LEI N. 2.607, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1980
Autoriza a inclusão de
Subtenentes e 1.ºs Sargentos da Polícia Militar no Quadro
Especial de Oficiais, nas condições que especifica
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu
promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - As praças da Polícia Militar do
Estado
de São Paulo, oriundas da extinta Força Pública,
que em 9 de abril de 1970 integravam os diversos Quadros na
Graduação de 1.º Sargento e que tinham cumprido o
intersticios de 1 (um) ano para promoção à
Graduação imediatamente superior, poderão ser
incluidas, a pedido, no Quadro Especial de Oficiais criado pela Lei
n. 561, de 3 de dezembro de 1974, desde que possuam curso
completo
de 1.º Grau de ensino ou equivalente.
Parágrafo único - O disposto neste artigo
aplica-se exclusivamente aos Subtenentes e 1.ºs Sargentos que se
encontrem no serviço ativo da Polícia Militar, não
atribuindo direito ao percebimento de diferenças
pecuniárias anteriores a qualquer titulo.
Artigo 2.º - Os Subtenentes e 1.ºs Sargentos nas
condições do artigo anterior, que não possuam a
escolaridade por ele exigida, poderão ser incluídos no
Quadro Especial de Oficiais, desde que o requeiram após o
término do curso de 1.º Grau de ensino ou equivalente,
dentro do prazo de 5 (cinco) anos a contar da vigência desta lei.
Artigo 3.º - Os Subtenentes e os 1.ºs Sargentos
beneficiados por esta lei serão obrigatoriamente submetidos a
Curso de Adaptação não inferior a 3 (três)
meses, mediante convocação do Comandante Geral da
Polícia Militar.
Parágrafo único - A classificação
obtida no curso determinará a colocação do
2.º
Tenente no Quadro Especial de Oficiais, observada a data de sua
conclusão.
Artigo 4.º - Serão criados mediante decreto, no Quadro
Especial de Oficiais, postos correspondentes aos pedidos
deferidos.
Parágrafo único - Aplicam-se, no que couber, aos
postos a que se refere este artigo, e a seus respectivos ocupantes, as
disposições da Lei n. 561, de 3 de dezembro de
1974.
Artigo 5.º - As despesas resultantes da
aplicação desta lei, no corrente exercício,
serão atendidas mediante créditos suplementares que o
Poder Executivo fica autorizado a abrir, até o limite de Cr$
20.000.000,00 (vinte milhões de cruzeiros), nos termos do Artigo
43, da Lei federal n. 4.320, de 17 de março de 1964.
Artigo 6.º - Esta lei entrará em vigor na data de
sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 10 de dezembro de 1980.
PAULO SALIM MALUF
Affonso Celso Pastore
Secretário da Fazenda
Octávio Gonzaga Júnior
Secretário da
Segurança Pública
Wadih Helú
Secretário da Administração
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 10 de dezembro de
1980.
Esther Zinsly, Diretor (Divisão - Nível II)