LEI N. 2.452, DE 16 DE SETEMBRO DE 1980
Autoriza à Fazenda do Estado a alienar, por
doação, ao Município de Caieiras, imóvel
situado nessa localidade
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu
promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Fica a Fazenda do Estado autorizada a alienar,
por doação, ao Município de Caieiras,
imóvel sem benfeitorias, situado nessa localidade, destinado
à construção de casas populares, caracterizado na
Planta n.° 5.697 da Procuradoria Geral do Estado assim descrito e
confrontado:
inicia no marco "0" (zero) situado na lateral direita do
prolongamento da Rua João Dartora e divisa dos Municípios
de Caieiras e Franco da Rocha; daí, sobe pelo córrego da
Colonia, na divisa de Caieiras - Franco da Rocha por uma
distância de 947,30m (novecentos e quarenta e sete metros e
trinta centímetros) até encontrar o marco "1";
daí, deflete à direita e segue em linha reta com o rumo
magnético de 13°36'25"SW e uma distância de 245,38m
(duzentos e quarenta e cinco metros e trinta e oito centímetros)
até encontrar o marco "2"; daí, deflete à direita e segue
em linha reta com o rumo magnético de 34°58'52"SW e uma
distância de 408,10m (quatrocentos e oito metros e dez
centímetros) até encontrar o marco "3", confrontando
até aqui com terrenos remanescentes do Hospital
Psiquiátrico II; daí, deflete à direita e segue pela
margem direita do ribeirão Cresciuma por uma distância de
1.096,76m (mil e noventa e seis metros e setenta e seis
centímetros) até encontrar o marco "4", confrontando com
terras da Cia. Melhoramentos e Jardim S. Francisco; daí, deflete
à direita e segue pela lateral direita do prolongamento da Rua
João Dartora por uma distância de 374,99m (trezentos e
setenta e quatro metros e noventa e nove centímetros) até
encontrar o marco "0", origem desta descrição encerrando
a área de 328.581,15m² (trezentos e vinte e oito mil,
quinhentos e oitenta e um metros quadrados e quinze decímetros
quadrados).
Artigo 2.º - Da escritura deverão constar
cláusulas, termos e condições que assegurem a
efetiva utilização do imóvel para o fim a que se
destina e que impeçam a sua transferência a qualquer
título, estipulando-se que, em caso de inadimplemento,
será o contrato rescindido independentemente de
indenização por benfeitorias realizadas.
Artigo 3.º - Esta lei entrará em vigor na data de
sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 16 de setembro de 1980.
PAULO SALIM MALUF
José Carlos Ferreira de Oliveira
Secretário da
Justiça
Adib Domingos Jatene
Secretário da Saúde
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 16 de setembro
de 1980.
Esther Zinsly, Diretor (Divisão - Nível II)
LEI N. 2.452, DE 16 DE SETEMBRO DE 1980
Autoriza a Fazenda do Estado a alienar, por doação, ao
Município de Caleiras, imóvel situado nessa localidade