Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa
Texto compilado

LEI Nº 2.358, DE 29 DE MAIO DE 1980

(Atualizada até a Lei nº 7.509m de 04 de setembro de 1991)

Autoriza a Fazenda do Estado a alienar, por doação, ao Município de Avaré, imóvel situado nessa localidade

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que, nos termos dos § 1º e 3º do artigo 24 da Constituição do Estado (Emenda n. 2), promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Fica a Fazenda do Estado autorizada a alienar, por doação, ao Município de Avaré, imóvel com benfeitorias situado nessa localidade, destinado à construção de estação rodoviária, caracterizado na Planta de fls. 29 do Processo nº 60.193-78-PGE, elaborada pela Procuradoria Geral do Estado, com as seguintes divisas e confrontações:
iniciam as divisas no ponto «A», situado no alinhamento predial da Rua Ceará, no canto da divisa de área particular, distando 16,50 m (dezesseis metros e cinquenta centímetros) da confluência das Ruas Rio Grande do Sul e Ceará; desse ponto, seguem com o rumo de 66°20'SE e distância de 14,80 m (quatorze metros e oitenta centímetros), atingindo o ponto «B»; desse ponto, defletem à esquerda e seguem com o rumo de 24°00'NE e distância de 17,90 m (dezessete metros e noventa centímetros), atingindo o ponto «C», situado no alinhamento predial da Rua Rio Grande do Sul, sendo que do ponto «A» ao «C» confronta com área particular. Do ponto «C», seguem pelo alinhamento predial da Rua Rio Grande do Sul, com o rumo de 65°20'SE e distância de 42,15 m (quarenta e dois metros e quinze centímetros), atingindo o ponto «D», canto da divisa da propriedade de Roberto Capecci; desse ponto, defletem à direita e seguem com o rumo de 24°35'SW e distância de 17 m (dezessete metros), atingindo o ponto «E», canto da divisa da propriedade de Henriqueta Volpi; desse ponto, com o mesmo rumo de 24°35'SW e distância de 16 m (dezesseis metros), atingem o ponto «F»; canto da divisa da propriedade de Cazem Chadad; desse ponto, defletem à direita e seguem com o rumo de 66°30'NW e distância de 10m (dez metros), atingindo o ponto «G»; desse ponto, defletem à esquerda e seguem com o rumo de 24°00'SW e distância de 10.30 m (dez metros e trinta centímetros), atingindo o ponto «H», canto da divisa da propriedade de Joselir de Moura Bastos, confrontando do ponto «F» ao «H», com propriedade de Cazem Chadad. Do ponto «H», seguem com o mesmo rumo de 24°00'SW e distância de 11 m (onze metros), atingindo o ponto «I», canto da divisa da propriedade de Maria Antônia de Souza; desse ponto, seguem com o mesmo rumo de 24°00'SW e distância de 8,40 m (oito metros e quarenta centímetros), atingindo o ponto «J», canto da divisa da propriedade de Antonio Mariuzzo; desse ponto, defletem à direita e seguem com o rumo de 66°20'NW e distância de 9,70 m (nove metros e setenta centímetros), atingindo o ponto «K», canto da divisa da propriedade de Francisco Xavier Lopes; desse ponto, seguem com o mesmo rumo de 66°20'NW e distância de 11,60 m (onze metros e sessenta centímetros), atingindo o ponto «L» canto da divisa da propriedade de Antonio Mariuzzo; desse ponto, seguem com o mesmo rumo de 66°20'NW e distância de 13,30 m (treze metros e trinta centímetros), atingindo o ponto «M», canto da divisa da propriedade de João Dias Negrão; desse ponto, com o mesmo rumo de 66°20'NW e distância de 12 m (doze metros), atingem o ponto «N», situado no alinhamento predial da Rua Ceará; desse ponto, defletem à direita e seguem pelo alinhamento predial da Rua Ceará com o rumo de 24°10'NE e distância de 46 m (quarenta e seis metros), atingindo o ponto inicial «A» e encerrando a área de 3.137,23 m² (três mil, cento e trinta e sete metros quadrados e vinte e três decimetros quadrados).

- Vide Lei nº 7.509, de 04/09/1991, que altera a destinação do imóvel.
Artigo 2º - Da escritura deverão constar clausulas, termos e condições que assegurem a efetiva utilização do imóvel para o fim a que se destina e que impeçam sua transferência, a qualquer título, estipulando-se, em caso de inadimplemento, seja o contrato rescindido, independentemente de indenização por benfeitorias realizadas.
Artigo 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio os Bandeirantes 29 de maio de 1980.
PAULO SALIM MALUF
José Carlos Ferreira de Oliveira
Secretário da Justiça
Guilherme Afif Domingos
Secretario de Agricultura e Abastecimento
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 29 de maio de 1980.
Esther Zinsly (Diretor (Divisão - Nível II) Subst.