LEI N. 2.436, DE 5 DE SETEMBRO DE 1980
Autoriza a Fazenda do Estado a ceder, em comodato, à
Superintendência de Controle de Endomias - SUCEN, imóvel
que especifica
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu
promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Fica a Fazenda do Estado autorizada a ceder,
em
comodato, pelo prazo de 20 (vinte) anos, à
Superintendência de Controle
de Endemias - SUCEN, imóvel situado no Municipio de
Fernandópolis,
compreendendo terreno com área de 85,80m² (oitenta e cinco
metros
quadrados e oitenta decimetros quadrados) e área construida de
36,15m²
(trinta e seis metros quadrados e quinze decímetros quadrados),
caracterizado na Planta n.° 5.445 da Procuradoria Geral do Estado,
assim descrito e confrontado:
começa no ponto «A», situado no alinhamento da rua
Belo Horizonte,
20,70m (vinte metros e setenta centimetros) antes da
intersecção desse
alinhamento com o da rua Rio de Janeiro. Do ponto «A»,
segue pelo
alinhamento da rua Belo Horizonte na distância de 7,80m (sete
metros e
oitenta centimetros) até o ponto «B» onde faz divisa
com Pedro Soares.
Desse ponto, defletindo à direita, segue na distância de 11m
(onze
metros) dividindo com Pedro Soares, até o ponto «C».
Deste ponto,
defletindo à direita segue na distância de 7,80m (sete metros e
oitenta centímetros) dividindo com Egidio Porteiro ate o ponto
«D» e
dai, defletindo à direita segue na distância de 11m (onze
metros)
dividindo com Antonio Alves de Oliveira até o ponto
«A» inicial.
Parágrafo único - O imovel destina-se à
instalação de serviços da comodatária.
Artigo 2.º - Da escritura deverão constar
cláusulas, termos e
condições que assegurem a efetiva
utilização do imóvel para o fim a que
se destina e que impeçam sua transferência, a qualquer
titulo,
estipulando-se que, em caso de inadimplemento, será o contrato
rescindido independentemente de indenizacao por benfeitorias
realizadas.
Artigo 3.º - O imóvel objeto desta lei será
restituido ao
Estado, independentemente de indenização por quaisquer
benfeitorias, ao
termino do prazo contratual.
Artigo 4.º - Esta lei entrará em vigor na data de
sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 5 de setembro de 1980.
PAULO SALIM MALUF
José Carlos Ferreira de Oliveira
Secretário da
Justiça
Adib Domingos Jatene
Secretario da Saúde
Publicada na Assessoria Tecnico-Legislativa, aos 5 de setembro de 1980.
Esther Zinsly, Diretor (Divisão - Nível II)