LEI N. 2.466, DE 8 DE OUTUBRO DE 1980

Autoriza a Fazenda do Estado a contratar, com  Município de Colina, a concessão de uso de imóvel ali situado

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Fica a Fazenda do Estado autorizada a contratar, nos termos do Artigo 7.º do Decreto-lei federal n. 271, de 28 de fevereiro de 1967, gratuitamente e pelo prazo de 20 (vinte) anos, com o Município de Colina, a concessão de uso de imóvel ali situado, destinado à construção de recinto para mostra de equinos, caracterizado na Planta n.º 5.618, da Procuradoria Geral do Estado, assim descrito e confrontado:
inicia no ponto "A" situado no alinhamento predial da avenida 15 de Novembro com a divisa da Praça de Esportes; dai, segue o alinhamento predial da referida avenida, com ela confrontando na distância de 280,80m (duzentos e oitenta metros e oitenta centímetros), até encontrar o ponto "B"; deste, deflete à esquerda e segue em linha reta, confrontando com próprio estadual (Estação Experimental de Zootécnica), na distância de 815,40m (oitocentos e quinze metros e quarenta centímetros), até encontrar o ponto «C»; deste, deflete à esquerda e segue em linha reta, confrontando com próprio estadual (Estação Experimental de Zootécnica), na distância de 385m (trezentos e oitenta e cinco metros), até encontrar o ponto «D»; deste, deflete à esquerda e segue o alinhamento da estrada municipal para Monte Azul, com ela confrontando na distância de 438m (quatrocentos e trinta e oito metros), até encontrar o ponto «E»; deste, deflete à esquerda e segue em linha reta, confrontando com terreno da Praça de Esportes, na distância de 271,70m (duzentos e setenta e um metros e setenta centímetros), até encontrar o ponto «F»; deste, deflete à direita e segue em linha reta, confrontando com terreno da Praça de Esportes, na distância de 341m (trezentos e quarenta e um metros), até encontrar o ponto inicial «A», perfazendo esses alinhamentos e distâncias a superfície de 226.208,87m² (duzentos e vinte e seis mil, duzentos e oito metros quadrados e oitenta e sete decímetros quadrados).

Artigo 2.º - Da escritura deverão constar cláusulas, termos e condições que assegurem a efetiva utilização do imóvel para o fim a que se destina e que impeçam a sua transferência, a qualquer título, estipulando-se que, em caso de inadimplemento, será o contrato rescindido independentemente de indenização por benfeitorias realizadas.
Artigo 3.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 8 de outubro de 1980.
PAULO SALIM MALUF
José Carlos Ferreira de Oliveira
Secretário da Justiça

Guilherme Afif Domingos
Secretário de Agricultura e Abastecimento

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 8 de outubro de 1980.
Esther Zinsly, Diretor (Divisão-Nível II).


LEI N. 2.466, DE 8 DE OUTUBRO DE 1980

Autoriza a Fazenda do Estado a contratar, com  Município de Colina, a concessão de uso de imóvel ali situado

Retificações

Artigo 1.º — na 7.ª linha
onde se lê:
«  ...  inicia no ponto «A» sltuado ...  »
leia-se:
«  ...  inicia no ponto «A» situado ...  »

Na 14.ª linha
onde se lê:
«  ...  deste, dete à esquerda e segue em linha reta, confrontando com póprio estadual ...  »
leia-se:
«  ...  deste, deflete à esquerda e segue em linha reta, confrontando com próprio estadual ...  »

Na 15.ª linha
onde se lê:
«  ...  (trezntos e oitenta e cinco metros), até ...  »
leia-se:
«  ...  (trezentos e oitenta e cinco metros), até ...  »