Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa
Texto compilado

LEI N° 2.567, DE 26 DE NOVEMBRO DE 1980

(Última atualização: Lei n° 12.683, de 26/07/2007)

Dispõe sobre o cancelamento dos saldos remanescentes de débitos relativos a empréstimos concedidos à Prefeituras Municipais, nos termos da legislação que especifica

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SãO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1° - Ficam cancelados os saldos remanescentes de débitos relativos a empréstimos concedidos, nos termos dos Decretos-leis n. 14.642, de 5 de abril de 1945, 15.087, de 10 de outubro de 1945, 16.678 e 16.679, de 31 de dezembro de 1946, à prefeituras municipais.
Artigo 2° - A Secretaria da Fazenda adotará as providências necessárias ao cumprimento do disposto nesta lei.
Artigo 3° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 26 de novembro de 1980.
PAULO SALIM MALUF
Affonso Celso Pastore
Secretário da Fazenda
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 26 de novembro de 1980.
Esther Zinsly Diretor (Divisão - Nível II).

 

Revogada.

- Norma revogada pela Lei n° 12.683, de 26/07/2007.