LEI N. 2.367, DE 27 DE JUNHO DE 1980
Autoriza a Fazenda do Estado a ceder em comodato, ao Município
de Pedreira, dependência de imóvel ali situado
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu
promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Fica a Fazenda do Estado autorizada a ceder
em comodato, ao Município de Pedreira, pelo prazo de 10 (dez)
anos, dependência do prédio da Casa da Agricultura, com
27,12m² (vinte e sete metros quadrados e doze decímetros
quadrados) de área construída, destinada à
instalação de sala de aula do Movimento Brasileiro de Alfabetização - MOBRAL,
imóvel que se encontra caracterizado na Planta n.° 80
elaborada pela Procuradoria Regional de Campinas, da Procuradoria Geral
do Estado, sendo o terreno assim descrito e confrontado:
Inicia no ponto «0» (zero), localizado no cruzamento dos
alinhamentos da Rua Projetada, atual Rua Papa João Paulo I, com
a Rua João Caldas; daí, segue pelo alinhamento desta
última, na extensão de 29,58m (vinte e nove metros e
cinquenta e oito centímetros) atingindo o ponto "1"; daí,
deflete à direita e segue confrontando com terras da Fazenda
Santa Clara, na extensão de 28,13m (vinte e oito metros e treze
centímetros), atingindo o ponto
"2"; daí, deflete à direita e segue confrontando com
próprio municipal na extensão de 29,58m (vinte e nove
metros e cinquenta e oito centímetros), atingindo o ponto "3";
localizado no alinhamento da Rua Projetada, atual Rua João Paulo
I, deflete à direita e segue pelo alinhamento desta na
extensão de 28,13m (vinte e oito metros e treze centimetros),
atingindo o ponto "0" (zero) inicial, encerrando a área de
832,08m² (oitocentos e trinta e dois metros quadrados e oito
decímetros quadrados).
Artigo 2.º - Da escritura deverão constar
cláusulas, termos e condições que assegurem a
efetiva utilização do imóvel para o fim a que se
destina e que impeçam a sua transferência, a qualquer
título, estipulando-se que, no caso de inadimplemento, será o
contrato rescindido independentemente de indenização por
benfeitorias realizadas.
Artigo 3.º - O imóvel a que se refere esta lei
será restituido ao Estado, independentemente de
indenização por quaisquer benfeitorias, ao término
ao prazo contratual.
Artigo 4.º - Esta lei entrará em vigor na data de
sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 27 de junho de 1980.
PAULO SALIM MALUF
José Carlos Ferreira de Oliveira
Secretário da
Justiça
Guilherme Afif Domingos
Secretário de Agricultura e
Abastecimento
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 27 de junho de
1980.
Esther Zinsly, Diretor (Divisão - Nível II).
LEI N. 2.367, DE 27 DE JUNHO DE 1980
Autoriza a Fazenda do Estado a ceder em comodato ao Municipio de Pedreira, dependência de imóvel ali situado
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