LEI N. 2.445, DE 12 DE SETEMBRO DE 1980

Autoriza a Fazenda do Estado a ceder, em comodato, ao Município de Piraçununga, imóvel situado nessa localidade

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Fica a Fazenda do Estado autorizada a ceder, em comodato, pelo prazo de 30 (trinta) anos, ao Município de Piraçununga, imóvel com benfeitorias situado nessa localidade, destinado à implantação do plano de urbanização da Cachoeira de Emas, caracterizado na Planta n.° 118/80 da Procuradoria Geral do Estado, sendo que o terreno assim se descreve e confronta:
Inicia no ponto «0» situado na confluência de um curso d'água sem denominação especial com o Rio Moji-Guaçu, desse ponto, segue, pela margem do Rio Moji-Guaçu, em seu lado esquerdo com azimute 73°58', numa distância de 40,407m (quarenta metros e quatrocentos e sete milímetros), até encontrar o ponto «1» desse ponto, deflete à direita e segue, pela mesma margem, com azimute 78º53' numa distância de 27,989m (vinte e sete metros e novecentos e oitenta e nove milímetros), até encontrar o ponto «2», desse ponto, deflete à direita e segue, pela mesma margem, com azimute 81°05', numa distância de 40,226m (quarenta metros e duzentos e vinte e seis milímetros), até encontrar o ponto «3», desse ponto, deflete à direita e segue, pela mesma margem, com azimute 84° 06', numa distância de 33,304 m (trinta e três metros e trezentos e quatro milímetros), até encontrar o ponto «4», desse ponto, deflete à direita e segue, pela mesma margem, com azimute 90°02', numa distância de 36,919m (trinta e seis metros e novecentos e dezenove milímetros), até encontrar o ponto «5»; desse ponto detlete à direita e segue pela mesma margem, com azimute 96º25'; numa distância de 36,333m (trinta e seis metros e trezentos e trinta e três milímetros), até encontrar o ponto «6»; desse ponto, deflete à esquerda e segue, pela mesma margem, numa distância de 35,266m (trinta e cinco metros e duzentos e sessenta e seis milimetros), com azimute 87°06, até encontrar o ponto «7», desse ponto, deflete à esquerda e segue, pela mesma margem, com azimute 85° 57 , numa distância de 35 993 m (trinta e cinco metros e novecentos e noventa e três milímetros), até encontrar o ponto «8», desse ponto, deflete à esquerda e segue, pela mesma margem, com azimute 57°44, numa distância de 9,284m (nove metros e duzentos e oitenta e quatro milimetros), até encontrar o ponto «9», desse ponto, deflete à direita e segue, pela mesma margem, com azimute 62°55', numa distância de 6,491m (seis metros e quatrocentos e noventa e um milimetros), até encontrar o ponto «10»; desse ponto, deflete à direita e segue, pela mesma margem, com azimute 85°30', numa distância de 20,097m (vinte metros e noventa e sete milimetros), até encontrar o ponto «11»; desse ponto, deflete à direita e segue, pela mesma margem, com azimute 87°39', numa distância de 29,773 m (vinte e nove metros e setecentos e setenta e três milimetros), até encontrar o ponto «12»; desse ponto, deflete à direita e segue, ainda pela mesma margem, com azimute 102°58', numa distância de 26,778m (vinte e seis metros e setecentos e setenta e oito milimetros), até encontrar o ponto «13»; desse ponto deflete à direita, abandonando a margem do rio Moji-Guaçu, e segue, em linha reta, com azimute 198°08', numa distância de 28,482m (vinte e oito metros e quatrocentos e oitenta e dois milímetros), até encontrar o ponto «14», desse ponto, deflete à direita e segue, em linha reta, com azimute 203°47', numa distância de 49,683m (quarenta e nove metros e seiscentos e oitenta e três milímetros), até encontrar o ponto «15»; desse ponto, deflete à esquerda e segue, em linha reta, com azimute 165°12', numa distância de 62,292m (sessenta e dois metros e duzentos e noventa e dois milimetros), até encontrar o ponto «16», confrontando, nestes três últimos alinhamentos, com imóvel sob admmistração do Instituto de Pesca da Secretaria de Agricultura e Abastecimento, desse ponto, deflete à direita e segue, em linha reta, oom azimute 218°46, numa distância de 33,279m (trinta e três metros e duzentos e setenta e nove milímetros), até encontrar o ponto «17»; desse ponto, deflete à esquerda e segue, em linha reta, com azimute 214°44', numa distância de 14,550m (quatorze metros e quinhentos e cinquenta milímetros), até encontrar o ponto «18», desse ponto, deflete à esquerda e segue, em linha reta com azimute 198°29', numa distância de 23,415m (vinte e três metros e quatrocentos e quinze milímetros), até encontrar o ponto «19
», desse ponto, deflete à direita e segue, com azimute 202°23', numa distância de 24,201m (vinte e quatro metros e duzentos e um milímetros), até encontrar o ponto «20»; desse ponto, detlete à direita e segue, em linha reta, com azimute 209°29', numa distância de 19,070m (dezenove metros e setenta milímetros), até encontrar o ponto «21»; desse ponto, deflete à direita e segue, em linha reta, com azimute 216º26', numa distância de 44,853m (quarenta e quatro metros e oitocentos e cinquenta e três milimetros), até encontrar o ponto «22», confrontando, nestes seis últimos alinhamentos, com área ocupada pela Prefeitura Municipal de Piraçunga na construção do trevo e acesso à estrada que liga Piraçununga à Cachoeira de Emas; desse ponto, deflete à direita e segue, em linha reta, com azimute 228°59' numa distância de 53,895m (cinquenta e três metros e oitocentos e noventa e cinco milimetros), até encontrar o ponto «23», desse ponto, deflete à esquerda e segue, com azimute 224°55', numa distância de 16,517m (dezesseis metros e quinhentos e dezessete milimetros), até encontrar o ponto «24»; desse ponto, deflete à direita e segue, em linha reta, com azimute 235°07', numa distância de 11,902m (onze metros e novecentos e dois milimetros), até encontrar o ponto «25»; desse ponto, deflete à direita e segue, em linha reta, com azimute 340°21', numa distância de 31,322m (trinta e um metros e trezentos e vinte e dois milimetros), até encontrar o ponto «26», desse ponto, deflete à direita e segue, em linha reta, com azimute 245°25', numa distância de 34 824m (trinta e quatro metros e oitocentos e vinte e quatro milímetros), até encontrar o ponto «27»; desse ponto, deflete à direita e segue, em linha reta, com azimute 259°21', numa distância de 53,456m (cinquenta e três metros e quatrocentos e cinquenta e seis milimetros), até encontrar o ponto «28», situado na cerca na margem esquerda do córrego sem denominação especial, desse ponto, deflete à direita e segue, em linha reta, numa distância de 26,991m (vinte e seis metros e novecentos e noventa e um milímetros), até encontrar o ponto «29», desse ponto, deflete à direita e segue, em linha reta, numa distância de 16,584m (dezesseis metros e quinhentos e oitenta e quatro milimetros) até encontrar o ponto «30»; desse ponto, deflete à direita e segue, em linha reta, numa distância de 78,562m (setenta e oito metros e quinhentos e sessenta e dois milímetros), até encontrar o ponto «31», situado na margem direita do mesmo córrego; desse ponto, deflete à esquerda e segue, em linha reta, numa distância de 122,672m (cento e vinte e dois metros e seiscentos e setenta e dois milímetros), até encontrar o ponto «32»; desse ponto, deflete à esquerda e segue, em linha reta, numa distância de 78,543 m (setenta e oito metros e quinhentos e quarenta e três milímetros), até encontrar o ponto «33»; desse ponto, deflete à esquerda e segue, em linha reta, numa distância de 31,890m (trinta e um metros e oitocentos e noventa milímetros), até encontrar o ponto «34»; desse ponto, deflete à direita e segue, em linha reta, numa distância de 9,462m (nove metros e quatrocentos e sessenta e dois milímetros), até encontrar o ponto «35»; desse ponto, deflete à esquerda e segue, em linha reta, numa distância de 19,345m (dezenove metros e trezentos e quarenta e cinco milímetros), até encontrar o ponto «0», onde teve inicio a presente descrição, confrontando, nestes últimos alinhamentos, com imóvel da Estação Experimental de Biologia e Piscicultura do Ministério da Agricultura, encerrando este perímetro a área de 79.771,125m² (setenta e nove mil, setecentos e setenta e um metros quadrados e mil duzentos e cinquenta centímetros quadrados).
Artigo 2.º - O prazo para a implantação do plano de que trata o Artigo 1.° é de 2 (dois) anos, a contar da data da escritura.
Artigo 3.º - Da escritura deverão constar cláusulas, termos e condições que assegurem a efetiva utilização do imóvel para o fim a que se destina e que impeçam a sua transferência a qualquer título, estipulando-se que, em caso de inadimplemento, inclusive em relação ao prazo estipulado no artigo anterior, será o contrato rescindido independentemente de indenização por benfeitorias realizadas.
Artigo 4.º - O imóvel a que se refere esta lei será restituido ao Estado independentemente de indenização por quaisquer benfeitorias, ao término do prazo contratual.
Artigo 5.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 12 de setembro de 1980.
PAULO SALIM MALUF 
José Carlos Ferreira de Oliveira
Secretário da Justiça
Guilherme Afif Domingos
Secretário de Agricultura e Abastecimento
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 12 de setembro de 1980.
Esther Zinsly, Diretor (Divisão - Nível II)

LEI N. 2.445, DE 12 DE SETEMBRO DE 1980

Autoriza a Fazenda do Estado a ceder, em comodato, ao Município de Piraçununga, imóvel situado nessa localidade


Retificação
Artigo 1.º - na 90.ª linha
Onde se lê:
" desse ponto, de- a esquerda "
Leia-se:
" desse ponto, deflete a esquerda "