LEI N. 2.366, DE 27 DE JUNHO DE 1980

Autoriza a Fazenda do Estado a ceder em comodato, ao Município de Mirandópolis, imóvel situado nessa localidade

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Fica a Fazenda do Estado autorizada a ceder, em comodato, pelo prazo de 5 (cinco) anos, ao Municipio de Mirandópolis, imóvel com benfeitorias, situado nessa localidade, destinado à instalação de cursos de corte e costura, mantidos pela Prefeitura, e classes de aulas do MOBRAL, caracterizado na Planta n.° 5.592, da Procuradoria Geral do Estado, sendo que o terreno assim se descreve e confronta:
inicia no ponto «A», situado na interceptação dos alinhamentos da Avenida 20 de Novembro com o da Rua Floriano Peixoto; deste ponto, segue em linha reta pelo alinhamento da Avenida 20 de Novembro, na distância de 80m (oitenta metros), até o ponto "B"; daí, deflete à direita e segue em linha reta, confrontando com propriedade da Cooperativa Agrícola da Fazenda Aliança (antiga Rua dos Estudantes), na distância de 80m (oitenta metros), até atingir o ponto "C", situado junto ao alinhamento da Rua D. Pedro II; dai, deflete à direita e segue em linha reta pelo alinhamento da Rua D. Pedro II, na distância de 80m (oitenta metros) até o ponto "D", situado na interceptação desse último alinhamento com o da Rua Floriano Peixoto; daí, deflete à direita e segue em linha reta pelo alinhamento da Rua Floriano Peixoto, na distância de 80m (oitenta metros),até o ponto "A", inicial, encerrando a superficie de 6.400m² (seis mil e quatrocentos metros quadrados)
Artigo 2.º - Da escritura deverão constar cláusulas, termos e condições que assegurem a efetiva utilização do imóvel para os fins a que se destina e que impeçam a sua transferência, a qualquer titulo, estipulando-se que, em caso de inadimplemento, será o contrato rescindido independentemente de indenização por benfeitorias realizadas.
Artigo 3.º - O imóvel objeto desta lei será restituido ao Estado, Independentemente de indenização por quaisquer benfeitorias, ao término do prazo contratual.
Artigo 4.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. 
Palácio dos Bandeirantes, 27 de junho de 1980.
PAULO SALIM MALUF
José Carlos Ferreira de Oliveira
Secretário da Justiça
Luiz Ferreira Martins
Secretário da Educação
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 27 de junho de 1980.
Esther Zinsly, Diretor (Divisão - Nível II).

LEI N. 2.366, DE 27 DE JUNHO DE 1980

Autoriza a Fazenda do Estado a ceder em comodato ao Municipio de Mirandópolis, imóvel situado nessa localidade

Retificações

Artigo 1.º- na 15.ª linha
onde se lê:
« .................... (oitenta metros) até ......................... »
leia-se.
« ........................ (oitenta metros), até......................... »
Na 18.ª linha
onde se lê:
«........................... o ponto «A», inicial encerrando .............. »
leia se:
«......................... o ponto «A», inicial, encerrando............... »
Artigo 2.° - na 3.ª linha
onde se lê:
« sua transferência, a qualquer ....................... »
leia-se:
« ................... sua tranferência a qualquer................... »