O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:Artigo 1° - Fica a Fazenda do Estado autorizada a receber em doação, do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico, um equipamento leitor de microfichas, destinado ao Instituto Butantan, com o encargo, a ser cumprido por essa entidade, de prestar, mediante convênio, pelo prazo de 5 (cinco) anos, informações sobre a localização de documentos contidos no Catálogo Coletivo Nacional de Publicações Periódicas, fornecer cópias de documentos constantes de seu acervo, bem como colaborar, efetivamente, com o doador, com referência aos serviços cooperativos por ele coordenados ou desenvolvidos, proporcionando-lhe os informes estatísticos e bibliográficos que solicitar.Artigo 2°- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.Palácio dos Bandeirantes, 27 de junho de 1980.PAULO SALIM MALUFAdib Domingos JateneSecretário da SaúdePublicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 27 de junho de 1980.Esther Zinsly, Diretor (Divisão - Nível II).
Revogada.
- Norma revogada pela Lei n° 12.683, de 26/07/2007.