LEI N. 2.436, DE 5 DE SETEMBRO DE 1980

Autoriza a Fazenda do Estado a ceder, em comodato, à Superintendência de Controle de Endomias - SUCEN, imóvel que especifica

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Fica a Fazenda do Estado autorizada a ceder, em comodato, pelo prazo de 20 (vinte) anos, à Superintendência de Controle de Endemias - SUCEN, imóvel situado no Municipio de Fernandópolis, compreendendo terreno com área de 85,80m² (oitenta e cinco metros quadrados e oitenta decimetros quadrados) e área construida de 36,15m² (trinta e seis metros quadrados e quinze decímetros quadrados), caracterizado na Planta n.° 5.445 da Procuradoria Geral do Estado, assim descrito e confrontado:
começa no ponto «A», situado no alinhamento da rua Belo Horizonte, 20,70m (vinte metros e setenta centimetros) antes da intersecção desse alinhamento com o da rua Rio de Janeiro. Do ponto «A», segue pelo alinhamento da rua Belo Horizonte na distância de 7,80m (sete metros e oitenta centimetros) até o ponto «B» onde faz divisa com Pedro Soares. Desse ponto, defletindo à direita, segue na distância de 11m (onze metros) dividindo com Pedro Soares, até o ponto «C». Deste ponto, defletindo à direita segue na distância de 7,80m (sete metros e oitenta centímetros) dividindo com Egidio Porteiro ate o ponto «D» e dai, defletindo à direita segue na distância de 11m (onze metros) dividindo com Antonio Alves de Oliveira até o ponto «A» inicial.
Parágrafo único - O imovel destina-se à instalação de serviços da comodatária.
Artigo 2.º - Da escritura deverão constar cláusulas, termos e condições que assegurem a efetiva utilização do imóvel para o fim a que se destina e que impeçam sua transferência, a qualquer titulo, estipulando-se que, em caso de inadimplemento, será o contrato rescindido independentemente de indenizacao por benfeitorias realizadas.
Artigo 3.º - O imóvel objeto desta lei será restituido ao Estado, independentemente de indenização por quaisquer benfeitorias, ao termino do prazo contratual.
Artigo 4.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 5 de setembro de 1980.
PAULO SALIM MALUF
José Carlos Ferreira de Oliveira
Secretário da Justiça
Adib Domingos Jatene
Secretario da Saúde
Publicada na Assessoria Tecnico-Legislativa, aos 5 de setembro de 1980.
Esther Zinsly, Diretor (Divisão - Nível II)