o rumo de 21°35'SE e distância de
86,20 9oitenta e seis metros e vinte centímetros) atingem o
ponto A, canto do muro do ginásio e divisa da propriedade
Municipal; desse ponto defletem à direita e seguem com o rumo de
53°55'NE e distância de 4,45m (quatro metros e quarenta e
cinco centímetros) atingem o ponto UM, canto da antiga cerca na
Rua José Ramos de Melo, desse ponto defletem à esquerda e
seguem com o rumo de 68°07'NE e distância de 100,30m (cem
metros e trinta centímetros), atingem o ponto QUATRO, canto da
cerca da divisa da propriedade Municipal; desse ponto defletem à
esquerda com o rumo de 87°45'NW e distância de 2,16m (dois
metros e dezesseis centímetros) atingem o ponto D, canto do muro
do ginásio; desse ponto defletem à esquerda e seguem com
o rumo de 68°18'NE e distância de 94m (noventa e quatro
metros) atingem o ponto A, incial.
Artigo 2.º - Esta lei entrará em vigor na data de
sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 29 de maio de 1980.
PAULO SALIM MALUF
José Carlos Ferreira de Oliveira
Secretário da
Justiça
Luiz Ferreira Martins
Secretário da Educação
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 29 de maio de
1980.
Esther Zinsly, Diretor (Divisão Nível II) Subst.