LEI N. 2.445, DE 12 DE SETEMBRO DE 1980
Autoriza a Fazenda do Estado a ceder, em comodato, ao Município de Piraçununga, imóvel situado nessa localidade
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu
promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Fica a Fazenda do Estado autorizada a ceder,
em comodato, pelo prazo de 30 (trinta) anos, ao Município de
Piraçununga, imóvel com benfeitorias situado nessa
localidade, destinado à implantação do plano de
urbanização da Cachoeira de Emas, caracterizado na Planta
n.° 118/80 da Procuradoria Geral do Estado, sendo que o terreno
assim se descreve e confronta:
Inicia no ponto «0» situado na confluência de um
curso d'água sem denominação especial com o Rio
Moji-Guaçu, desse ponto, segue, pela margem do Rio
Moji-Guaçu, em seu lado esquerdo com azimute 73°58', numa
distância de 40,407m (quarenta metros e quatrocentos e sete
milímetros), até encontrar o ponto «1» desse
ponto, deflete à direita e segue, pela mesma margem, com azimute
78º53' numa distância de 27,989m (vinte e sete metros e
novecentos e oitenta e nove milímetros), até encontrar o
ponto «2», desse ponto, deflete à direita e segue,
pela mesma margem, com azimute 81°05', numa distância de
40,226m (quarenta metros e duzentos e vinte e seis milímetros),
até encontrar o ponto «3», desse ponto, deflete
à direita e segue, pela mesma margem, com azimute 84° 06',
numa distância de 33,304 m (trinta e três metros e
trezentos e quatro milímetros), até encontrar o ponto
«4», desse ponto, deflete à direita e segue, pela
mesma margem, com azimute 90°02', numa distância de 36,919m
(trinta e seis metros e novecentos e dezenove milímetros),
até encontrar o ponto «5»; desse ponto detlete
à direita e segue pela mesma margem, com azimute 96º25';
numa distância de 36,333m (trinta e seis metros e trezentos e
trinta e três milímetros), até encontrar o ponto
«6»; desse ponto, deflete à esquerda e segue, pela
mesma margem, numa distância de 35,266m (trinta e cinco metros e
duzentos e sessenta e seis milimetros), com azimute 87°06,
até encontrar o ponto «7», desse ponto, deflete
à esquerda e segue, pela mesma margem, com azimute 85° 57 ,
numa distância de 35 993 m (trinta e cinco metros e novecentos e
noventa e três milímetros), até encontrar o ponto
«8», desse ponto, deflete à esquerda e segue, pela
mesma margem, com azimute 57°44, numa distância de 9,284m
(nove metros e duzentos e oitenta e quatro milimetros), até
encontrar o ponto «9», desse ponto, deflete à
direita e segue, pela mesma margem, com azimute 62°55', numa
distância de 6,491m (seis metros e quatrocentos e noventa e um
milimetros), até encontrar o ponto «10»; desse
ponto, deflete à direita e segue, pela mesma margem, com azimute
85°30', numa distância de 20,097m (vinte metros e noventa e
sete milimetros), até encontrar o ponto «11»; desse
ponto, deflete à direita e segue, pela mesma margem, com azimute
87°39', numa distância de 29,773 m (vinte e nove metros e
setecentos e setenta e três milimetros), até encontrar o
ponto «12»; desse ponto, deflete à direita e segue,
ainda pela mesma margem, com azimute 102°58', numa distância
de 26,778m (vinte e seis metros e setecentos e setenta e oito
milimetros), até encontrar o ponto «13»; desse ponto
deflete à direita, abandonando a margem do rio
Moji-Guaçu, e segue, em linha reta, com azimute 198°08',
numa distância de 28,482m (vinte e oito metros e quatrocentos e
oitenta e dois milímetros), até encontrar o ponto
«14», desse ponto, deflete à direita e segue, em
linha reta, com azimute 203°47', numa distância de 49,683m
(quarenta e nove metros e seiscentos e oitenta e três
milímetros), até encontrar o ponto «15»;
desse ponto, deflete à esquerda e segue, em linha reta, com
azimute 165°12', numa distância de 62,292m (sessenta e dois
metros e duzentos e noventa e dois milimetros), até encontrar o
ponto «16», confrontando, nestes três últimos
alinhamentos, com imóvel sob admmistração do
Instituto de Pesca da Secretaria de Agricultura e Abastecimento, desse
ponto, deflete à direita e segue, em linha reta, oom azimute
218°46, numa distância de 33,279m (trinta e três
metros e duzentos e setenta e nove milímetros), até
encontrar o ponto «17»; desse ponto, deflete à
esquerda e segue, em linha reta, com azimute 214°44', numa
distância de 14,550m (quatorze metros e quinhentos e cinquenta
milímetros), até encontrar o ponto «18»,
desse ponto, deflete à esquerda e segue, em linha reta com
azimute 198°29', numa distância de 23,415m (vinte e
três metros e quatrocentos e quinze milímetros),
até encontrar o ponto «19»,
desse ponto, deflete
à direita e segue, com azimute 202°23', numa
distância de 24,201m (vinte e quatro metros e duzentos e um
milímetros), até encontrar o ponto «20»;
desse ponto, detlete à direita e segue, em linha reta, com
azimute 209°29', numa distância de 19,070m (dezenove metros
e setenta milímetros), até encontrar o ponto
«21»; desse ponto, deflete à direita e segue, em
linha reta, com azimute 216º26', numa distância de 44,853m
(quarenta e quatro metros e oitocentos e cinquenta e três
milimetros), até encontrar o ponto «22»,
confrontando, nestes seis últimos alinhamentos, com área
ocupada pela Prefeitura Municipal de Piraçunga na
construção do trevo e acesso à estrada que liga
Piraçununga à Cachoeira de Emas; desse ponto, deflete
à direita e segue, em linha reta, com azimute 228°59' numa
distância de 53,895m (cinquenta e três metros e oitocentos
e noventa e cinco milimetros), até encontrar o ponto
«23», desse ponto, deflete à esquerda e segue, com
azimute 224°55', numa distância de 16,517m (dezesseis
metros e quinhentos e dezessete milimetros), até encontrar o
ponto «24»; desse ponto, deflete à direita e segue,
em linha reta, com azimute 235°07', numa distância de 11,902m
(onze metros e novecentos e dois milimetros), até encontrar o
ponto «25»; desse ponto, deflete à direita e segue,
em linha reta, com azimute 340°21', numa distância de 31,322m
(trinta e um metros e trezentos e vinte e dois milimetros),
até encontrar o ponto «26», desse ponto, deflete
à direita e segue, em linha reta, com azimute 245°25', numa
distância de 34 824m (trinta e quatro metros e oitocentos e
vinte e quatro milímetros), até encontrar o ponto
«27»; desse ponto, deflete à direita e segue, em
linha reta, com azimute 259°21', numa distância de 53,456m
(cinquenta e três metros e quatrocentos e cinquenta e seis
milimetros), até encontrar o ponto «28», situado na
cerca na margem esquerda do córrego sem
denominação especial, desse ponto, deflete à
direita e segue, em linha reta, numa distância de 26,991m (vinte
e seis metros e novecentos e noventa e um milímetros),
até encontrar o ponto «29», desse ponto, deflete
à direita e segue, em linha reta, numa distância de
16,584m (dezesseis metros e quinhentos e oitenta e quatro milimetros)
até encontrar o ponto «30»; desse ponto, deflete
à direita e segue, em linha reta, numa distância de
78,562m (setenta e oito metros e quinhentos e sessenta e dois
milímetros), até encontrar o ponto «31»,
situado na margem direita do mesmo córrego; desse ponto, deflete
à esquerda e segue, em linha reta, numa distância de
122,672m (cento e vinte e dois metros e seiscentos e setenta e dois
milímetros), até encontrar o ponto «32»;
desse ponto, deflete à esquerda e segue, em linha reta, numa
distância de 78,543 m (setenta e oito metros e quinhentos e
quarenta e três milímetros), até encontrar o ponto
«33»; desse ponto, deflete à esquerda e segue, em
linha reta, numa distância de 31,890m (trinta e um metros e
oitocentos e noventa milímetros), até encontrar o ponto
«34»; desse ponto, deflete à direita e segue, em
linha reta, numa distância de 9,462m (nove metros e quatrocentos
e sessenta e dois milímetros), até encontrar o ponto
«35»; desse ponto, deflete à esquerda e segue, em
linha reta, numa distância de 19,345m (dezenove metros e
trezentos e quarenta e cinco milímetros), até encontrar o
ponto «0», onde teve inicio a presente
descrição, confrontando, nestes últimos
alinhamentos, com imóvel da Estação Experimental
de
Biologia e Piscicultura do Ministério da Agricultura, encerrando
este perímetro a área de 79.771,125m² (setenta e
nove mil, setecentos e setenta e um metros quadrados e mil duzentos e
cinquenta centímetros quadrados).
Artigo 2.º - O prazo para a implantação do
plano de que trata o Artigo 1.° é de 2 (dois) anos, a contar da
data da escritura.
Artigo 3.º - Da escritura deverão constar
cláusulas, termos e condições que assegurem a
efetiva utilização do imóvel para o fim a que se
destina e que impeçam a sua transferência a qualquer
título, estipulando-se que, em caso de inadimplemento, inclusive
em relação ao prazo estipulado no artigo anterior, será o
contrato rescindido independentemente de indenização por
benfeitorias realizadas.
Artigo 4.º - O imóvel a que se refere esta lei será
restituido ao Estado independentemente de indenização por
quaisquer benfeitorias, ao término do prazo contratual.
Artigo 5.º - Esta lei entrará em vigor na data de
sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 12 de setembro de 1980.
PAULO SALIM MALUF
José Carlos Ferreira de Oliveira
Secretário da
Justiça
Guilherme Afif Domingos
Secretário de Agricultura e
Abastecimento
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 12 de setembro
de 1980.
Esther Zinsly, Diretor (Divisão - Nível II)