O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:Artigo 1° - Fica o Poder Executivo autorizado a contratar um ou mais empréstimos externos, totalizando o valor de até US$ 200.000.000,00 (duzentos milhões de dólares), cuja realização será efetuada nos moldes e termos aprovados pelo Poder Executivo Federal, à taxa de juros, prazos, comissões, despesas e demais condições vigentes à época do contrato e que forem admitidas pelo Banco Central do Brasil para o registro de empréstimos da espécie, obtidos no exterior, obedecidas as demais prescrições e exigências normais dos órgãos encarregados da politica econômica e financeira do Governo Federal.Artigo 2° - O produto do empréstimo ou empréstimos que forem realizados será aplicado na subscrição de ações no aumento de capital da FEPASA - Ferrovia Paulista S.A.Parágrafo único - Para a aplicação dos recursos, na forma prevista neste artigo, fica o Poder Executivo autorizado a subscrever o aumento do capital da FEPASA - Ferrovia Paulista S.A. até o montante dos créditos a serem obtidos de acordo com esta lei.Artigo 3° - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, na Secretaria da Fazenda, créditos no montante correspondente ao empréstimo ou empréstimos de que trata esta lei, suplementares às dotações próprias do orçamento.Artigo 4° - Para o atendimento das despesas com a amortização e serviço da dívida contraída, os orçamentos do Estado consignarão anualmente as dotações que se fizerem necessárias.Artigo 5° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.Palacio dos Bandeirantes, 26 de dezembro de 1980.PAULO SALIM MALUFAffonso Celso PastoreSecretário da FazendaJosé Maria Siqueira de BarrosSecretário dos TransportesRubens Vaz da CostaSecretário de Economia e PlanejamentoPublicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 26 de dezembro de 1980.Esther Zinsly, Diretor (Divisão - Nível II)
Revogada.
- Norma revogada pela Lei n° 12.683, de 26/07/2007