LEI N. 2.434, DE 5 DE SETEMBRO DE 1980
Autoriza a Fazenda do Estado a alienar, por doação, ao
município de Lupércio, imóvel ali situado
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu
promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Fica a Fazenda do Estado autorizada a alienar
por
doação, ao Município de Lupércio,
imóvel com benfeitorias ali situado,
destinado à instalação de creche, caracterizado na
Planta n.° 003 da
Procuradoria Regional de Marília da Procuradoria Geral do
Estado, cujo
terreno é assim descrito e confrontado:
inicia no ponto «A», situado na esquina da Rua
Stélio Machado Loureiro
com a Av. D. Pedro II, deste ponto, segue pelo alinhamento da Av. D.
Pedro II na distância de 50m (cinquenta metros) até o
ponto «B»,
deste ponto, deflete à direita e segue em linha reta na distância
de 40m (quarenta metros) até o ponto «C», confrontando
com José João e
Antonio Kemp: deste ponto, deflete à direita e segue em linha
reta na
distância de 50m (cinquenta metros) até o ponto
«D», confrontando com
Pedro Alves de Souza e Nestor Bernardes da Silva; deste ponto, deflete
à direita e segue pelo alinhamento da Rua Stélio Machado
Loureiro na
distância de 40m (quarenta metros) até ó ponto
inicial «A», perfazendo
esses alinhamentos e distâncias a superfície de 2.000m²
(dois mil
metros quadrados).
Artigo 2.º - Da escritura deverão constar
cláusulas, termos e
condições que assegurem a efetiva
utilização do imóvel para o fim a que
se destina e que impeçam a sua transferência, a qualquer
título,
estipulando-se que, no caso de inadimplemento, será o contrato
rescindido independentemente de indenização por
benfeitorias
realizadas.
Artigo 3.º - Esta lei entrará em vigor na data de
sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 5 de setembro de 1980.
PAULO SALIM MALUF
José Carlos Ferreira de Oliveira
Secretário da
Justiça
Luiz Ferreira Martins
Secretário da Educação
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa aos 5 de setembro de
1980.
Esther Zinsly, Diretor ( Divisão - Nível II)