O GOVERNADOR DO ESTADO DE SãO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Ficam cancelados os saldos remanescentes de débitos relativos a empréstimos concedidos, nos termos dos Decretos-leis n. 14.642, de 5 de abril de 1945, 15.087, de 10 de outubro de 1945, 16.678 e 16.679, de 31 de dezembro de 1946, à prefeituras municipais.
Artigo 2º - A Secretaria da Fazenda adotará as providências necessárias ao cumprimento do disposto nesta lei.
Artigo 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 26 de novembro de 1980.
PAULO SALIM MALUF
Affonso Celso Pastore
Secretário da Fazenda
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 26 de novembro de 1980.
Esther Zinsly Diretor (Divisão - Nível II).