LEI N. 2.366, DE 27 DE JUNHO DE 1980
Autoriza a Fazenda do Estado a ceder em comodato, ao Município de Mirandópolis, imóvel situado nessa localidade
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu
promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Fica a Fazenda do Estado autorizada a ceder,
em
comodato, pelo prazo de 5 (cinco) anos, ao Municipio de
Mirandópolis,
imóvel com benfeitorias, situado nessa localidade, destinado à
instalação de cursos de corte e costura, mantidos pela
Prefeitura, e
classes de aulas do MOBRAL, caracterizado na Planta n.° 5.592, da
Procuradoria Geral do Estado, sendo que o terreno assim se descreve e
confronta:
inicia no ponto «A», situado na interceptação
dos alinhamentos da
Avenida 20 de Novembro com o da Rua Floriano Peixoto; deste ponto,
segue em linha reta pelo alinhamento da Avenida 20 de Novembro, na
distância de 80m (oitenta metros), até o ponto "B";
daí, deflete à
direita e segue em linha reta, confrontando com propriedade da
Cooperativa Agrícola da Fazenda Aliança (antiga Rua dos
Estudantes), na
distância de 80m (oitenta metros), até atingir o ponto
"C", situado
junto ao alinhamento da Rua D. Pedro II; dai, deflete à direita
e segue
em linha reta pelo alinhamento da Rua D. Pedro II, na distância
de 80m
(oitenta metros) até o ponto "D", situado na
interceptação desse último
alinhamento com o da Rua Floriano Peixoto; daí, deflete à
direita e
segue em linha reta pelo alinhamento da Rua Floriano Peixoto, na
distância de 80m (oitenta metros),até o ponto "A", inicial,
encerrando a
superficie de 6.400m² (seis mil e quatrocentos metros quadrados)
Artigo 2.º - Da escritura deverão constar
cláusulas, termos e
condições que assegurem a efetiva
utilização do imóvel para os fins a
que se destina e que impeçam a sua transferência, a
qualquer titulo,
estipulando-se que, em caso de inadimplemento, será o contrato
rescindido independentemente de indenização por
benfeitorias
realizadas.
Artigo 3.º - O imóvel objeto desta lei será
restituido ao
Estado, Independentemente de indenização por quaisquer
benfeitorias, ao
término do prazo contratual.
Artigo 4.º - Esta lei entrará em vigor na data de
sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 27 de junho de 1980.
PAULO SALIM MALUF
José Carlos Ferreira de Oliveira
Secretário da
Justiça
Luiz Ferreira Martins
Secretário da Educação
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 27 de junho de
1980.
Esther Zinsly, Diretor (Divisão - Nível II).
LEI N. 2.366, DE 27 DE JUNHO DE 1980
Autoriza a Fazenda do Estado a ceder em comodato ao Municipio de
Mirandópolis, imóvel situado nessa localidade