Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa
Texto compilado

LEI Nº 2.468, DE 08 DE OUTUBRO DE 1980

(Atualizada até a Lei nº 6.237, de 25 de novembro de 1988)

Autoriza o Departamento de Estradas de Rodagem - DER a alienar, por doação, ao Município de Araras, imóvel situado nessa localidade

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Fica o Departamento de Estradas de Rodagem - DER autorizado a alienar, por doação, ao Município de Araras, imóvel com benfeitorias, situado nessa localidade, destinado à ampliação do Centro de Recuperação Municipal, caracterizado na planta constante do Processo nº 145.651-DER-75 - 3º Prov., sendo que o terreno assim se descreve e confronta:
inicia no ponto «A», situado no cruzamento da Rua Emilio Ferreira com a Avenida Dr. Fábio da Silva Prado, seguindo por esta na distância de 51,30m (cinquenta e um metros e trinta centimetros). encontrando o ponto «B»; deste, defletindo à direita, segue confrontando com o terreno de propriedade de Maria A. Esperandir e outro e Osvaldo Ceratti, na distância de 66m (sessenta e seis metros) encontrando o ponto «C»; deste, defletindo à direita, segue o alinhamento da Rua Professor Silvino Pontes, na distância de 38,80m (trinta e oito metros e oitenta centimetros) até o ponto «D»; deste, deflete à direita e segue o alinhamento da Rua Emílio Ferreira, na distância de 88m (oitenta e oito metros), até encontrar o ponto «A» inicial, encerrando a área de 3.368,16m² (três mil, trezentos e sessenta e oito metros quadrados e dezesseis decímetros quadrados).

- Vide Lei nº 4.934, de 20/12/1985, que altera a destinação do imóvel.

- Vide Lei nº 6.237, de 25/11/1988, que altera a destinação do imóvel.
Artigo 2º - Da escritura deverão constar cláusulas, termos e condições que assegurem a efetiva utilização do imóvel para o fim a que se destina e que impeçam a sua transferência a qualquer título, estipulando-se que, em caso de inadimplemento, será o contrato rescindido independentemente de indenização por benfeitorias realizadas.
Artigo 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 8 de outubro de 1980.
PAULO SALIM MALUF
José Carlos Ferreira de Oliveira
Secretário da Justiça
José Maria Siqueira de Barros
Secretário dos Transportes
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 8 de outubro de 1980.
Esther Zinsly, Diretor (Divisão - Nível II).