LEI N. 2.539, DE 11 DE NOVEMBRO DE 1980
Autoriza a Fazenda do Estado a
contratar, com o Município de Teodoro Sampaio, a
concessão de uso de faixa de terra situada nessa localidade
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Fica a Fazenda do Estado autorizada a
contratar, nos termos do Artigo 7.º do Decreto-lei federal n.
271, de 28 de fevereiro de 1967, com o Municipio de Teodoro Sampaio,
gratuitamente, pelo prazo de 20 (vinte) anos, para a
construção do aeroporto da cidade, a concessão de
uso de faixa de terra com 150.300m², caracterizada no Desenho n.º
054 da Procuradoria Geral do Estado, assim descrita e confrontada:
inicia no ponto «0», situado no limite da faixa utilizada
pelo Departamento de Estradas de Rodagem - DER; deste ponto, segue com
rumo 21º53'53"NW, numa distância de 1.643m (um mil,
seiscentos e quarenta e três metros), até encontrar o
ponto «1»; deste ponto, segue com rumo 68º06'07"NE,
numa distância de 90m (noventa metros), até encontrar o
ponto
«2»; deste ponto, segue com rumo 21º53'53"SE, numa
distância de 1.304,79m (um mil, trezentos e quatro metros e
setenta e nove centimetros), até encontrar um marco de concreto
denominado «PPI-60», localizado junto de uma cerca de arame
farpado, confrontando do ponto «0» ao marco
«PPI-60», com terras da Reserva Florestal de Teodaro
Sampaio; deste último marco, segue por uma cerca de arame com
rumo de 21º53'53"SE, numa distância de 128,60m (cento e
vinte e oito metros e sessenta centimetros), até encontrar o
marco «PPI-59», situado na referida cerca de arame; deste
marco, segue com rumo de 21º53'53"SE, numa distância de
262,60m (duzentos e sessenta e dois metros e sessenta
centímetros), até encontrar o ponto «3»,
situado no canto da cerca de arame, limite da faixa utilizada pelo DER;
sendo que do marco «PPI-60» ao ponto «3»,
confronta com propriedade que consta pertencer à Aureliano
José de Padua Garcia; deste último ponto, segue em curva
à direita pela faixa do DER, numa distância de 104,50m
(cento e
quatro metros e cinquenta centimetros), até encontrar o ponto
«0», inicial, confrontando do ponto «3» ao
ponto «0» com a referida faixa de dominio do Departamento
de Estradas de Rodagem, perfazendo a área de 150.300m²
(cento e
cinquenta mil e trezentos metros quadrados).
Artigo 2.º - Da escritura deverão constar
cláusulas, termos e condições que assegurem a
efetiva utilizaçãa do imóvel para o fim a que se
destina e que impeçam a sua transferência, a qualquer
titulo, estipulando-se que, em caso de inadimplemento, será o
contrato rescindido, independentemente de indenização
por benfeitorias realizadas.
Artigo 3.º - A faixa de terra a que se refere esta lei será
restituida ao Estado, independentemente de indenização
por quaisquer benfeitorias, ao término do prazo contratual.
Artigo 4.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos, Bandeirantes, 11 de novembro de 1980.
PAULO SALIM MALUF
José Carlos Ferreira de Oliveira
Secretário da Justiça
Guilherme Afif Domingos
Secretário de Agricultura e Abastecimento
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 11 de novembro de 1980.
Esther Zinsly, Diretor (Divisão - Nível II)