LEI N. 2.636, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1980
Cria, na Comarca de Campinas, a 7.ª Vara Cível, e dá providências correlatas
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - É criada, na Comarca de Campinas, a
7.ª Vara Cível, classificada em terceira entrância,
com competência na matéria de sua
denominação.
Parágrafo único - Será criado,
oportunamente, na Parte Permanente do Quadro da Justiça,
mediante o adequado processo legislativo, o respectivo cargo de
Juíz de Direito, referência IV, classificado em terceira
entrância.
Artigo 2.º - Os sete Cartórios de Notas e
Ofícios de Justiça da Comarca de Campinas servirão
às Varas Cíveis da respectiva numeração.
Artigo 3.º - Os feitos judiciais distribuídos
às quatro primeiras Varas Cíveis da Comarca e em
andamento no Cartórios do 5.°, 6.° e 7.°
Ofícios Cíveis serão redistribuídos
às novas Varas, de acordo com a respectiva
numeração ordinal.
Parágrafo único - Aplicar-se-á a mesma regra aos processos findos.
Artigo 4.º - Prevalece, para os serviços de
corregedoria, o disposto no Artigo 49, § 1.°, da
Resolução Judiciária n. 2, de 15 de dezembro
de 1976, cabendo aos Juízes das 5.ª, 6.ª e 7.ª
Varas Cíveis os serviços correcionais das respectivas
serventias.
Artigo 5.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 26 de dezembro de 1980.
PAULO SALIM MALUF
José Carlos Ferreira de Oliveira
Secretário da Justiça
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 26 de dezembro de 1980.
Esther Zinsly, Diretor (Divisão - Nível II).