LEI N. 2.518, DE 11 DE NOVEMBRO DE 1980

Autoriza a Fazenda do Estado a ceder em comodato, ao Municipio de Itaporanga, imóvel com benfeitorias situado nessa localidade


O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º
- Fica a Fazenda do Estado autorizada a ceder em comodato, dato, pelo prazo de 15 anos, ao Município de Itaporanga, para instalação da Prefeitura e da Câmara Municipal, o antigo prédio do Forum da Comarca, caracterizado na Planta da Procuradoria Geral do Estado constante à fls 22 do Processo 59.276/78-PGE, cujo terreno e assim descrito e confrontado:
iniciam as divisas no ponto A situado na confluência das Ruas Vinte de Outubro e Monte Falco, seguindo pelo alinhamento predial desta última com o rumo de 18°50'NW na distância de 40m (quarenta metros) e atingindo o ponto B, desse ponto defletem à direita e seguem com o rumo de 70°45'NE e distância de 26,50m (vinte e seis metros e cinquenta centímetros*), atingindo o ponto C, confrontando com Antonio Mantovani desse ponto seguem com o mesmo rumo de 70°45'NE e distância de 30m (trinta metros), atingindo o ponto D, confrontando com a Madeireira Machado Ltda.; desse ponto seguem com o mesmo rumo de 70°45'NE e distância de 50m (cinquenta metros) atingindo o ponto E, situado na Rua Dr. Felipe Vita, confrontando com a propriedade de João Vieira; desse ponto defletem à direita e seguem pelo alinhamento predial da Rua Dr. Felipe Vita com o rumo de 18°50SE e distância de 40m (quarenta metros), atingindo o ponto F, situado na confluência das Ruas Dr. Felipe Vita e Vinte de Outubro, desse ponto, defletem à direita e seguem pelo alinhamento predial da Rua Vinte de Outubro com o rumo de 70°45'SW e distância de 103,50m (cento e seis metros e cinquenta centimetros) atingindo o ponto A inicial. O retângulo acima descrito perfaz a área de 4.260m² (quatro mil duzentos e sessenta metros quadrados).
Artigo 2.º - Da escritura deverão constar cláusulas, termos e condições que assegurem a efetiva utilização do imóvel para o fim a que se destina e que impeçam a sua transferência a qualquer título, estipulando-se que, em caso de inadimplemento, será o contrato rescindido independentemente de indenização por benfeitorias realizadas
Artigo 3.º - O imóvel a que se refere esta lei será restituido ao Estado, independentemente de indenização por quaisquer benfeitorias, ao término do prazo contratual.
Artigo 4.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 11 de novembro de 1980.
PAULO SALIM MALUF
José Carlos Ferreira de Oliveira
Secretário da Justiça
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 11 de novembro de 1980.
Esther Zinsly, Diretor (Divisão - Nível II).
LEI N. 2.518, DE 11 DE NOVEMBRO DE 1980

Autoriza a Fazenda do Estado a ceder em comodato, ao Municipio de Itaporanga, imóvel com benfeitorias situado nessa localidade


Retificações
Artigo 1.° - na 1.ª linha
onde se lê:
"...autorizada a der em comodato,........."
leia-se:
"..... autorizada a ceder em comodato.........."
Na 4.ª linha
onde se lê:
"..... constante à fls. 22 do................. "
leia-se:
"....constante a fls. 22 do............... "
Na 15.ª linha
onde se lê:
"....situado a Rua Dr. Felipe Vita, confrontando..."
leia-se:
"...situado na Rua Dr. Felipe Vita, confrontando..."