LEI
N. 2.466, DE 8 DE OUTUBRO DE 1980
Autoriza a
Fazenda do Estado a contratar, com Município de
Colina, a concessão de uso de imóvel ali situado
O GOVERNADOR DO ESTADO
DE SÃO PAULO:
Faço saber
que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a
seguinte lei:
Artigo 1.º -
Fica a Fazenda do Estado autorizada a contratar, nos termos do Artigo
7.º do Decreto-lei federal n. 271, de 28 de
fevereiro de 1967, gratuitamente e pelo prazo de 20 (vinte) anos, com o
Município de Colina, a concessão de uso de
imóvel ali situado, destinado à
construção de recinto para mostra de equinos,
caracterizado na Planta n.º 5.618, da Procuradoria Geral do
Estado, assim descrito e confrontado:
inicia no ponto "A" situado no
alinhamento predial da avenida 15 de Novembro com a divisa da
Praça de Esportes; dai, segue o alinhamento predial da
referida avenida, com ela confrontando na distância de
280,80m (duzentos e oitenta metros e oitenta centímetros),
até encontrar o ponto "B"; deste, deflete à
esquerda e segue em linha reta, confrontando com próprio
estadual (Estação Experimental de
Zootécnica), na distância de 815,40m (oitocentos e
quinze metros e quarenta centímetros), até
encontrar o ponto «C»; deste, deflete à
esquerda e segue em linha reta, confrontando com próprio
estadual (Estação Experimental de
Zootécnica), na distância de 385m (trezentos e
oitenta e cinco metros), até encontrar o ponto
«D»; deste, deflete à esquerda e segue o
alinhamento da estrada municipal para Monte Azul, com ela confrontando
na distância de 438m (quatrocentos e trinta e oito metros),
até encontrar o ponto «E»; deste,
deflete à esquerda e segue em linha reta, confrontando com
terreno da Praça de Esportes, na distância de
271,70m (duzentos e setenta e um metros e setenta
centímetros), até encontrar o ponto
«F»; deste, deflete à direita e segue em
linha reta, confrontando com terreno da Praça de Esportes,
na distância de 341m (trezentos e quarenta e um metros),
até encontrar o ponto inicial «A»,
perfazendo esses alinhamentos e distâncias a
superfície de 226.208,87m² (duzentos e vinte e seis
mil, duzentos e oito metros quadrados e oitenta e sete
decímetros quadrados).
Artigo 2.º -
Da escritura deverão constar cláusulas, termos e
condições que assegurem a efetiva
utilização do imóvel para o fim a que
se destina e que impeçam a sua transferência, a
qualquer título, estipulando-se que, em caso de
inadimplemento, será o contrato rescindido independentemente
de indenização por benfeitorias realizadas.
Artigo 3.º -
Esta lei entrará em vigor na data de sua
publicação.
Palácio dos
Bandeirantes, 8 de outubro de 1980.
PAULO SALIM MALUF
José Carlos
Ferreira de Oliveira
Secretário da Justiça
Guilherme Afif Domingos
Secretário de Agricultura e Abastecimento
Publicada na Assessoria
Técnico-Legislativa, aos 8 de outubro de 1980.
Esther Zinsly, Diretor
(Divisão-Nível II).
LEI N. 2.466, DE 8 DE OUTUBRO DE 1980
Autoriza
a Fazenda do Estado a contratar, com Município de Colina,
a concessão de uso de imóvel ali situado
Artigo 1.º — na 7.ª linha
onde se lê:
« ... inicia no ponto «A» sltuado ... »
leia-se:
« ... inicia no ponto «A» situado ... »
Na 14.ª linha
onde se lê:
« ... deste, dete à esquerda e segue em linha reta, confrontando com póprio estadual ... »
leia-se:
« ... deste, deflete à esquerda e segue em linha reta, confrontando com próprio estadual ... »
Na 15.ª linha
onde se lê:
« ... (trezntos e oitenta e cinco metros), até ... »
leia-se:
« ... (trezentos e oitenta e cinco metros), até ... »